Publicações do processo

3001746-74.2025.8.06.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3001746-74.2025.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: MARIA NEVES MACHADO DE HOLANDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratação relativa às operações de portabilidade de crédito nº 169151875, parcelada em 77 vezes de R$ 136,19, e nº 169151877, parcelada em 32 vezes de R$ 273,75, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O recurso também impugna a rejeição da pretensão de reconhecimento da regularidade das contratações eletrônicas, postula a admissão de documentos juntados apenas em grau recursal, afasta a repetição em dobro e os danos morais ou, subsidiariamente, busca a redução do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se devem ser admitidos os documentos apresentados extemporaneamente em grau recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica das operações de portabilidade de crédito; (iii) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iv) verificar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e se o valor de R$ 2.000,00 deve ser mantido; e (v) definir a incidência de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos apenas em hipóteses excepcionais, não abrangendo elementos probatórios preexistentes e destinados a suprir deficiência da instrução probatória da parte. Os demonstrativos internos apresentados pela instituição financeira em sede recursal destinam-se a comprovar a regularidade da contratação e poderiam ter sido juntados oportunamente com a contestação, sem demonstração de fato superveniente ou impedimento que justificasse a apresentação tardia. A instituição financeira não apresenta elementos técnicos idôneos capazes de vincular, com segurança, a alegada biometria facial à consumidora, pois não comprova dados do dispositivo utilizado, endereço de IP, geolocalização, registros tecnicamente auditáveis de data e horário ou outros elementos objetivos de autenticação. A mera apresentação de imagem ou de registro interno unilateral não comprova, por si só, a efetiva participação da autora no procedimento eletrônico nem a válida manifestação de vontade para a contratação. A instituição financeira também não comprova o aproveitamento econômico, pela autora, dos valores decorrentes das operações impugnadas, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a responsabilização objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A restituição dos valores indevidamente descontados observa o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, ocorrendo de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados a partir dessa data, conforme a modulação dos efeitos do precedente. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, tendo as parcelas iniciado em dezembro de 2024 no valor mensal total de R$ 409,94 e alcançado, até a propositura da ação, o montante de R$ 4.509,34. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é mantido, embora inferior aos parâmetros indicados nos precedentes citados, diante da ausência de recurso da autora e da vedação à reformatio in pejus. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, e a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, de 10% para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em grau recursal não se admite quando a parte pretende suprir deficiência probatória relativa a elementos preexistentes que poderia ter apresentado oportunamente. 2. A contratação eletrônica impugnada pelo consumidor exige prova idônea da manifestação de vontade, não bastando imagem ou registro interno unilateral desacompanhado de elementos técnicos auditáveis de autenticação. 3. A instituição financeira responde pela falha na prestação do serviço quando não comprova a regularidade da contratação que fundamenta descontos em benefício previdenciário. 4. A restituição do indébito ocorre de forma simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aquelas realizadas a partir dessa data, conforme a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. 5. O desconto indevido decorrente de empréstimo não contratado configura dano moral presumido. 6. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 435; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas nº 54, 297, 362 e 479; TJCE, Apelação Cível nº 0201812-14.2024.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0221826-19.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0015834-03.2023.8.06.0064, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, REJEITÁ-LO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem (ID 39132287) que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por Maria Neves Machado de Holanda. Na exordial, a autora, senhora idosa de 76 anos e aposentada pelo INSS, alegou que foi surpreendida com descontos mensais compulsórios em seu benefício previdenciário, decorrentes das operações de portabilidade de crédito nº 169151875 (oriunda do C6 Bank, parcelada em 77 vezes de R$ 136,19) e nº 169151877 (oriunda do CBSS/Digio, parcelada em 32 vezes de R$ 273,75), cujos contratos afirma categoricamente não ter assinado, autorizado ou recebido qualquer valor de contrapartida. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade das operações, a repetição em dobro dos indébitos e a condenação por danos morais. Em sede de contestação, o banco requerido defendeu a higidez do negócio sob o argumento de que a contratação de portabilidade fora celebrada eletronicamente mediante assinatura biométrica facial (selfie) e uso de senha pessoal do titular, sustentando o exercício regular de direito, a legitimidade das cobranças, a ausência de má-fé a ensejar repetição em dobro e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença ora combatida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para: a) declarar a nulidade dos descontos decorrentes dos contratos nº 169151875 e 169151877; b) condenar o requerido à devolução simples e em dobro dos valores descontados (dobro a partir de 30/03/2021, sob as balizas do EAREsp nº 676.608/RS), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (14/01/2024), aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024); c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, além do pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação (ID 39132289). Preliminarmente, postulou a admissão de documentos probatórios novos juntados tardiamente em fase recursal (Demonstrativos de Origem e Evolução de Dívida - ID's 39132592 e 39132593). No mérito, alegou: i) a integral licitude das operações por meio de procedimentos legítimos de segurança, biometria e autenticação eletrônica de selfie; ii) a existência de aceitação tácita do pacto pelo pagamento de 15 parcelas de cada avença; iii) a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro diante da boa-fé subjetiva; iv) a inexistência de ato ilícito apto a fundamentar dano moral, o qual caracterizaria "indústria do dano moral"; v) subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório moral; e vi) a redução dos honorários sucumbenciais. A parte apelada ofereceu contrarrazões tempestivas (ID 39132596), sustentando preliminarmente a preclusão consumativa dos documentos intempestivos. No mérito, rebateu as teses recursais pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários de sucumbência na forma do art. 85, § 11, do CPC. Parecer Ministerial em id 39624075, opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, considerando o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade. Contudo, deixa de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial no presente feito, dada a natureza estritamente patrimonial e disponível do direito em disputa e a ausência de qualquer situação de risco ou vulnerabilidade jurídica da pessoa idosa que reclame a tutela extraordinária do órgão ministerial. É o breve relato. VOTO Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por MARIA NEVES MACHADO DE HOLANDA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da contratação relativa aos contratos nº 169151875 e nº 169151877, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários sucumbenciais. Em sede recursal, o apelante requer, inicialmente, a juntada de documentos destinados a demonstrar a regularidade da contratação impugnada. É o relatório. Passo ao voto. Do pedido de juntada de documentos em grau recursal Inicialmente, não conheço do pedido de juntada de documentos formulado em sede recursal. Com efeito, a apresentação tardia de documentos somente se admite nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, notadamente quando se tratar de documentos novos, destinados a provar fatos ocorridos posteriormente aos articulados ou a contrapô-los a documentos produzidos nos autos. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Os documentos cuja juntada pretende o apelante destinam-se à demonstração da própria regularidade da contratação discutida, constituindo, portanto, matéria típica de defesa e elementos probatórios que já se encontravam, ou deveriam encontrar-se, sob a guarda e disponibilidade da instituição financeira desde o momento da apresentação da contestação. Cuida-se, ademais, de documentos internos do banco, não tendo sido demonstrada qualquer circunstância concreta que justificasse a impossibilidade de sua apresentação no momento processual oportuno, tampouco fato superveniente ou impedimento relevante apto a autorizar a excepcional juntada em segundo grau de jurisdição. A admissão da prova documental, nessas circunstâncias, implicaria indevida reabertura da instrução processual e afrontaria a preclusão consumativa, permitindo à parte suprir, em sede recursal, deficiência probatória verificada durante a fase de conhecimento. Assim, não conheço dos documentos apresentados extemporaneamente. Superada a questão relativa à juntada documental, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à alegada regularidade da contratação dos empréstimos consignados nº 169151875 e nº 169151877, impugnados pela parte autora, que afirma não ter celebrado as operações nem autorizado os descontos incidentes sobre seus rendimentos. A sentença reconheceu que a instituição financeira não se desincumbiu adequadamente do ônus de demonstrar a existência de contratação válida, destacando a insuficiência dos elementos apresentados para comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência recursal não merece acolhimento. Embora o Banco do Brasil sustente que as operações foram formalizadas eletronicamente, inclusive mediante validação por biometria facial, os elementos probatórios efetivamente apresentados não fornecem segurança suficiente quanto à identidade da pessoa que realizou o procedimento. Com efeito, não há elementos técnicos idôneos capazes de vincular, de forma segura, a suposta biometria facial à pessoa da autora. Não foram apresentados dados de identificação do dispositivo utilizado, endereço de IP, geolocalização, data e horário tecnicamente auditáveis, registros de autenticação ou quaisquer outros elementos objetivos que permitissem verificar as circunstâncias em que a alegada biometria foi realizada. A mera apresentação de imagem ou de registro interno unilateral não é suficiente, por si só, para demonstrar que a autora efetivamente participou do procedimento eletrônico e manifestou validamente sua vontade de contratar. Tal circunstância fragiliza substancialmente a tese defensiva da instituição financeira, sobretudo porque, diante da impugnação da consumidora quanto à existência do vínculo contratual, competia ao fornecedor apresentar elementos probatórios robustos e aptos a demonstrar a higidez da contratação. Portanto, mesmo que se trate de uma portabilidade de crédito, era ônus da entidade bancária a demonstração de que a parte requerente, expressamente, intentou a realização do pacto de empréstimo desta demanda, contudo, desse ônus probatório, não se desincumbiu. Ainda, verifica-se que o Banco apelado se olvidou de apresentar qualquer documento idôneo a comprovar o aproveitamento econômico por parte da requerente, da suposta quantia contratada. A instituição financeira detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E DOBRADA. PRECEDENTES. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por instituição bancária e pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve contratação válida do empréstimo consignado, bem como, da portabilidade do crédito; (ii) se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado é adequado; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, especialmente por não apresentar o contrato subscrito nos termos legais exigidos para pessoa analfabeta, apenas alega que a portabilidade do crédito foi feita por terceiro, com poderes para tanto, o que não condiz com as provas apresentadas nos autos. 4. Reconhecido o direito à restituição dos valores descontados, em parte de forma simples e em parte em dobro, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) e a modulação dos efeitos do acórdão paradigma. 5. Mantido o valor arbitrado a título de danos morais, por se mostrar proporcional e razoável diante do constrangimento sofrido pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova válida da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta impede a legitimidade dos descontos realizados". "2. A restituição de valores indevidamente descontados deve observar a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, sendo simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data". "3. A condenação por danos morais é devida diante da falha na prestação do serviço bancário, quando não demonstrada contratação válida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e 170, V; CC, arts. 186, 595 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 30 abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201812-14.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a invalidade de contrato de portabilidade de empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou ter sido induzida a erro ao celebrar contrato de portabilidade que resultou em aumento do saldo devedor, contrariando as condições inicialmente pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de portabilidade firmado entre as partes, considerando a divergência entre as condições inicialmente oferecidas e as efetivamente contratadas; e (ii) determinar se há configuração de dano moral indenizável diante da violação do dever de informação e da prática abusiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. O fornecedor tem o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, III e IV, 39, IV, 46 e 52 do CDC. A ausência de prova da regularidade da contratação pela instituição financeira caracteriza falha no dever de informação e prática abusiva. A documentação dos autos demonstra a divergência entre as condições inicialmente ofertadas e aquelas efetivamente aplicadas no contrato de portabilidade, evidenciando que a parte autora foi induzida a erro. A configuração do dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumida quando há descontos indevidos ou cláusulas contratuais abusivas que oneram excessivamente o consumidor, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. O quantum indenizatório arbitrado na sentença encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa, estando alinhado à jurisprudência consolidada do tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que impõe ao consumidor uma modalidade contratual mais onerosa do que a inicialmente acordada viola os deveres de informação e boa-fé objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação de informações adequadas ao consumidor caracteriza prática abusiva, ensejando a nulidade do contrato firmado em desconformidade com a proposta inicial. O dano moral decorrente de descontos indevidos ou de cláusulas contratuais abusivas prescinde de prova específica, sendo presumido diante da violação de direitos fundamentais do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, III, IV e VIII, 39, IV, 46, 51, IV, e 52. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0230398-66.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0229417-03.2022.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.11.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0206250-83.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0221826-19.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM CONTRATO DE PORTABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXO EM R$5.000,00(CINCO MIL REAIS). DANOS MATERIAIS CONSISTANTE NO DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, DE FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE . SENTENÇA REFORMADA. 1. Os fatos devem ser apreciados segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor, tendo firmado contrato com suposto representante do Banco Olé Consignados, vinculado ao Banco Santander S/A, para portabilidade de dívida e transferido os valores para conta de terceiro, é tido como consumidor. 2. Demonstrado nos autos que o autor foi vítima de fraude na celebração do contrato, pois induzido por pessoa que teve acesso tanto aos seus dados quanto do sistema de empréstimo do Banco Santander, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. 3. Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa."2 4. O Enunciado 479 da Súmula do STJ orienta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5 . Apelação conhecida e provida.Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0015834-03.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (grifos acrescidos) Assim, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. DOS DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo C. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Dessa forma, os valores descontados antes de 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os descontados após essa data será da forma dobrada. DOS DANOS MORAIS Conforme exposto, os danos morais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido de valor de mútuo bancário não contratado reduz ainda mais os parcos proventos da parte autora. Ademais, em casos análogos é assente o posicionamento desta E. Corte Alencarina no sentido de que os danos morais são presumíveis, isto é, in re ipsa. Nos contratos em apreço, verifica-se que os descontos iniciaram em dezembro de 2024 somando a parcela de R$ 409,94, totalizando, até a propositura da ação, o montante de R$ 4.509,34. Cabe ressaltar que o valor arbitrado pelo juiz de origem mostra-se inferior aos parâmetros deste Colegiado, contudo, visto que não houve irresignação da parte autora sobre o pedido de majoração e em atenção ao Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus, entendo suficiente o montante de R$ 2.000,00 em caráter indenizatório. A propósito, para fins persuasivos, colho os seguintes arestos, inclusive, desta Relatoria: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5. Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. Nulidade que se impõe. 6. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. Precedentes. 10. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês. AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 12. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13. A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Por derradeiro, no tocante aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere. Assim, incide juros moratórios contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido na conta bancária da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. E correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso da instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.