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3001733-04.2025.8.06.0010

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-2460 PROCESSO Nº: 3001733-04.2025.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO LEANDRO BEZERRA LEITE RÉ: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais ajuizada por Francisco Leandro Bezerra Leite em face da pessoa jurídica GOL Linhas Aéreas S/A. Em sede de inicial (ID: 176206468, pg. 2) o autor afirma que contratou voo de retorno de Maringá/PR para Fortaleza/CE com conexão em Congonhas/SP (duração total prevista: 8h15min). A empresa alterou o itinerário com 45 minutos de antecedência. O novo trajeto incluiu duas escalas (Congonhas e Salvador), com chegada às 00h40min, gerando atraso superior a 9 horas em relação ao horário original de 13h40min. O autor alega falta de auxílio para hospedagem/alimentação e prejuízo no descanso profissional, o que prejudicou seu trabalho como membro de comissão técnica em equipe de futebol. Pugna pela condenação da ré à reparação de danos morais. Conciliação infrutífera (ID: 189332256, pg. 35). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID: 189091003, pg. 31). Argui, preliminarmente, a suspensão do feito por entender que a discussão se amolda no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Também defende a conexão deste feito com outros oito ajuizados por passageiros do mesmo voo. No mérito, defende que o atraso se deu por motivos de segurança da aeronave, e que providenciou a assistência material necessária. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (ID: 190199538, pg. 39). O autor rebate as preliminares alegadas pela ré e reitera os argumentos feitos em sede de inicial. Eis o que importa relatar. Decido. RAZÕES DE DECIDIR Por se tratar de matéria de direito e de fato, que não carece de dilação probatória em audiência de instrução, bem como as partes dispensaram a produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares A parte promovida requereu a suspensão do feito com base no entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário 1.560.244/RJ, Tema 1.417, sob a sistemática da Repercussão Geral, no qual a Suprema Corte reconheceu a relevância constitucional da matéria e, com fulcro no art. 1.035, §5º, do CPC, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais cujo objeto verse sobre a questão controvertida no referido Tema, até o julgamento definitivo do recurso paradigma. O aludido Tema 1.417, da repercussão geral, é atinente à prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Ademais, mencionado Tema abrange discussão acerca do regime jurídico a ser aplicado, se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Ocorre que a própria Corte Suprema foi cristalina em determinar que nem todos os processos visando a reparação de danos por companhias aéreas seriam afetados pelo Tema 1.417, fazendo exceção expressa aos casos em que a o atraso ou cancelamento se dessem por fortuito interno. Pois bem, a própria ré admite que o atraso do voo se deu por motivo de segurança da aeronave. Alega manutenção inesperada no trem de pouso (landing gear). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que problemas técnicos e manutenção operacional constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida (art. 14 do CDC), não se enquadrando na hipótese do paradigma do STF, o que autoriza o prosseguimento do feito pelo distinguishing. Afastada a preliminar de conexão, pois a reunião de nove processos individuais causaria manifesto tumulto processual, afrontando os princípios da celeridade e informalidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Ademais, incide a Súmula 235 do STJ para os processos já julgados. Não há o que se falar de exaurimento das vias administrativas para configuração do interesse de agir. Rejeito as preliminares alegadas pela ré. Mérito O cerne do processo está em determinar se há responsabilidade por parte da ré e, em caso positivo, qual seria o quantum indenizatório. Pois bem, já foi estabelecido que o atraso do voo não se deu por motivo de caso fortuito ou força maior, o que então definitivamente atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo as disposições contidas em seu Artigo 14 sobre o vício de serviço. O entendimento jurisprudencial é que não há dano moral in re ipsa no evento de atraso ou cancelamento de voo, devendo este ser comprovado pela parte. No caso, comprovado atraso superior a nove horas. A Resolução nº 400 da ANAC estabelece para as companhias aéreas o dever de oferecer assistência material para os passageiros no evento de cancelamento/atraso de voo. Vide: Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. A promovida comprovou apenas o fornecimento de voucher alimentício de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), omitindo-se quanto ao dever de hospedagem adequada durante o longo período de espera, forçando o passageiro a arcar com o desgaste logístico de gerenciar sua própria acomodação e deslocamentos. A perda de tempo útil, a falha na informação (notificação apenas quarenta e cinco minutos antes do embarque) e o descaso na prestação da assistência obrigatória ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação. Eis decisão do TJ-RS em caso similar: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM APROXIMADAMENTE 24 HORAS DE ATRASO. TROCA DA AERONAVE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. MUDANÇA DE ITINERÁRIO. REALIZAÇÃO DE PARTE DO TRAJETO DE ÔNIBUS. ATRASO DE MAIS DE 24 HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO FINAL. FORTUITO INTERNO QUE NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL DECORRENTE DA PERDA DE TEMPO E DO DESCONFORTO EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. MONTANTE ABAIXO DO PARÂMETRO DESTA QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL PARA ATRASOS DE VOO QUE SUPERAM 24 HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 53140429120248210001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mario Augusto Figueiredo De Lacerda Guerreiro, Julgado em: 11-08-2026) Considerando as circunstâncias fáticas, bem como a função pedagógica da condenação, sem caracterizar enriquecimento sem causa, se revela apropriada a monta de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo os pedidos TOTALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR a Ré Gol Linhas Aéreas S/A a pagar a monta de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao senhor Francisco Leandro Bezerra Leite, a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta data e com juros de mora desde a citação; Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes Necessários. Enzo Barros Lima Juíz Leigo Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Enzo Barros Lima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data da inserção. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito

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