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3001726-47.2025.8.06.0160

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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3001726-47.2025.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA APELADOS: ANDREIA PASSOS FREITAS, ANTONIA CLECIA SOUSA MARTINS, CLAUDIO ADAO FLAUSINO MARTINS, CRISTIANE BEZERRA DE SOUZA MARTINS, ELIZABETE ALMEIDA PRADO, FRANCISCO DE ASSIS LIMA RODRIGUES, JAN CLEYTON RODRIGUES VIEIRA, JOSE LUIZ MESQUITA GOMES, LUIS CARLOS GARCIA, MANOEL JORGE DE SOUSA, MARIA IZANETE LIMA CARNEIRO, PAULO RICARDO DE SOUSA, PEDRO ELMIRO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO EVANDRO SOARES DE SOUSA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - Portaria nº 1897/2026 EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO ARGUMENTO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO. VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU EXPRESSAMENTE OS PARÂMETROS PARA DELIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DEVIDO A CADA UM DOS AUTORES E PARA APURAÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS E NÃO PRESCRITOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Hidrolândia contra sentença em que foi julgado procedente pedido de servidores públicos, formulado em ação ordinária ajuizada contra o ora recorrente, para reconhecer o direito deles à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual correspondente ao período de efetivo exercício durante a vigência da Lei Municipal nº 513/2007, até a edição da Lei Municipal nº 754/2013, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se há interesse recursal quanto ao pedido atinente aos consectários legais da condenação; (ii) definir se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento base ou sobre a remuneração dos servidores; (iii) verificar se a liquidação de sentença deve observar individualmente a situação funcional de cada demandante; e (iv) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal quanto à alegação dos consectários legais da condenação, pois a sentença já reconheceu que os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, e o IPCA-E é o índice de correção monetária a ser aplicado, a contar do vencimento de cada prestação, sendo que, a partir da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. Logo, é inútil a reapreciação da matéria. 4. O adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento base do servidor, vedada a inclusão de outras vantagens pecuniárias em sua base de cálculo, sob pena de afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e configuração de indevido efeito cascata. 5. A utilização da expressão "vencimentos" na sentença não autoriza a incidência do anuênio sobre a remuneração global do servidor, devendo ser interpretada em conformidade com o regime constitucional que impede a superposição de vantagens pecuniárias. Assim, o anuênio deve ser calculado de forma singela sobre o vencimento base de cada demandante. 6. A Magistrada singular acertadamente determinou que a apuração dos valores devidos deve ocorrer em liquidação de sentença, ocasião na qual serão examinados os cálculos relativos a cada servidor, considerando-se a respectiva data de admissão, o período de efetivo exercício abrangido pela Lei Municipal nº 513/2007 até a revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 754/2013, a quantia do vencimento base e as parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. 7. A EC 136/2025 alterou o regime jurídico dos consectários legais incidentes sobre requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, estabelecendo disciplina específica para o período posterior à expedição do requisitório. 8. Desde 10/09/2025, data de vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório, aplicam-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, diante da ausência de disciplina específica para o período anterior à expedição do requisitório após a alteração promovida pela referida norma constitucional derivada. 9. Quanto ao lapso temporal entre 10/09/2025 e a expedição do requisitório, impossível se aplicar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e incidência restrita ao que fora decidido nos Tema 810 da repercussão geral e Tema Repetitivo 905, porque aquela norma foi tacitamente revogada pela EC 113/2021, a qual regulou integralmente o regime de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora das condenações da Administração Pública. Logo, à luz do art. 2º da LINDB, não há falar em repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que serviu de base para os mencionados precedentes vinculantes. 10. Após a expedição do requisitório, aplica-se o regime previsto no art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC 136/2025. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida em parte e, na extensão admitida, parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV; EC 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; Código Civil, arts. 389 e 406; LINDB, art. 2º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 71.672/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2023; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3000153-71.2025.8.06.0160, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23/06/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer em parte da apelação para, na extensão admitida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Juíza Convocada VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Relatora (Portaria nº 1897/2026) RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 38117777) proferida pela Juíza de Direito Rosa Cristina Ribeiro Paiva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, em sede de ação ordinária ajuizada por Andreia Passos Freitas e outros em desfavor do Município de Hidrolândia, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer o direito dos servidores Andreia Passos Freitas, Antônia Clécia Sousa Martins, Claudio Adão Flausino Martins, Cristiane Bezerra de Souza Martins, Elizabete Almeida Prado, Francisco de Assis Lima Rodrigues, Jan Cleyton Rodrigues Vieira, José Luiz Mesquita Gomes, Luis Carlos Garcia, Manoel Jorge de Sousa, Maria Izanete Lima Carneiro, Paulo Ricardo de Sousa, Pedro Elmiro de Oliveira e Raimundo Evandro Soares de Sousa à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho prestado na Administração Pública Municipal durante a vigência da Lei Municipal 513/2007, com limite temporal até a edição da Lei Municipal nº 754/2013, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação). Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, e juros moratórios a contar da data da citação, para as parcelas que se venceram anteriormente ao ajuizamento da ação, e desde a data em que se tornaram exequíveis, para as parcelas vencidas/vincendas em data posterior ao ajuizamento da ação (juros decrescentes). Os consectários legais da condenação deverão estar de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Na apelação (id. 38117778), o Município de Hidrolândia sustenta, em suma, que: (i) a base de cálculo do adicional por tempo de serviço corresponde ao vencimento base dos servidores, considerando a impossibilidade do efeito cascata; (ii) a liquidação de sentença deve ser individualizada para cada demandante, "[...] condicionando a apuração dos valores à apresentação de documentação hábil (fichas funcionais e financeiras) que comprove o tempo de serviço efetivo no período delimitado, o cargo ocupado e o respectivo vencimento-base."; e (iii) quanto aos consectários legais da condenação, os juros moratórios incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, e a correção monetária pelo IPCA-E, a contar do momento no qual cada parcela deveria ter sido adimplida; já a partir da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões dos autores no id. 38117781, requerendo a manutenção da sentença. Distribuição por sorteio à esta relatoria em 16/06/2026, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por meio de parecer do Dr. Leo Charles Henri Bossard II (id. 38701701). Voltaram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em relação à admissibilidade do apelo, constato ausência de interesse recursal do argumento relativo aos consectários legais da condenação, porque, na sentença, a Magistrada singular os aplicou em consonância com o que foi defendido pelo Município de Hidrolândia, senão vejamos: Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, e juros moratórios a contar da data da citação, para as parcelas que se venceram anteriormente ao ajuizamento da ação, e desde a data em que se tornaram exequíveis, para as parcelas vencidas/vincendas em data posterior ao ajuizamento da ação (juros decrescentes). Os consectários legais da condenação deverão estar de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Inexiste, assim, utilidade na apreciação da alegação sobredita, em virtude de a finalidade almejada já ter sido concretizada, sendo indubitável o esvaziamento do interesse de recorrer nesse ponto. Por outro lado, admito os demais argumentos suscitados no apelo, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço parcialmente da apelação, portanto. De início, quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, cito o teor do art. 37, XIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O denominado efeito cascata acontece na situação em que, posteriormente à implantação de determinada vantagem, esta passa a ser aplicada como base de cálculo para todas as seguintes. Logo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado de forma singela sobre o vencimento base dos apelados, não sendo possível a inclusão de outras rubricas na base de cálculo do anuênio, extirpando-se, assim, as vantagens pecuniárias já agrupadas na remuneração. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos. II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. IV - O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF. Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 26/8/2002, p. 260). V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 - grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA VANTAGEM SOBRE O VENCIMENTO-BASE. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente ação ordinária destinada à implantação e ao pagamento de retroativos de anuênios de professores municipais, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a apelação é tempestiva; (ii) os autores fazem jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo e (ii i ) no cálculo da vantagem, o percentual citado incide sobre o vencimento base ou a remuneração dos servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 9. Tendo em vista que a legislação municipal prevê o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, não de quinquênio, é devido o ajuste pleiteado pelos demandantes, revelando-se escorreita a sentença que impõe a incidência de mencionada vantagem sobre o vencimento-base dos servidoras, não sobre a remuneração, haja vista a impossibilidade de inclusão de outras rubricas na base de cálculo do anuênio, nos termos do art. 37, XIV, da CF/1988, sob pena de configuração do efeito cascata. 10. Apelação não conhecida. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30001537120258060160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/06/2026) Considerando que a Juíza a quo utilizou a expressão "vencimentos" e que, conforme registrado no voto da Apelação/Remessa Necessária nº 0050336-93.2020.8.06.0121, de relatoria da e. Des. Maria Iracema Martins do Vale, "Em direito administrativo, a expressão "vencimento", no singular, significa "vencimento-base"; e a expressão "vencimentos", no plural, designa "remuneração".", faz-se necessário registrar que o adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento base de cada servidor. Quanto à alegação de que a liquidação de sentença deve ser individualizada para cada demandante, a Judicante de origem já determinou expressamente que a apuração dos valores pretéritos e não prescritos seja realizada na fase de liquidação de sentença, na qual obviamente será analisada a situação funcional de cada servidor. Ademais, ao reconhecer o direito dos postulantes ao anuênio, expressamente ordenou que o percentual devido deve corresponder ao período de efetivo trabalho prestado junto ao apelante durante a vigência da Lei Municipal 513/2007 até a revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 754/2013. Nesse ponto, certamente será observada, para cada recorrido, a sua data de admissão no serviço público, por meio dos documentos os quais constam nos autos (id. 38117756-38117769). O fato é que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, enquanto os autores demonstraram nos fólios suas condições de servidores efetivos do Município de Hidrolândia e a falta de implantação do adicional por tempo de serviço. No tocante aos consectários legais da condenação, por tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, o art. 3º da EC 113/2021 teve a redação alterada pelo art. 3º da Emenda Constitucional 136, de 09 de setembro de 2025, in verbis: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Observa-se que a norma supracitada passou a regular os consectários legais incidentes sobre os débitos envolvendo a Fazenda Pública Federal, apenas, no tocante ao período posterior à expedição do requisitório. Já em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a EC 136/2026, em seu art. 2º, conferiu nova redação ao §16 do art. 97 do ADCT, incluindo, ainda, o §16-A ao conjunto normativo, de modo a disciplinar os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os valores dos requisitórios expedidos contra aqueles entes federativos. Confira-se: Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) [...] § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Tendo em vista a modificação da redação original do art. 3ª da EC 113/2021 pela EC 136/2025 e a ausência de regramento próprio dos consectários legais das dívidas da Fazenda Pública, quanto ao período anterior à expedição do requisitório, entendo pela aplicação das normas gerais do Código Civil, notadamente os arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Vale destacar a impossibilidade de se aplicar, relativamente ao interregno entre a vigência da EC 136/2025 e a expedição do requisitório, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e incidência restrita ao que fora decidido nos Tema de Repercussão Geral 810[1] e Tema Repetitivo 905, haja vista aquela norma ter sido tacitamente revogada pela EC 113/2021, a qual regulou integralmente o regime de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora das condenações da Administração Pública. Assim sendo, não há falar em repristinação do dispositivo normativo revogado, que serviu de base para os mencionados precedentes vinculantes. Menciono o conteúdo do art. 2º da LINDB: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Nesse contexto, os consectários legais devem seguir os arts. 389 e 406 do Código desde 10/09/2025, data de vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório; e, após tal situação, a disciplina do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC 136/2025. Ante o exposto, conheço em parte da apelação para, na extensão admitida, dar-lhe parcial provimento, apenas com o intuito de explicitar que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos autores é o vencimento base de cada um. Determino, ex officio, que os consectários legais obedeçam às seguintes diretrizes: a) desde 10/09/2025, data da vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e b) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. É como voto. Juíza Convocada VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Relatora (Portaria nº 1897/2026) AI [1] TEMA 810 (RG) (RE 870947): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

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