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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001730-79.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ZELI JORDAO PEREIRA ADVOGADO(A): ERCIMÁRIA ASSUNÇÃO DE SOUZA (OAB RJ182059) RÉU: BANCO PAN S A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, considerando que a parte não é obrigada a exaurir a via administrativa para se socorrer do judiciário, segundo o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça foi redigida, de forma clara, concisa, com os fatos e fundamentos de direito a que se referem os pedidos, viabilizando o exercício pleno do direito de defesa por parte da ré bem como os documentos referentes à ação foram anexados à exordial. Partes legítimas e regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, Declaro, assim, saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a existência de danos materiais e morais a serem indenizados. Traga o réu as faturas do cartão de crédito impugnado. Esclareça a autora o pedido de letra 'd', da inicial (declarar inexistência da contratação), considerando que, nos fatos, afirma que após "ter formalizado reclamação junto à instituição Ré, os descontos indevidos realizados em seu benefício foram cessados.".
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