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3001758-90.2025.8.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    Processo nº 3001758-90.2025.8.06.0018 Promovente: DANIEL VICTOR XIMENES SOUSA Promovido: Itau Unibanco Holding S/A Despacho A parte autora interpôs recurso inominado, mas deixou de recolher o preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inexiste nos autos qualquer comprovação dos rendimentos (mensais ou anuais) da parte recorrente, razão por que se mostra impossível aferir sua alegada hipossuficiência. Intime-se o(a) recorrente para trazer aos autos comprovante da alegada hipossuficiência, em cinco dias, mediante a apresentação da última declaração de imposto de renda e, caso não a declare, trazendo qualquer dos documentos referidos na Lei Estadual nº 14.859/2010. Nesse sentido: ENUNCIADO 116, FONAJE - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). ENUNCIADO 14, Juizados Especiais do Ceará - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. Decorrido o prazo acima estabelecido, retornem os autos conclusos para deliberação. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJCE · 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    Processo nº 3001758-90.2025.8.06.0018 Promovente: DANIEL VICTOR XIMENES SOUSA Promovido: Itau Unibanco Holding S/A Despacho A parte autora interpôs recurso inominado, mas deixou de recolher o preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inexiste nos autos qualquer comprovação dos rendimentos (mensais ou anuais) da parte recorrente, razão por que se mostra impossível aferir sua alegada hipossuficiência. Intime-se o(a) recorrente para trazer aos autos comprovante da alegada hipossuficiência, em cinco dias, mediante a apresentação da última declaração de imposto de renda e, caso não a declare, trazendo qualquer dos documentos referidos na Lei Estadual nº 14.859/2010. Nesse sentido: ENUNCIADO 116, FONAJE - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). ENUNCIADO 14, Juizados Especiais do Ceará - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. Decorrido o prazo acima estabelecido, retornem os autos conclusos para deliberação. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular

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