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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3001759-92.2026.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: TATIANA BALLEI e outros Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelos autores, com a finalidade de obter provimento judicial para a expedição de novo CRV/DUT em nome de Yuri Ballei Toniolo, transferência do registro do veículo para o Estado do Rio Grande do Sul, com emissão de novo CRLV e autorização para substituição das placas em padrão Mercosul. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. Acerca da preliminar suscitada pelo DETRAN/CE, não merece acolhimento. Embora, ordinariamente, os atos de registro, licenciamento e transferência de veículos devam ser processados na via administrativa, o caso revela controvérsia concreta sobre a possibilidade de regularização do veículo. A resistência apresentada pelo réu em contestação evidencia utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Além disso, o processo encontra-se suficientemente instruído para solução da controvérsia. A extinção sem resolução do mérito, neste momento, importaria formalismo incompatível com a primazia do julgamento de mérito, a duração razoável do processo e a economia processual. A finalidade do processo é resolver a crise jurídica de direito material, não perpetuá-la mediante remessa inútil da parte a nova provocação administrativa ou judicial. Registre-se, de início, que o réu, em sua contestação, restringiu-se a suscitar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, nada impugnando quanto ao mérito da demanda. Ademais, o alvará judicial expedido em processo de inventário constitui título hábil e suficiente para a transferência de bens móveis e imóveis integrantes do acervo hereditário, produzindo efeitos erga omnes e vinculando quaisquer órgãos públicos ou privados perante os quais deva ser executado, independentemente de nova manifestação de vontade dos herdeiros ou de formalidades outras que não aquelas já cumpridas no próprio processo sucessório. No caso dos autos, o alvará expedido pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre/RS (Id. 188556368 - Pág. 1) autorizou expressamente a transferência do veículo à herdeira e, subsequentemente, ao neto do falecido, não competindo ao DETRAN/CE questionar ou recusar cumprimento a determinação emanada de autoridade judicial competente, sob pena de ofensa à própria autoridade da coisa julgada/decisão judicial e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Quanto à ausência do DUT original, tal circunstância não pode servir de óbice ao cumprimento da ordem judicial. O alvará supre a exigência documental, na medida em que constitui prova inequívoca e de maior hierarquia da regularidade da transmissão da propriedade, devendo prevalecer sobre exigências meramente administrativas e infralegais, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e à vedação ao excesso de formalismo por parte da Administração Pública, notadamente quando comprovada a quitação integral dos débitos incidentes sobre o bem. Ademais, a recusa do órgão de trânsito em expedir sequer o documento de circulação do veículo, sem qualquer fundamento legal idôneo, revela-se manifestamente ilegítima, porquanto impõe restrição ao direito de propriedade e ao regular uso do bem, em prejuízo dos autores, que já cumpriram todas as obrigações fiscais a que estavam adstritos. Por fim, quanto ao pedido de substituição das placas para o padrão Mercosul, tratando-se de providência de natureza administrativa vinculada, decorrente de simples requerimento do proprietário e do estado de conservação das placas atuais, não há óbice legal a seu deferimento, devendo ser processada nos termos da regulamentação do CONTRAN, junto ao órgão de trânsito do Estado do Rio Grande do Sul, para onde o veículo já foi transferido. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao DETRAN/CE que reconheça o alvará judicial expedido nos autos do inventário nº 0110296588-0, da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre/RS, como documento hábil e suficiente à comprovação da transferência de propriedade do veículo Ford Ka, placas HXJ3267, chassi 98FBLZGDA38831909, promovendo, em consequência, a baixa/transferência do registro para o Estado do Rio Grande do Sul, com a emissão do novo CRLV em nome do autor Yuri Ballei Toniolo; b) autorizar, por consequência, a substituição das placas do veículo para o padrão Mercosul junto ao órgão de trânsito do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez efetivada a transferência de registro. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior JUIZ DE DIREITO