Publicações do processo

Processo 3001743-97.2025.8.06.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
4
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.

2026-09-16 · TJCE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3001743-97.2025.8.06.0220 Embargante BANCO BRADESCO S.A Embargado SIMONIA MARIA FREITAS TELES Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, Conheceram dos embargos de declaração opostos pela parte promovida, mas DESPROVERAM nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra acórdão que restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade ou corrigir erro. Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Sustenta a embargante, ter havido erro/omissão no julgado no tocante à aplicação dos juros de mora e correção monetária, pois deve ser observada a Lei 14.905/2024, que definiu a Taxa Selic como taxa de juros e o IPCA-E como índice de correção monetária. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido. De início, observa-se, de longe, que pretende o embargante a rediscussão do julgado, uma vez que a matéria debatida, não constitui omissão, obscuridade ou contradição, como exige o Novo Código de Processo Civil. Como cediço, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada. Assim, é necessário lembrar que o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise detida dos autos, verifica-se que a embargante aponta erro e contradição no julgado no tocante à aplicação dos juros moratórios e da correção monetária. Como se vê, a decisão embargada já aplica, desde a sua origem, exatamente os índices cuja adoção o embargante agora reclama, quais sejam, juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA e correção monetária pelo IPCA, em plena conformidade com o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e com a jurisprudência do STJ invocada nas próprias razões recursais (REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP). Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida, tampouco contradição entre os fundamentos e o dispositivo, sendo evidente que a peça recursal foi elaborada a partir de premissa que não guarda correspondência com o conteúdo do julgado efetivamente proferido nestes autos. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais deve retroagir à data do evento danoso, em estrita observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 398 do Código Civil. Vale ressaltar que o v. Acórdão, em seu escopo, já havia enfrentado e justificado a natureza da responsabilidade e a correta incidência dos juros moratórios, vejamos: [...] Por fim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza da conduta, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) quantia suficiente para compensar o dano e inibir práticas semelhantes. Sobre tal quantia incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento do valor (publicação do acórdão), de forma a refletir o efetivo prejuízo sofrido pela autora, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do STJ. […] Ressalte-se que o v. Acórdão foi claro e preciso ao consignar a natureza extracontratual da relação e a responsabilidade do banco por falha na segurança das cobranças. Assim, não assiste razão ao embargante em suas alegações. Por fim, verifica-se que o real fundamento dos presentes embargos declaratórios não reside em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas unicamente na discordância do embargante quanto ao conteúdo da decisão. A esse respeito, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados , tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (AgRg. no Ag. n. 1.224.915/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 11-5-2010, sem grifos no original). Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, tem como ausente vício apontado no artigo 1.022 do NCPC. Esse entendimento é assente na doutrina e na jurisprudência, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: "Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STF - AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217)." "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1296". (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Por fim, estabelece a súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Pode-se concluir, desse modo, que a pretensão recursal não merece prosperar em sua integralidade, pela inexistência de contradição e omissão alegadas pelo embargante. Não há, portanto, nenhuma omissão ocorrida nos termos dos embargos opostos. Assim, na presente hipótese, os embargos opostos não se mostram adequados ao seu propósito, ante a inexistência de fundamento que os justifique, motivo pelo qual devem ser rejeitados por total ausência de amparo legal. Nesse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade apontada pelo embargante. Nesse norte, restou patente a intenção protelatória e de rejulgamento do feito, pela simples insatisfação com o julgado, hipótese que demonstra a utilização protelatória dos aclaratórios. Eis, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR. DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno. A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução fidejussória pelo próprio devedor. 2 - O fato de o acórdão analisar a matéria conforme doutrina e precedentes do STJ, chegando à conclusão diversa da extraída pela embargante, não configura contradição. 3 - "A fiança judicial é aquela decorrente de uma exigência processual, não sendo estabelecida para garantir uma relação contratual, mas, sim, uma decisão judicial. A peculiaridade desta forma de fiança é ser ela prestada pelo próprio devedor". (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 4, t. II - Contratos em espécie, 10ª edição., Editora Saraiva, 2017, p. 643). 4 - Segundo tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). 5 - A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal, que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração, sancionando a nítida deturpação do direito de recorrer e a violação dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva processual. 6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação aos embargantes de multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa. Decisão inalterada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração 0623268-70.2015.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de JULHO de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator. 2ª Câmara Direito Privado-TJCE. Portanto, sendo protelatórios os embargos, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, obscuridade e contradição na decisão ora embargada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator

2026-09-16 · TJCE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3001743-97.2025.8.06.0220 Embargante BANCO BRADESCO S.A Embargado SIMONIA MARIA FREITAS TELES Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, Conheceram dos embargos de declaração opostos pela parte promovida, mas DESPROVERAM nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra acórdão que restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade ou corrigir erro. Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Sustenta a embargante, ter havido erro/omissão no julgado no tocante à aplicação dos juros de mora e correção monetária, pois deve ser observada a Lei 14.905/2024, que definiu a Taxa Selic como taxa de juros e o IPCA-E como índice de correção monetária. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido. De início, observa-se, de longe, que pretende o embargante a rediscussão do julgado, uma vez que a matéria debatida, não constitui omissão, obscuridade ou contradição, como exige o Novo Código de Processo Civil. Como cediço, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada. Assim, é necessário lembrar que o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise detida dos autos, verifica-se que a embargante aponta erro e contradição no julgado no tocante à aplicação dos juros moratórios e da correção monetária. Como se vê, a decisão embargada já aplica, desde a sua origem, exatamente os índices cuja adoção o embargante agora reclama, quais sejam, juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA e correção monetária pelo IPCA, em plena conformidade com o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e com a jurisprudência do STJ invocada nas próprias razões recursais (REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP). Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida, tampouco contradição entre os fundamentos e o dispositivo, sendo evidente que a peça recursal foi elaborada a partir de premissa que não guarda correspondência com o conteúdo do julgado efetivamente proferido nestes autos. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais deve retroagir à data do evento danoso, em estrita observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 398 do Código Civil. Vale ressaltar que o v. Acórdão, em seu escopo, já havia enfrentado e justificado a natureza da responsabilidade e a correta incidência dos juros moratórios, vejamos: [...] Por fim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza da conduta, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) quantia suficiente para compensar o dano e inibir práticas semelhantes. Sobre tal quantia incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento do valor (publicação do acórdão), de forma a refletir o efetivo prejuízo sofrido pela autora, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do STJ. […] Ressalte-se que o v. Acórdão foi claro e preciso ao consignar a natureza extracontratual da relação e a responsabilidade do banco por falha na segurança das cobranças. Assim, não assiste razão ao embargante em suas alegações. Por fim, verifica-se que o real fundamento dos presentes embargos declaratórios não reside em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas unicamente na discordância do embargante quanto ao conteúdo da decisão. A esse respeito, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados , tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (AgRg. no Ag. n. 1.224.915/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 11-5-2010, sem grifos no original). Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, tem como ausente vício apontado no artigo 1.022 do NCPC. Esse entendimento é assente na doutrina e na jurisprudência, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: "Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STF - AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217)." "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1296". (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Por fim, estabelece a súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Pode-se concluir, desse modo, que a pretensão recursal não merece prosperar em sua integralidade, pela inexistência de contradição e omissão alegadas pelo embargante. Não há, portanto, nenhuma omissão ocorrida nos termos dos embargos opostos. Assim, na presente hipótese, os embargos opostos não se mostram adequados ao seu propósito, ante a inexistência de fundamento que os justifique, motivo pelo qual devem ser rejeitados por total ausência de amparo legal. Nesse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade apontada pelo embargante. Nesse norte, restou patente a intenção protelatória e de rejulgamento do feito, pela simples insatisfação com o julgado, hipótese que demonstra a utilização protelatória dos aclaratórios. Eis, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR. DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno. A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução fidejussória pelo próprio devedor. 2 - O fato de o acórdão analisar a matéria conforme doutrina e precedentes do STJ, chegando à conclusão diversa da extraída pela embargante, não configura contradição. 3 - "A fiança judicial é aquela decorrente de uma exigência processual, não sendo estabelecida para garantir uma relação contratual, mas, sim, uma decisão judicial. A peculiaridade desta forma de fiança é ser ela prestada pelo próprio devedor". (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 4, t. II - Contratos em espécie, 10ª edição., Editora Saraiva, 2017, p. 643). 4 - Segundo tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). 5 - A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal, que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração, sancionando a nítida deturpação do direito de recorrer e a violação dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva processual. 6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação aos embargantes de multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa. Decisão inalterada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração 0623268-70.2015.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de JULHO de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator. 2ª Câmara Direito Privado-TJCE. Portanto, sendo protelatórios os embargos, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, obscuridade e contradição na decisão ora embargada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ