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3001731-24.2026.8.06.0099

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Itaitinga

    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3001731-24.2026.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCIVANDO NASCIMENTO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em conclusão. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, por estarem presentes os requisitos exigidos no CPC. A Lei nº 14.331/2022, que alterou o art. 1º da Lei nº 13.876/2019, estabeleceu uma nova sistemática para o processamento das ações que envolvem a concessão de benefícios por incapacidade. A norma autoriza a realização de exame médico pericial antes mesmo da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando maior celeridade e eficiência processual. Conforme o § 5º do referido artigo, o INSS é responsável por antecipar os honorários periciais, exceto nas hipóteses do § 6º, que não é o caso dos autos. Diante do exposto, e em observância à nova sistemática processual e à Portaria nº 270/2024 do TJCE, determino a realização de perícia médica prévia à citação. Promova-se a nomeação de perito(a) cadastrado no SIPER. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJea 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Após a nomeação, intime-se o(a) perito(a) nomeado, via portal eletrônico, para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo. Fixo o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização. Aceito o encargo, intime-se o INSS via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício assistencial objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar QUESITOS ou indicar assistente técnico. Intime-se a parte autora via DJE da nomeação, para que em 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresentem quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta no 01/2015/CNJ, conforme Portaria no. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora. Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. Apresentado o laudo, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional. Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se a parte autora (via DJE) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Se o laudo pericial for favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJE) para se manifestar acerca da proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Recusada a proposta, designe-se audiência de conciliação a ser realizada em pauta concentrada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC), com as intimações necessárias. Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Decorrido prazo supra, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo (CPC, art. 353). Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data registrada no sistema. BERNARDO RAPOSO VIDAL Juiz de Direito

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