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3001748-71.2026.8.06.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001748-71.2026.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO BARROS DE FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SANMARA TORRES FERREIRA REU: ODONTOPREV S.A. ADV REU: REU: ODONTOPREV S.A. DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. 2. Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 3. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. 4. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, em prol dos princípios da economia processual e duração razoável do processo, ante a quase inexistência de acordo em causas como a presente, segundo dados do CEJUSC desta Comarca, sem prejuízo de haver transação a qualquer tempo, caso as partes queiram. 5. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 6. Restando infrutífera a citação da parte requerida, deverá ser intimada a parte requerente para manifestar-se sobre tal evento no prazo de 5 dias, requerendo o que entender pertinente. Decorrido tal prazo, os autos deverão vir conclusos para decisão. 7. Ademais, indefiro o pedido de segredo de justiça, por tratar-se de processo que não se amolda nas hipóteses legais. A existência de documento individual com informações sensíveis não justifica a tramitação de todo o processo na forma sigilosa, dado que existe funcionalidade no PJE que permite a colocação de documento individual em sigilo, atribuição que recai sobre quem protocoliza o documento nos autos. 8. Em consulta realizada no sistema PJe, verifico que a advogada Dra. Sanmara Torres Ferreira (OAB/PI nº 24.583) possui mais de 05 (cinco) ações ajuizadas perante a Justiça do Estado do Ceará somente no ano de 2026, excedendo o limite de intervenções anuais previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 sem a correspondente inscrição suplementar. Diante desse cenário e considerando a instituição do Programa de Regularização de Inscrição Suplementar pela OAB/CE (Resolução nº 01/2026), oficie-se à Diretoria da OAB - Secção Ceará, via expediente físico, cientificando-a da situação funcional para as providências de alçada corporativa e eventual oportunização de adesão ao referido programa. Ressalte-se que, por constituir mera irregularidade administrativa que não compromete a capacidade postulatória nem a validade dos atos processuais (conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJCE), a presente comunicação não suspende a marcha processual, devendo o feito prosseguir regularmente com a citação da parte ré. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular

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