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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Despacho
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3001737-30.2026.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário, Concessão] AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O STJ, no julgamento dos REsp 1.905.830-SP, REsp 1.913.152-SP e REsp 1.912.784-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses relevantes sobre a configuração do interesse de agir para a propositura de ações judiciais previdenciárias (Tema nº 1124): 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF) [...] [destaque nosso]. Isso posto, tendo em vista as referidas teses fixadas pelo STJ e considerando a natureza da demanda e suas circunstâncias, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, de modo a (i) juntar cópia integral do processo administrativo ou, não sendo possível, apresentar justificativa fundamentada e solicitar sua requisição ao INSS; (ii) demonstrar qual documentação foi efetivamente apresentada ao INSS quando do requerimento administrativo; (iii) comprovar se houve ou não emissão de carta de exigência pelo INSS, juntando o respectivo documento ou certidão negativa obtida junto à autarquia; (iv) juntar extrato atualizado do sistema Meu INSS demonstrando o status do requerimento administrativo (NB mencionado ou novo protocolo de benefício); (v) esclarecer expressamente se os documentos médicos apresentados são exatamente os mesmos que instruíram o requerimento administrativo, ou se há documentos novos e (vi) adequar a fundamentação jurídica ao entendimento vinculante do Tema 1124/STJ, demonstrando o preenchimento dos requisitos para configuração do interesse de agir segundo as novas teses firmadas, sob pena de indeferimento da exordial na forma dos arts. 320 e 321 do CPC. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO