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3001732-87.2025.8.06.0246

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001732-87.2025.8.06.0246 ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO: KASSIA FERNANDA DE SOUSA LIRA Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO REALIZADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 37323164): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Aduz a autora que, em maio de 2025, tomou conhecimento de débito pendente perante a requerida, originado em 2023, tendo realizado o pagamento do valor informado. Contudo, afirma que continuou recebendo cobranças e, mesmo após contatos telefônicos em que foi informada da inexistência de débitos em aberto, teve seu nome negativado, circunstância que teria impedido a assinatura de contrato de financiamento imobiliário já aprovado. Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada da restrição creditícia e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação (ID. 37323184): A requerida, preliminarmente, impugna o valor da causa, sob o argumento de que o montante atribuído pela autora seria excessivo em relação à natureza da demanda. No mérito, afirma que a cobrança decorre de contrato de plano de saúde nº 3010J451245, cujas mensalidades de 2023 não teriam sido pagas pela autora, sustentando que as declarações financeiras demonstram a inadimplência e que houve notificação formal por AR antes da rescisão contratual e da cobrança. Aduz que a negativação decorreu do exercício regular do direito de crédito, não havendo comprovação de pagamento pela promovente, tampouco falha na prestação do serviço ou ato ilícito indenizável. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, o afastamento dos danos morais e da inversão do ônus da prova. Sentença (ID. 17363532): Julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO por Sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por considerar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de débitos junto a empresa promovida, referente aos contratos de nº 1379630792, 1366476420 e 1354727709, nos valores de R$ 372,87 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), R$ 372,87 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos) e R$ 372,87 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), respectivamente, por consequente, declarar nulas as dívidas apontadas no cadastro de inadimplentes; b) Confirmar os efeitos da tutela de forma a torná-la definitiva, devendo a empresa promovida, HAPVIDA, proceder com a exclusão definitiva do nome da autora do cadastro de inadimplentes referente as dívidas referentes aos contratos nº 1379630792, 1366476420 e 1354727709, atinentes as mensalidades dos meses de fevereiro, março e abril de 2023, respectivamente, cujas anotações possuem o valor de R$ 372,87 cada; c) condenar a promovida HAPVIDA, a pagar a promovente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA), desde do evento danoso, nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24. (extracontratual)." Embargos de declaração (id. 37323294): A embargante aduz que a sentença incorreu em omissão, erro material e contradição ao fixar os juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, sem indicar data precisa de sua ocorrência. Sustenta que a demanda decorre de relação contratual de plano de saúde, relativa à cobrança de mensalidades e inscrição em cadastro restritivo, razão pela qual os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não desde o evento danoso, critério aplicável à responsabilidade extracontratual. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação. Sentença (ID. 17363532): acolheu os embargos de declaração nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a omissão apontados, passando o item "c" do dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação: "c) condenar a promovida HAPVIDA, a pagar a promovente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal (conforme Lei 14.905/24), incidentes a partir da CITAÇÃO, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual." Recurso Inominado (ID. 37323297): A recorrente Hapvida aduz que a sentença deve ser reformada, pois a suspensão/cancelamento do plano decorreu de inadimplência contratual da parte autora, tratando-se de plano coletivo empresarial, com regime jurídico próprio e previsão contratual autorizadora da suspensão dos serviços em caso de não pagamento. Sustenta que não houve cancelamento arbitrário, falha na prestação do serviço ou ato ilícito, mas exercício regular de direito, conforme as normas aplicáveis aos planos de saúde e às cláusulas pactuadas. Afirma, ainda, que inexiste dano moral indenizável, pois a autora não comprovou agravamento de condição de saúde, abalo psicológico ou prejuízo concreto decorrente da conduta da operadora. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e devolutivo, bem como a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e afastar a condenação por danos morais. Contrarrazões (ID. 37323307): Defende a manutenção da sentença, sob seus próprios fundamentos. É o relatório. Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I, do CPC, comprovando os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe à parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, consistente no pagamento realizado em favor da requerida, conforme comprovante juntado aos autos, emitido em 28/05/2025, no valor de R$ 1.430,04, tendo como favorecida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e vencimento em 29/05/2025 (id. 37323169, demonstrando que a cobrança era, de fato, indevida. Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência da dívida objeto da lide. Quanto ao alegado abalo moral, cumpre registrar que a própria recorrente confessou, em sede de contestação, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, admitindo que os registros restritivos foram por ela promovidos, ainda que sob a alegação de exercício regular do direito de crédito (Id. 37323184- pág. 5). Desse modo, resta caracterizado o dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem da autora, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017). Quanto ao valor indenizatório, este deve levar em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição socioeconômica da promovida. Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença. Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2

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