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3001741-61.2024.8.06.0221

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001741-61.2024.8.06.0221 RECORRENTE: REBECA LUNA LINHARES DIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O DÉBITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA PREVISTA NO CPC AO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MICROSSISTEMA REGIDO POR NORMA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS QUE NÃO CONVALIDA PARCELA INDEVIDAMENTE INCLUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por REBECA LUNA LINHARES DIAS em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando a parte autora, em síntese, que em 30/12/2021 foi acusada pelo banco promovido de possuir com este uma suposta dívida, vencida e não paga, decorrente de um pretenso contrato de empréstimo no valor de R$ 522.352,63, tendo o banco proposto a ação judicial de nº 0291202-97.2021.8.06.0001 que tramitou na 15ª Vara Cível de Fortaleza, resultando na improcedência da ação. Aduz que toda a situação vivenciada acarretou intenso transtorno, sendo forçada a contratar advogado para se defender da infundada ação, desembolsando a importância de R$ 15.000,00 a título de honorários contratuais. Pugna pela condenação do banco a restituir a referida quantia, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00, nos termos elencados no ID 19745106. Sentença proferida no ID 19745129, nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo por sentença, com resolução do mérito, PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, e c/c o 487, I, do CPC: 1- Condenar o BANCO BRADESCO S.A a reembolsar à Promovente a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir do desembolso de cada parcela paga ao causídico (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. 2- Condenar a parte requerida a indenizar a Promovente, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelo dano moral, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)." Recurso Inominado interposto pelo demandado no ID 19745132 pugnando pelo afastamento / redução do valor arbitrado a título de danos morais, nos termos elencados. Acórdão proferido no ID 26610274 conhecendo do recurso interposto, negando-lhe provimento. Certidão de trânsito em julgado em 02/09/2025 (ID 27831711). Pedido de Cumprimento de Sentença no ID 38777086, pugnando, em síntese, pela intimação do banco executado para pagamento da importância atualizada de R$ 28.503,32, sendo posteriormente apresentado o valor exequendo de R$ 34.586,53 (ID 38777146). Sentença proferida no ID 38777169, nos seguintes termos: "ISTO POSTO, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. 1) Por conseguinte, determino a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, do valor de R$ 2.836,96 (dois mil oitocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo. 2) Determino também a expedição de alvará liberatório, em favor da Executada, do saldo remanescente do depósito judicial, na forma determinada em ato normativo próprio do TJCE; ficando autorizada intimação da parte executada para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia." Recurso Inominado interposto pela exequente no ID 38777172, pugnando pela reforma da Sentença proferida no ID 38777169, declarando que a decisão, ao mesmo tempo que reconheceu a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, afastou os honorários advocatícios de 10%, da mesma norma sob o fundamento de que o art. 55 da Lei 9.099/95 veda honorários em primeiro grau. Pugna pelo reconhecimento do cabimento dos referidos honorários na fase de cumprimento de sentença. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de incidência, na fase de Cumprimento de Sentença processada perante o Juizado Especial Cível, dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora o art. 523, § 1º, do CPC estabeleça que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, tal disposição não pode ser aplicada de forma isolada ao procedimento dos Juizados Especiais. Isso porque a Lei nº 9.099/95 instituiu microssistema processual próprio, com disciplina específica quanto às custas e aos honorários advocatícios, devendo suas disposições prevalecerem sobre aquelas previstas no procedimento comum quando incompatíveis com a sistemática especial. Nesse sentido, dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé." A regra evidencia que, no primeiro grau dos Juizados Especiais, a condenação em honorários advocatícios constitui hipótese excepcional, não sendo possível importar, sem ressalvas, a sistemática do art. 523, § 1º, do CPC para criar obrigação não contemplada pela legislação especial. No caso concreto, a verba de 10% foi acrescentada unilateralmente pela exequente em sua memória de cálculo (ID 38777146 - item G), sob o fundamento de que decorreria do não pagamento voluntário do débito. Ocorre que a mera inclusão da parcela na conta apresentada pela parte, ainda que não tenha sido objeto de impugnação específica pela parte executada, não lhe confere exigibilidade. A ausência de impugnação não transforma em devido valor que, por força da legislação aplicável, não integra o crédito exequendo. De igual modo, a circunstância de ter havido depósito parcial do débito não altera a conclusão. A apuração do saldo remanescente deve observar estritamente os limites do título executivo e as regras próprias do procedimento dos Juizados Especiais, não podendo ser majorado por verba honorária incompatível com o rito adotado. Com efeito, conforme consignado pelo Juízo de origem, o depósito realizado foi de R$ 34.586,53 (ID 38777152), dos quais R$ 28.867,36 já haviam sido liberados (ID 38777168), remanescendo, inicialmente, a quantia de R$ 5.719,17 a ser apurada. A exclusão dos honorários indevidamente incluídos conduziu à conclusão de que a exequente faz jus, tão somente, ao montante de R$ 2.836,96, ficando o saldo remanescente devidamente contemplado na Sentença combatida. Não se verifica, portanto, qualquer equívoco na decisão recorrida. Ao contrário, o Juízo de origem apenas promoveu a adequação dos cálculos à disciplina legal aplicável, afastando parcela que não poderia integrar o débito em execução. Ademais, não há qualquer inconsistência na decisão recorrida ao reconhecer a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e, simultaneamente, afastar os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo. Isso porque, embora ambos estejam previstos na mesma norma, possuem naturezas jurídicas distintas e, no âmbito dos Juizados Especiais, a verba honorária encontra disciplina específica no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, a incidência da multa, decorrente do não pagamento voluntário do débito no prazo legal, não implica, automaticamente, a exigibilidade dos honorários de 10%, cuja aplicação deve observar a legislação especial que rege o procedimento dos Juizados Especiais. Trata-se, portanto, de distinção perfeitamente compatível com o microssistema dos Juizados, motivo pelo qual corroboro com os fundamentos dispostos na Sentença proferida pelo Juízo de origem. É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. MULTA POR PAGAMENTO INTEMPESTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão proferida no cumprimento de sentença ajuizado por Rosiana da Silva, que teve por objeto a execução de condenação anterior imposta à instituição financeira, envolvendo declaração de inexistência de débito, danos morais e exclusão de cadastro restritivo. Intimada a pagar o valor de R$ 4 .716,37 no prazo legal, a executada realizou o depósito de forma intempestiva. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, com o prosseguimento da execução. O recurso busca a exclusão das penalidades e a extinção da execução . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito realizado pela executada configura pagamento tempestivo capaz de afastar a multa legal e demais consectários; (ii) determinar se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) A multa de 10% prevista no art . 523, § 1º, do CPC incide automaticamente diante do pagamento intempestivo da obrigação, sendo desnecessária nova intimação para sua exigibilidade; b) O prazo de quinze dias para pagamento voluntário expirou sem adimplemento, sendo o depósito judicial realizado apenas em 27/01/2022, fora do prazo legal; c) A quantia depositada não foi devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, de modo que subsiste saldo devedor, não havendo enriquecimento sem causa da parte exequente; d) Nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, embora a multa do art. 523, § 1º, do CPC seja aplicável aos Juizados Especiais, não são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 . IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC incide no cumprimento de sentença nos Juizados Especiais quando não houver pagamento tempestivo. O depósito fora do prazo legal, sem a devida atualização, não afasta a existência de saldo remanescente e autoriza o prosseguimento da execução. São indevidos os honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 55 . Jurisprudência relevante citada: Enunciado 97 do FONAJE.(TJ-AL - Apelação Cível: 07000692320168020026 Piacabucu, Relator.: Juiz 2 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 21/03/2026, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 24/03/2026) Importa destacar, ainda, que a hipótese não se confunde com a condenação em honorários eventualmente imposta em segundo grau, quando presentes os pressupostos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O que se discute, aqui, é exclusivamente a tentativa de inclusão, na própria fase de Cumprimento de Sentença em primeiro grau, da verba de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, o que não encontra amparo na legislação específica dos Juizados Especiais. Assim, deve ser preservada a decisão que afastou a incidência dos honorários previstos no dispositivo do CPC, por incompatibilidade com a disciplina específica dos Juizados Especiais. Desta feita, considerando os fundamentos acima elencados, não merece reforma a Sentença proferida em sede de execução, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença inalterada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensos em virtude da gratuidade da justiça, art. 98, §3º, CPC. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator

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