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3001731-83.2025.8.06.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    Fórum das Turmas Recursais Dollor Barreira 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória Processo: 3001731-83.2025.8.06.0220 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: MARCOS ALVES DOS SANTOS Parte Ré: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Valor da Causa: R$ 15.000,00 Processo Dependente: [] E M E N T A RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA QUE EFETUOU O CORTE SEM NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ESPECÍFICA PARA O DÉBITO EM ABERTO E EM UMA SEXTA-FEIRA. VIOLAÇÃO EXPRESSA DO ART. 359 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. SERVIÇO ESSENCIAL. PRIVAÇÃO DE ENERGIA POR 6 (SEIS) DIAS CONSECUTIVOS, INCLUINDO FINAL DE SEMANA. AFASTAMENTO DE CULPA CONCORRENTE NA ECLOSÃO DO CORTE ABUSIVO, ANTE A OBRIGAÇÃO DA RÉ DE OBSERVAR OS RITOS REGULATÓRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.MARCOS ALVES DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em sua residência de maneira arbitrária numa sexta-feira, sob a justificativa de uma fatura que já se encontrava devidamente quitada. 02. Diante de tais fatos, pede a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. 03. Em sede de contestação (id. 33838081), a concessionária promovida requer a improcedência da ação, informando que a suspensão do serviço foi realizada em exercício regular de direito devido à inadimplência do mês subsequente, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 04. Em sentença (id 33838144), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, entendendo pela abusividade do corte face à falta de notificação estrita da fatura em aberto e ao descumprimento das normas da ANEEL, condenando a promovida na compensação por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas reconhecendo a culpa concorrente da parte autora. 05. Em seu recurso inominado (id 33838145), a parte autora solicita a majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 06. Em sede de contrarrazões (id 33838155), a parte promovida requer a manutenção da sentença de origem. DECISÃO MONOCRÁTICA 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar parcialmente, devendo ser reformada a sentença atacada. 09. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 11. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12. Assim, cabe à parte autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13. O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade do patamar arbitrado a título de danos morais decorrentes do corte de energia elétrica, bem como a análise da incidência de culpa concorrente do consumidor. 14. Perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que o serviço prestado pela demandada foi defeituoso. O reaviso de corte acostado pela ré indicava pendência de fatura que já se encontrava paga, deixando a suspensão sem a necessária notificação premonitória formal acerca do real título que validava o corte. 15. Ademais, a concessionária efetuou o desligamento da unidade consumidora no dia 26/09/2025, data que incidiu expressamente em uma sexta-feira. 16. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 359, é clara ao determinar ser vedada a suspensão do fornecimento por inadimplemento "às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados". 17. Conforme demonstrado pela parte autora, o núcleo familiar suportou 6 (seis) dias consecutivos sem o serviço público essencial, atravessando todo um final de semana e causando robustos prejuízos, inclusive obstando o labor diário (home office). 18. Neste trilho, afasto a tese de culpa concorrente estipulada pelo magistrado sentenciante. A existência de eventual inadimplência não exime a concessionária ré do dever indeclinável de cumprir os ritos formais da ANEEL. A autotutela exercida mediante violação de normas regulatórias e em dias proibidos atrai para a ré a responsabilidade exclusiva pelo ilícito gravoso. 19. A privação do uso de energia elétrica, nessas condições, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral, por afetar direito fundamental assegurado ao consumidor. 20. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 21. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 22. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 23. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 24. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra ínfimo perante a gravidade do prolongado corte (seis dias englobando fim de semana) decorrente de falha procedimental da ré. Dessa forma, reputo adequada a majoração da condenação para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este mais condizente com a jurisprudência desta 5ª Turma Recursal. 25. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença de origem a fim de MAJORAR o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido nos moldes legais, afastando-se o reconhecimento da culpa concorrente, e mantendo os demais pontos da sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 26. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - Relator

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    Fórum das Turmas Recursais Dollor Barreira 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória Processo: 3001731-83.2025.8.06.0220 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: MARCOS ALVES DOS SANTOS Parte Ré: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Valor da Causa: R$ 15.000,00 Processo Dependente: [] E M E N T A RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA QUE EFETUOU O CORTE SEM NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ESPECÍFICA PARA O DÉBITO EM ABERTO E EM UMA SEXTA-FEIRA. VIOLAÇÃO EXPRESSA DO ART. 359 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. SERVIÇO ESSENCIAL. PRIVAÇÃO DE ENERGIA POR 6 (SEIS) DIAS CONSECUTIVOS, INCLUINDO FINAL DE SEMANA. AFASTAMENTO DE CULPA CONCORRENTE NA ECLOSÃO DO CORTE ABUSIVO, ANTE A OBRIGAÇÃO DA RÉ DE OBSERVAR OS RITOS REGULATÓRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.MARCOS ALVES DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em sua residência de maneira arbitrária numa sexta-feira, sob a justificativa de uma fatura que já se encontrava devidamente quitada. 02. Diante de tais fatos, pede a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. 03. Em sede de contestação (id. 33838081), a concessionária promovida requer a improcedência da ação, informando que a suspensão do serviço foi realizada em exercício regular de direito devido à inadimplência do mês subsequente, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 04. Em sentença (id 33838144), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, entendendo pela abusividade do corte face à falta de notificação estrita da fatura em aberto e ao descumprimento das normas da ANEEL, condenando a promovida na compensação por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas reconhecendo a culpa concorrente da parte autora. 05. Em seu recurso inominado (id 33838145), a parte autora solicita a majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 06. Em sede de contrarrazões (id 33838155), a parte promovida requer a manutenção da sentença de origem. DECISÃO MONOCRÁTICA 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar parcialmente, devendo ser reformada a sentença atacada. 09. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 11. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12. Assim, cabe à parte autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13. O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade do patamar arbitrado a título de danos morais decorrentes do corte de energia elétrica, bem como a análise da incidência de culpa concorrente do consumidor. 14. Perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que o serviço prestado pela demandada foi defeituoso. O reaviso de corte acostado pela ré indicava pendência de fatura que já se encontrava paga, deixando a suspensão sem a necessária notificação premonitória formal acerca do real título que validava o corte. 15. Ademais, a concessionária efetuou o desligamento da unidade consumidora no dia 26/09/2025, data que incidiu expressamente em uma sexta-feira. 16. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 359, é clara ao determinar ser vedada a suspensão do fornecimento por inadimplemento "às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados". 17. Conforme demonstrado pela parte autora, o núcleo familiar suportou 6 (seis) dias consecutivos sem o serviço público essencial, atravessando todo um final de semana e causando robustos prejuízos, inclusive obstando o labor diário (home office). 18. Neste trilho, afasto a tese de culpa concorrente estipulada pelo magistrado sentenciante. A existência de eventual inadimplência não exime a concessionária ré do dever indeclinável de cumprir os ritos formais da ANEEL. A autotutela exercida mediante violação de normas regulatórias e em dias proibidos atrai para a ré a responsabilidade exclusiva pelo ilícito gravoso. 19. A privação do uso de energia elétrica, nessas condições, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral, por afetar direito fundamental assegurado ao consumidor. 20. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 21. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 22. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 23. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 24. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra ínfimo perante a gravidade do prolongado corte (seis dias englobando fim de semana) decorrente de falha procedimental da ré. Dessa forma, reputo adequada a majoração da condenação para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este mais condizente com a jurisprudência desta 5ª Turma Recursal. 25. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença de origem a fim de MAJORAR o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido nos moldes legais, afastando-se o reconhecimento da culpa concorrente, e mantendo os demais pontos da sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 26. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - Relator

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