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3001750-75.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001750-75.2026.8.06.6001 Vistos, etc. A parte ré MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. interpôs embargos de declaração, alegando obscuridade e omissão na sentença quanto à extensão da condenação por danos morais. Sustenta que, embora a restituição em dobro tenha sido expressamente imposta de forma solidária às promovidas, o dispositivo, ao tratar dos danos morais, utilizou apenas a expressão "a promovida", sem esclarecer sobre qual das rés recairia a condenação. Alega, ainda, que a sentença não individualizou a conduta atribuída a cada demandada para a configuração do dano extrapatrimonial, especialmente porque a embargante sustentou não ter promovido a inscrição restritiva em nome da parte autora. Requer o esclarecimento da extensão subjetiva da condenação e das condutas atribuídas a cada promovida. Decido. Diz o art. 48 da Lei nº 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, verifico que os embargos merecem acolhimento. Com efeito, figuram no polo passivo MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, enquanto o dispositivo, ao estabelecer a indenização por danos morais, utilizou genericamente a expressão "a promovida", sem indicar expressamente a extensão subjetiva da condenação. A responsabilidade reconhecida decorre da atuação de ambas as demandadas na cadeia de formação, manutenção, cessão e cobrança do débito cuja origem não foi comprovada. Quanto à MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., a sentença reconheceu que a parte autora impugnou a contratação desde 2021, mediante boletim de ocorrência e comunicação encaminhada à fornecedora. Ainda assim, a empresa não apresentou contrato assinado, gravação, ordem de instalação ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar manifestação válida de vontade do consumidor, tendo o suposto crédito sido posteriormente cedido. Quanto ao FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, sua responsabilidade decorre da aquisição e cobrança do crédito originado da contratação não comprovada. Os autos demonstram que o débito figurou posteriormente vinculado à Ipanema VI e que a parte autora realizou o pagamento de R$ 164,98 para regularizar sua situação creditícia. Importa esclarecer que a sentença não atribuiu à MOB, especificamente, o ato material de promover a inscrição restritiva. Sua responsabilização decorre da contribuição causal anterior para a constituição e circulação do débito indevido, mesmo após a impugnação da contratação pelo consumidor. Desse modo, consideradas as condutas sucessivas das demandadas e sua participação na mesma cadeia de fornecimento e cobrança, a responsabilidade pelos danos decorrentes do fato é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A utilização da expressão singular "a promovida" no dispositivo, portanto, não refletiu adequadamente a conclusão adotada na fundamentação, devendo o comando ser esclarecido para consignar expressamente a responsabilidade solidária de ambas as rés pelo pagamento da indenização por danos morais. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, sem efeitos modificativos, para sanar a obscuridade e a omissão apontadas, esclarecendo os fundamentos da responsabilidade de cada promovida e a natureza solidária da condenação por danos morais. Assim, no item correspondente à indenização por danos morais, onde se lê: "d) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 [...]" Leia-se: "d) CONDENAR solidariamente as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 [...]" No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito

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