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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: boaviagem1@tjce.jus.br Processo nº 3001729-38.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Renovação de Matrícula - Inadimplência] AUTOR: AIRTON DE SOUSA CARNEIRO REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por AIRTON DE SOUSA CARNEIRO, devidamente qualificado nos autos, em face do WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (em Liquidação Extrajudicial), igualmente qualificado. Em síntese, a parte autora alega que teve seu nome/CPF inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa/Boa Vista) pela instituição financeira promovida em 30/09/2023, referente a um suposto débito no valor de R$ 21.299,83 (Contrato nº FAT45817980). Sustenta que jamais contratou qualquer produto ou serviço junto à ré e que desconhece a origem da referida dívida. Diante disso, busca a concessão de tutela antecipada para a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Documentos anexos à inicial incluem procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação e comprovantes de inscrição nos cadastros de inadimplentes. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu a tutela antecipada de urgência requerida. A ré peticionou informando a decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil em 21/01/2026, com fulcro na Lei nº 6.024/1974, solicitando o cancelamento do ato conciliatório em razão da impossibilidade de celebração de acordo, o que restou deferido pelo Juízo. A contestação foi apresentada pela WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, arguindo em preliminar a decretação da liquidação extrajudicial com os efeitos legais conexos. No mérito, defendeu a licitude e a regularidade da contratação celebrada por meio digital (com envio de documentos e biometria facial), sustentando a legitimidade do débito oriundo da utilização de cartão de crédito e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial e condenação do autor por litigância de má-fé. Intimada a manifestar-se, a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária à Lei nº 9.099/95, e em consonância com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, revela-se cabível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia versar sobre matéria exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos já se mostrarem suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se a apreciação imediata do mérito da demanda, garantindo-se, dessa forma, a efetividade da prestação jurisdicional e a concretização dos princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais. III. PRELIMINARMENTE III.1 Da alegada prévia liquidação extrajudicial e suspensão do feito Não merece acolhimento a pretensão de suspensão do processo ou de extinção da demanda em razão do regime de liquidação extrajudicial da instituição ré. Com efeito, a decretação da liquidação extrajudicial submete a instituição ao regime especial previsto na Lei nº 6.024/1974, cujos efeitos alcançam, notadamente, as ações e execuções relacionadas aos direitos e interesses integrantes do acervo da entidade liquidanda, bem como os atos de constrição e satisfação individual do crédito, em observância ao regime concursal próprio da liquidação. Todavia, a instauração da liquidação extrajudicial não implica, por si só, a extinção automática das ações de conhecimento em curso. Isso porque a pretensão cognitiva destinada à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, à definição da exigibilidade de determinada obrigação ou à constituição de título executivo judicial não se confunde com a prática de atos executivos ou expropriatórios sobre o patrimônio da instituição liquidanda. Assim, a circunstância de a parte ré encontrar-se submetida ao regime de liquidação extrajudicial não impede, em princípio, o regular exercício da atividade jurisdicional destinada à definição do direito controvertido, ficando eventual satisfação patrimonial do crédito sujeita, oportunamente, às regras próprias do regime de liquidação. No caso, portanto, inexistindo execução ou ato expropriatório a ser praticado nesta fase processual, não há fundamento para a extinção da demanda ou para a suspensão do processo de conhecimento tão somente em razão da liquidação extrajudicial da instituição ré. Rejeito, pois, a preliminar. IV. DO MÉRITO No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos. A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, contudo, manteve-se inerte. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que a não apresentação do contrato assinado resulta na presunção de veracidade do alegado, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. BANCO APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR QUE O SUPOSTO CONTRATO FOI CELEBRADO PELA APELADA/AUTORA. NÃO JUNTOU CONTRATO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. DESCONTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CABÍVEL. VALOR ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a cobrança de um empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito. Na origem, a ação foi julgada procedente em parte, desta feita o Banco interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência dos pedidos apresentados na inicial, com o provimento deste Recurso. 2. O Banco apelante não desincumbido de provar a existência e regularidade do contrato em discussão, não logrando êxito em provar que o mesmo foi celebrado, pois não juntou o contrato. Logo acertada a decisão do Juiz Singular em considerar inexistente o referido contrato. 3. Constatado a prática de um ato ilícito praticado pelo banco apelante, impõe-se a aplicação da condenação em danos morais, sendo portando devido o arbitramento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por terem sido atendidos pelo Juiz Singular os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e negado provimento. (Apelação Cível - 0050514-74.2020.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023). Deste modo, não tendo o contrato impugnado sido apresentado para verificação das condições de validade e eficácia, conclui-se pela veracidade dos argumentos trazidos pela autora, sendo os descontos decorrentes da suposta contratação indevida, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes. Ademais, tal constatação faz incidir sobre a empresa requerida a responsabilidade pelo dano suportado, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". IV.1 DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora. Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." No presente caso, a própria jurisprudência prevê a possibilidade de indenização por danos morais. No tocante à fixação do quantum indenizatório, sabe-se que, à míngua de critério objetivo legal, cabe ao julgador arbitrar o valor da compensação considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, o porte econômico das partes e a finalidade reparatória e pedagógica da indenização. Assim, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia condizente com o patamar usualmente fixado por esta Justiça Estadual em casos análogos e que, na hipótese concreta, se revela suficiente para compensar os danos extrapatrimoniais suportados pelo autor e para inibir a repetição da conduta abusiva pelo réu. Anote-se que em conformidade com a Súmula 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, isto é, da data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado. V. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Rejeito a preliminar apresentada, ante os fatos trazidos a priori. b) Declaro a inexigibilidade do débito no valor de R$ 21.299,83 (Contrato nº FAT45817980) vinculado ao nome do autor, determinando que a ré promova a exclusão definitiva da negativação nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa/Boa Vista) vinculada ao referido débito; c) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até 30/08/2024, aplicando-se, a partir dessa data, exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DEMETRIUS LIBERATO SILVEIRA AGUIAR Juiz de Direito