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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001721-42.2026.8.19.0026/RJ AUTOR: GEOVANI SOLEDADE RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) DESPACHO/DECISÃO 1. A concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas da autora, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico. Analisando os autos, embora a parte autora alegue a nulidade do contrato objeto da demanda, por se tratar de menor absolutamente incapaz à época dos fatos, não há, neste momento processual, elementos técnicos suficientes que evidenciem que desconhecia a origem dos descontos, bem como que não o contratou na forma aduzida., de modo que, a controvérsia demanda dilação probatória Assim, ausentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito em grau apto à concessão, de modo que, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas. Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C Autorizo, desde já, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio. Publique-se. Intimem-se.
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