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3001748-46.2026.8.06.0136

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 3001748-46.2026.8.06.0136 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: K. R. D. S. P. M. REU: T. M. L. SENTENÇA Conclusos. Trata-se de ALIMENTOS, com as partes devidamente qualificadas na peça exordial. Em decisão de ID 214848313, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial. Com o decurso do prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Passo a decidir. Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que a parte autora, ao ser demandada pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. No caso em comento, mesmo advertida sobre o indeferimento em caso da não apresentação de emenda à exordial, nada apresentou ou requereu. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Grifo nosso. Em razão disso, ante a emenda não ter sido atendida, é forçoso concluir a manifesta causa de indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, com isso, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio nas normas do artigo 485, I, c/c o artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito

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