2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Processo: 3001742-77.2025.8.06.0167 Apelante: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC. Apelado: FRANCYS MARY SOARES BRAGA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC objurgando sentença (ID 41646391) proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os fólios, verifica que as partes que integram a demanda são uma pessoa física e uma pessoa jurídica de direito público, razão pela qual esta 3a Câmara de Direito Privado é órgão incompetente para apreciar e julgar este feito. Nesse sentido, vejamos o que preceituam os arts. 15 e 17 do Regimento Interno deste Sodalício: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental n° 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental n° 02/2017) Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental n° 02/2017) Diante do exposto, determino o envio dos autos em epígrafe à Coordenadoria de Distribuição da Secretaria Judiciária, a fim de que sejam redistribuídos na competência das Câmaras de Direito Público, a teor dos artigos supramencionados. Ciência às partes. Dê-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EG2/A4