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3001734-90.2025.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3001734-90.2025.8.19.0021/RJ AUTOR: IZABEL DA ROCHA COSME ADVOGADO(A): GABRIELLE COSTA DA SILVA (OAB RJ268155) DESPACHO/DECISÃO 1.Partes legitimas e devidamente representadas. Não foram arguidas questões preliminares processuais e prejudicias de mérito, pela rá, na contestação. Declaro saneado o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.A controvérsia da lide reside em definir a existência (ou não) de responsabilidade civil, efetivo dever de indenização por danos morais, em virtude de atos/condutas praticadas durante tratamento médico-hospitalar a autora. 3.A relação jurídica existente entre as partes é de direito público, à luz das disposições constitucionais, pois atiente a garantia de assistência integral a saúde. 4. A distribuição do ônus da prova, deve ser regida na forma do art. 373, I e II do CPC. 5. Intimadas, a parte autora declara que não há provas a produzir; enquanto, por outro lado, a parte ré, permaneceu silente. 6. Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. 7. Preclusa a presente decisão, , a fim de que sejam sentenciados em observância à ordem cronológica (CPC, art. 12).

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