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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001756-48.2026.8.06.0160 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES QUEIROZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NATHALIA STELITA RODRIGUES SANTOS REU: LUAN PEREIRA XAVIER GOMES ADV REU: IMPETRADO: LUAN PEREIRA XAVIER GOMES Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por FRANCISCO ANTÔNIO RODRIGUES QUEIROZ, em face de ato praticado por LUAN PEREIRA XAVIER GOMES, prefeito do Município de Hidrolândia. Em uma apertada síntese, alega o impetrante que inscreveu no certame para Concurso Público do Município de Hidrolândia, regido pelo Edital nº 001/2024, almejando o cargo de professor de matemática, no qual foi classificado em 18º lugar. Relata que o referido edital previa 08 vagas imediatas para o cargo efetivo de professor de matemática. Em 01 de julho de 2024 ocorreu a homologação do resultado do certame. Afirma que a última convocação para o cargo ocorreu no dia 25 de agosto de 2025, em que a Administração Pública convocou candidatos até a 17ª posição, ou seja, além da 8ª classificação e 1ª posição acima do Impetrante. Aduz o impetrante não está alegando que o Município tenha contratado candidatos em número superior ao das 8 vagas previstas no edital. A controvérsia reside no fato de que foram realizadas convocações para além das vagas inicialmente ofertadas, em decorrência de desistências, não comparecimento ou inaptidão de candidatos melhor classificados para a investidura no cargo. Afirma que a Administração Pública vem realizando contratações temporárias em massa, sem qualquer justificativa legal ou situação excepcional, e desviando servidores de função para ocupar o cargo pleiteado pelo impetrante, desconsiderando o concurso público, o que lesiona o direito do Impetrante, além de estar em desconformidade com o entendimento do STF e dos tribunais. Afirma que a maior ofensa e demonstração desta preterição foi a proposta legislativa convertida na Lei nº 1.153/2025 que abre vagas para 80 cargos temporários na administração pública, para ocupar vaga de servidores aposentados, exonerados, demitidos e falecidos, sem considerar servidores não efetivos que já encontram-se prestando serviço ao município ocupando vaga que deveria ser do impetrante e aqueles que são nomeados para uma função e na prática atuam no magistério municipal. Em sede liminar, requer que seja determinado o Município de Hidrolândia que proceda à imediata convocação, nomeação e posse do Impetrante. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que a presenta ação é isenta de custas processuais, conforme art. 100 da Constituição do Estado do Ceará: Art. 100. Os processos de mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e ação popular e respectivos recursos serão inteiramente gratuitos, ressalvadas as hipóteses de sucumbência, nos termos da legislação federal. (grifei). A ação de mandado de segurança tem sede constitucional, prestando-se, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". O mandamus é regulado pela Lei nº 12.016/09, de cujos dispositivos será invocada a fundamentação abaixo exposta. A possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança é retratada no art. 7º, III, da Lei n 12.016/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Destarte, a lei trata como requisito o risco de ineficácia eventual da medida final. Contudo, não se descura que, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, acresceu-se a necessidade de demonstração da probabilidade jurídica do direito autoral. Considerando essas condições, não identifico a presença dos critérios necessários, por isso, de antemão, entendo que o pedido de liminar não deve ser concedido, conforme passo a explicar. O impetrante informa que se inscreveu no Concurso Público do Município de Hidrolândia regido pelo edital 001/2024 (ID. 224081517) para o cargo de Professor de Matemática. Foram ofertadas 8 vagas para o referido cargo. Consoante resultado final do certame (ID. 224081518) verifica-se que o impetrante foi classificado na 18ª colocação, encontrando-se, portanto, fora do número de vagas ofertadas no edital. Nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, a ser exercida dentro da validade do certame (jurisprudência em teses, CONCURSO PÚBLICO II). Por outro lado, os candidatos aprovados fora das vagas imediatas - ou seja, classificados apenas no cadastro de reserva (o que não é caso do autor) - possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se converte em direito líquido e certo em hipóteses excepcionais, como preterição ou contratação irregular, como bem explica a jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Excepciona-se essa regra nos casos de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado dentro do prazo de validade do certame, o que deve ser demonstrado cabalmente pelo candidato. II - No mesmo sentido, é firme a orientação desta Corte ao afirmar que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso destinado a cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso - seja por criação legislativa, seja por vacância -, pois seu preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. III - O agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 apenas pelo desprovimento do agravo interno em votação unânime. Para sua imposição, é necessária a constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.657/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (grifei) Merece destaque a Tese fixada no Tema 784 de repercussão geral: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A impetrante sustenta que seria ilegal o Edital 006/2025 (ID. 224082078), de iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, que visa autorizar a contratação temporária de novos professores (80 vagas) sob o argumento de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Alega, entretanto que, a manutenção e a previsão de contratações temporárias evidenciam, de forma inequívoca, a preterição arbitrária de seu direito, isso porque as vagas que deveriam ser destinadas aos candidatos aprovados no concurso estariam/estarão sendo ocupadas por servidores temporários, em afronta direta ao disposto no art. 37, II e IV, da Constituição Federal, bem como à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784. Não obstante as alegações do impetrante, não há que se falar em preterição, uma vez que o autor sequer foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital. Ademais, não há demonstração concreta da ilegalidade das contratações temporárias realizadas pela Administração, tampouco de que estas não se destinam ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Cumpre ressaltar, ainda, que a mera existência de contratações temporárias, por si só, não implica violação à ordem de classificação ou preterição de candidatos aprovados fora das vagas, sendo necessária a comprovação de que tais contratações foram realizadas de forma irregular e em substituição à nomeação dos candidatos aprovados. Nesse sentido a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração visando nomeação ao cargo de Professor de Educação Especial Inclusiva - Município de Cunha - Edital que previu apenas formação de cadastro de reserva - Mera expectativa de direito - Inexistência de cargos vagos - Impossibilidade de interferência na esfera discricionária, em especial quanto à forma de estruturação dos quadros públicos - Contratação temporária que não importa, por si só, em preterição arbitrária e imotivada - Não preenchidos os requisitos firmados no Tema 784/STF para nomeação judicial excepcional - Precedentes jurisprudenciais - Sentença denegatória da ordem mantida - Apelação da impetrante não provida. (TJSP; Apelação Cível 1000629-91.2025.8.26.0159; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA -ESPECIALIDADE JUDICIÁRIA DO TJCE. CADASTRO DE RESERVA. ADVENTO DE LEI E NOMEAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO (LEI N. 16.208/2017). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança que supostamente não vem convocando os candidatos aprovados no concurso para provimento de 115 cargos e formação de cadastro de reserva no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, nos termos do Edital n. 1 - TJ/CE, de 13 de fevereiro de 2014. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Com efeito, consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE n. 873.311/PI (relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/4/2016) - , como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela administração, cumprindo ao interessado o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS n. 47.879/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/4/2017. III - Para a adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo da pretensão deduzida em juízo, exige-se que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde. Assim, quando se diz que o mandamus exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, ab initio, comprovados e relacionem-se com a sua situação concreta, devendo a petição inicial estar acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação, o que não ocorreu, no presente caso. IV - Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante vasta em quantidade, a documentação trazida pela recorrente com a inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que houve inobservância da ordem classificatória em seu favor, tampouco que houve preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração pública. A simples menção de contratação de pessoas para cargos comissionados não conduz à conclusão de que houve qualquer ilegalidade na avença ou o exercício de atribuições próprias do cargo almejado pelo impetrante, bem como a ilação acerca da legislação estadual que teria prejudicado a sua nomeação não são suficientes para a concessão da ordem. V - De outro lado, a mera alegação quanto à existência de vaga ou de preterição não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo da impetrante, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas contratações irregulares para o exercício específico das atribuições do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação da impetrante, o que não ocorreu, conforme decidiu o Tribunal de origem nas fls. 918-923. Nessa mesma linha, a jurisprudência desta Corte: STJ, AgInt no RMS n. 50.060/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/8/2016. VI - Lado outro, consoante a compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça, "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS n. 52.353/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017). VII - Outrossim, esta Corte possui entendimento de que a alegada existência de servidor desviado de suas funções não caracteriza preterição de candidatos aprovados em concurso público, "tendo em vista que estas pessoas não ocupam cargos efetivos vagos que seriam, em tese, supridos pelos candidatos aprovados no certame. Precedente: AgRg no MS n. 19.381/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/2/2013" (AgRg no RMS n. 45.705/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2016) VIII - Encontra amparo na jurisprudência desta Corte o julgado do Tribunal de origem que, na espécie, denegou a ordem, ao fundamento de que "não consta nos autos prova pré-constituída da vacância de alguma cargo de Analista Judiciário" (fl. 918e). Assim, inafastável a conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.225/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (grifei) Diante de todo o exposto acima, INDEFIRO o pleito liminar apresentado. Notifique-se o Prefeito do Município de Hidrolândia, para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Município de Hidrolândia, nos termos do que dispõe o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Matheus de Carvalho Melo Lopes Juiz