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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3001720-60.2025.8.06.0024 RECORRENTE: LUÍS FELIPE SOUSA MIRANDA RECORRIDA: TAM LINHAS AÉREAS S/A JUÍZO DE ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE AVARIA EM MALA BIKE. AUSÊNCIA DE PROTESTO FORMAL E ORIGINAL (RIB). DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO AUTOR (ART. 373, I, CPC). DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Luís Felipe Sousa Miranda em face de Tam Linhas Aéreas S/A. Em síntese, consta na inicial (ID 38166643) que o autor, em viagem aérea realizada em 24 de setembro de 2025 (Fortaleza/CE a Guarulhos/SP), sua bagagem especial (mala bike) foi danificada, com a perda de uma das rodas, o que inviabilizou o transporte adequado de sua bicicleta durante competição esportiva. Alega que se dirigiu imediatamente ao guichê da companhia aérea, ocasião em que foi lavrado o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). O valor da bagagem danificada, conforme nota fiscal anexa, é de € 876,99 (oitocentos e setenta e seis euros e noventa e nove centavos), equivalentes a R$ 5.612,73 (cinco mil seiscentos e doze reais e setenta e três centavos) na cotação da época. Ademais, o produto não possui revenda no Brasil, sendo necessário o pagamento adicional de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o envio internacional. O autor requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.612,73 (sete mil seiscentos e doze reais e setenta e três centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em sua Contestação (ID 38166665), a Tam Linhas Aéreas S/A arguiu, preliminarmente, a recusa quanto à adoção do Juízo 100% Digital e a inépcia da inicial por suposta ausência do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). No mérito, sustentou que o Código Brasileiro de Aeronáutica deve prevalecer sobre o CDC, que não houve protesto legítimo no momento da entrega das bagagens, operando-se a presunção legal de desembarque em bom estado, que não há comprovação de danos materiais e morais, e que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em Réplica (ID 38166674), o autor sustentou que o RIB foi devidamente acostado à petição inicial, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que os danos morais são in re ipsa, e que os danos materiais estão comprovados pelos documentos juntados aos autos. Após regular processamento, sobreveio Sentença (ID 38166679) que julgou improcedentes os pedidos autorais. O juízo afastou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a relação de consumo e a aplicação do CDC. Contudo, concluiu que a parte autora não apresentou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) em sua forma legal e original, que os documentos apresentados não estão em vernáculo nacional e não demonstram com exatidão o quantum, e que a simples avaria de bagagem não é suficiente para configurar dano moral. Deu por extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (ID 38166682), requerendo a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustentou que houve falha na prestação do serviço, que os documentos comprovam o valor do bem, que o dano moral é in re ipsa, e que a inversão do ônus da prova é aplicável. Em contrarrazões (ID 38167343), a recorrida pugnou pela manutenção da sentença. Reiterou a ausência de protesto formal e original de avaria (RIB), nos termos do art. 234, § 4º do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução 400/2016 da ANAC. Sustentou a falta de prova do dano material, ante a ausência de documentos em língua portuguesa, e a inexistência de dano moral, por configurar mero dissabor, conforme o art. 251-A do CBA. É o relatório. Decido. VOTO Defiro ao autor recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. MÉRITO A ação visa pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, notadamente a avaria em bagagem especial (mala bike) durante o transporte no trecho Fortaleza/ Guarulhos em 24 de setembro de 2025. Inicialmente, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço remunerado de transporte aéreo ao consumidor final. Nessa condição, incide a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo à transportadora responder pelos defeitos na execução do serviço. Quanto ao mérito, verifico que a r. sentença de origem não comporta reforma. A alegação de avaria na bagagem especial não se sustenta, frente à ausência de protesto formal e legítimo no momento do desembarque. O "print" de e-mail juntado não supre a necessidade do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) original, documento essencial para configurar a responsabilidade da transportadora, nos termos do art. 234, § 4º do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ademais, o referido print é insuficiente para comprovar a extensão e a natureza dos danos, uma vez que não possui a precisão técnica de um RIB, o qual descreve detalhadamente o estado da bagagem e a avaria constatada, elementos indispensáveis para aferir a responsabilidade da companhia aérea. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE BAGAGEM DANIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB) OU RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA UNILATERAL (FOTOGRAFIA) INSUFICIENTE. PESQUISA DE PREÇO DE MALA NOVA QUE NÃO COMPROVA O DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014677220258060024, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/03/2026). Portanto, o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, não sendo a inversão do ônus da prova automática, mormente quando ausente a verossimilhança das alegações. Ademais, quanto ao dano material, não houve demonstração exata da extensão do dano, notadamente pela apresentação de documentos em língua estrangeira sem a devida tradução, o que inviabiliza o arbitramento de indenização por mera presunção. No tocante ao dano moral, a simples avaria de bagagem, sem prova de situações excepcionais que ultrapassem o mero dissabor, não é suficiente para configurar a responsabilidade civil apta a atrair o dever de indenizar. O caso se insere na órbita do inadimplemento contratual que, isoladamente, não gera abalo moral indenizável. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3001720-60.2025.8.06.0024 RECORRENTE: LUÍS FELIPE SOUSA MIRANDA RECORRIDA: TAM LINHAS AÉREAS S/A JUÍZO DE ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE AVARIA EM MALA BIKE. AUSÊNCIA DE PROTESTO FORMAL E ORIGINAL (RIB). DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO AUTOR (ART. 373, I, CPC). DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Luís Felipe Sousa Miranda em face de Tam Linhas Aéreas S/A. Em síntese, consta na inicial (ID 38166643) que o autor, em viagem aérea realizada em 24 de setembro de 2025 (Fortaleza/CE a Guarulhos/SP), sua bagagem especial (mala bike) foi danificada, com a perda de uma das rodas, o que inviabilizou o transporte adequado de sua bicicleta durante competição esportiva. Alega que se dirigiu imediatamente ao guichê da companhia aérea, ocasião em que foi lavrado o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). O valor da bagagem danificada, conforme nota fiscal anexa, é de € 876,99 (oitocentos e setenta e seis euros e noventa e nove centavos), equivalentes a R$ 5.612,73 (cinco mil seiscentos e doze reais e setenta e três centavos) na cotação da época. Ademais, o produto não possui revenda no Brasil, sendo necessário o pagamento adicional de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o envio internacional. O autor requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.612,73 (sete mil seiscentos e doze reais e setenta e três centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em sua Contestação (ID 38166665), a Tam Linhas Aéreas S/A arguiu, preliminarmente, a recusa quanto à adoção do Juízo 100% Digital e a inépcia da inicial por suposta ausência do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). No mérito, sustentou que o Código Brasileiro de Aeronáutica deve prevalecer sobre o CDC, que não houve protesto legítimo no momento da entrega das bagagens, operando-se a presunção legal de desembarque em bom estado, que não há comprovação de danos materiais e morais, e que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em Réplica (ID 38166674), o autor sustentou que o RIB foi devidamente acostado à petição inicial, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que os danos morais são in re ipsa, e que os danos materiais estão comprovados pelos documentos juntados aos autos. Após regular processamento, sobreveio Sentença (ID 38166679) que julgou improcedentes os pedidos autorais. O juízo afastou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a relação de consumo e a aplicação do CDC. Contudo, concluiu que a parte autora não apresentou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) em sua forma legal e original, que os documentos apresentados não estão em vernáculo nacional e não demonstram com exatidão o quantum, e que a simples avaria de bagagem não é suficiente para configurar dano moral. Deu por extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (ID 38166682), requerendo a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustentou que houve falha na prestação do serviço, que os documentos comprovam o valor do bem, que o dano moral é in re ipsa, e que a inversão do ônus da prova é aplicável. Em contrarrazões (ID 38167343), a recorrida pugnou pela manutenção da sentença. Reiterou a ausência de protesto formal e original de avaria (RIB), nos termos do art. 234, § 4º do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução 400/2016 da ANAC. Sustentou a falta de prova do dano material, ante a ausência de documentos em língua portuguesa, e a inexistência de dano moral, por configurar mero dissabor, conforme o art. 251-A do CBA. É o relatório. Decido. VOTO Defiro ao autor recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. MÉRITO A ação visa pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, notadamente a avaria em bagagem especial (mala bike) durante o transporte no trecho Fortaleza/ Guarulhos em 24 de setembro de 2025. Inicialmente, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço remunerado de transporte aéreo ao consumidor final. Nessa condição, incide a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo à transportadora responder pelos defeitos na execução do serviço. Quanto ao mérito, verifico que a r. sentença de origem não comporta reforma. A alegação de avaria na bagagem especial não se sustenta, frente à ausência de protesto formal e legítimo no momento do desembarque. O "print" de e-mail juntado não supre a necessidade do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) original, documento essencial para configurar a responsabilidade da transportadora, nos termos do art. 234, § 4º do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ademais, o referido print é insuficiente para comprovar a extensão e a natureza dos danos, uma vez que não possui a precisão técnica de um RIB, o qual descreve detalhadamente o estado da bagagem e a avaria constatada, elementos indispensáveis para aferir a responsabilidade da companhia aérea. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE BAGAGEM DANIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB) OU RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA UNILATERAL (FOTOGRAFIA) INSUFICIENTE. PESQUISA DE PREÇO DE MALA NOVA QUE NÃO COMPROVA O DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014677220258060024, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/03/2026). Portanto, o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, não sendo a inversão do ônus da prova automática, mormente quando ausente a verossimilhança das alegações. Ademais, quanto ao dano material, não houve demonstração exata da extensão do dano, notadamente pela apresentação de documentos em língua estrangeira sem a devida tradução, o que inviabiliza o arbitramento de indenização por mera presunção. No tocante ao dano moral, a simples avaria de bagagem, sem prova de situações excepcionais que ultrapassem o mero dissabor, não é suficiente para configurar a responsabilidade civil apta a atrair o dever de indenizar. O caso se insere na órbita do inadimplemento contratual que, isoladamente, não gera abalo moral indenizável. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora