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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 3001751-58.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3016991-84.2026.8.19.0001/RJ
AGRAVANTE: GABRIEL BRUM TEIXEIRA
ADVOGADO(A): SABRYNA TOLEDO ATTIE (OAB DF022595)
AGRAVANTE: GABRIEL BRUM TEIXEIRA
ADVOGADO(A): SABRYNA TOLEDO ATTIE (OAB DF022595)
EMENTA
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. LIMINAR INDEFERIDA PARA ASSEGURAR A INCLUSÃO DO IMPETRANTE NA RELAÇÃO DEFINITIVA DE CANDIDATOS COM INSCRIÇÃO PRELIMINAR DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE UPLOAD DE CERTIFICADO DO ENAC. SISTEMA ELETRÔNICO SEM EMISSÃO DE COMPROVANTE. PROVA DIABÓLICA. PROVIMENTO AO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu medida liminar requerida para assegurar a inclusão do nome do impetrante na relação definitiva de candidatos com inscrição preliminar deferida no VI Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado do Mato Grosso do Sul (Edital nº 01/2025).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança a fim de reverter o cancelamento de inscrição de candidato em concurso público, motivado por suposta ausência de envio de documento editalício (certificado do ENAC), quando a plataforma eletrônica da banca organizadora não disponibiliza comprovante, protocolo ou recibo do upload de arquivos ao candidato.
III. Razões de decidir
3. Probabilidade do direito demonstrada pelo adimplemento da taxa de inscrição, pela prévia aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e pelo deferimento contemporâneo da inscrição do candidato em concurso análogo (TJRN), igualmente organizado pela mesma banca examinadora, com a utilização do mesmo certificado.
4. A inexistência de mecanismo de confirmação ou protocolo de envio de arquivos na plataforma eletrônica da organizadora torna a exigência de prova documental cabal da transmissão uma imposição de prova impossível (prova diabólica), o que autoriza o controle jurisdicional do ato administrativo de cancelamento de inscrição com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Perigo de dano caracterizado pelo risco de impedimento de participação na prova objetiva seletiva, tendo o candidato, em cumprimento à tutela recursal deferida, participado do exame e obtido aprovação na primeira etapa, o que confirma a necessidade de consolidação de sua participação no certame sub judice.
IV. Dispositivo
6. Provimento ao recurso.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 262.594/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013; 0006286-95.2021.8.19.0052 - Apelação. Des. Marcel Laguna Duque Estrada - Julgamento: 22/10/2025 - Terceira Câmara de Direito Público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar na origem e, ratificando-se a decisão que deferiu a tutela recursal, determinar a inclusão do agravante na relação de candidatos com inscrição preliminar deferida no VI Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Mato Grosso do Sul, assegurando-lhe a participação no certame sub judice, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.