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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ISAAC DE OLIVEIRA BEZERRA em face da sentença de ID 224578130, aduzindo que houve omissão no julgado, tendo em vista que o autor não desistiu da ação, mas apenas informou sua opção pelo Juízo 100% digital, o que já constava da inicial; alega impossibilidade de selecionar o Juízo 100% digital no momento do protocolo da ação; por fim, requer que a sentença de extinção seja tornada sem efeito, determinando-se o regular prosseguimento da demanda perante o Juízo 100% digital. É o breve relatório. Decido. Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Bem por isso, a doutrina processualista classifica os Aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria. Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. Na espécie, não assiste razão ao Embargante. Isso porque a matéria por ele suscitada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, posto que pretende a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, o que só pode ser feito em sede de Recurso de Apelação. Ademais, destaque-se que o despacho de ID 222158528 foi claro no sentido de que caso a parte escolhesse o juízo 100% digital, os autos seriam extintos. Isso porque, como também explicado nesse despacho, a opção pelo juízo 100% digital precisa ser informada no momento do protocolo da ação, não podendo haver redistribuição dos autos ao Núcleo Justiça 4.0-Juizados Especiais Adjuntos, por vedação da Orientação Normativa 00005/2025 da CGJ/CE. Dessa forma e uma vez prolatada a sentença, cabe à parte autora apresentar recurso de apelação, propor novamente a ação para tramitar no juízo físico ou protocolar a ação inserindo a opção pelo Núcleo Justiça 4.0-Juizados Especiais Adjuntos (Segue link ensinando o peticionamento no núcleo 4.0: https://www.youtube.com/watch?v=3KqH07ULnDY.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual. Juspodivm: Salvador, 2020. Pág. 1849.
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ISAAC DE OLIVEIRA BEZERRA em face da sentença de ID 224578130, aduzindo que houve omissão no julgado, tendo em vista que o autor não desistiu da ação, mas apenas informou sua opção pelo Juízo 100% digital, o que já constava da inicial; alega impossibilidade de selecionar o Juízo 100% digital no momento do protocolo da ação; por fim, requer que a sentença de extinção seja tornada sem efeito, determinando-se o regular prosseguimento da demanda perante o Juízo 100% digital. É o breve relatório. Decido. Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Bem por isso, a doutrina processualista classifica os Aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria. Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. Na espécie, não assiste razão ao Embargante. Isso porque a matéria por ele suscitada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, posto que pretende a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, o que só pode ser feito em sede de Recurso de Apelação. Ademais, destaque-se que o despacho de ID 222158528 foi claro no sentido de que caso a parte escolhesse o juízo 100% digital, os autos seriam extintos. Isso porque, como também explicado nesse despacho, a opção pelo juízo 100% digital precisa ser informada no momento do protocolo da ação, não podendo haver redistribuição dos autos ao Núcleo Justiça 4.0-Juizados Especiais Adjuntos, por vedação da Orientação Normativa 00005/2025 da CGJ/CE. Dessa forma e uma vez prolatada a sentença, cabe à parte autora apresentar recurso de apelação, propor novamente a ação para tramitar no juízo físico ou protocolar a ação inserindo a opção pelo Núcleo Justiça 4.0-Juizados Especiais Adjuntos (Segue link ensinando o peticionamento no núcleo 4.0: https://www.youtube.com/watch?v=3KqH07ULnDY.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual. Juspodivm: Salvador, 2020. Pág. 1849.
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