Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3001742-91.2026.8.06.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ALVES DE SOUZA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pleito indenizatório por danos morais, na qual figuram as partes supra epigrafadas. Por ocasião da realização da audiência de conciliação as partes celebraram acordo (ID 224161727). As partes são legítimas e estão bem representadas. Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. POSTO ISSO, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora conforme solicitado na petição de ID 235626222, para recebimento do valor objeto do acordo (ID 235528268). Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça. Considerando a natureza irrecorrível da sentença, uma vez efetivada a intimação e expedido o alvará, arquivem-se os autos, independente de decurso de prazo. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito (Datado e assinado eletronicamente)
TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3001742-91.2026.8.06.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ALVES DE SOUZA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pleito indenizatório por danos morais, na qual figuram as partes supra epigrafadas. Por ocasião da realização da audiência de conciliação as partes celebraram acordo (ID 224161727). As partes são legítimas e estão bem representadas. Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. POSTO ISSO, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora conforme solicitado na petição de ID 235626222, para recebimento do valor objeto do acordo (ID 235528268). Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça. Considerando a natureza irrecorrível da sentença, uma vez efetivada a intimação e expedido o alvará, arquivem-se os autos, independente de decurso de prazo. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito (Datado e assinado eletronicamente)