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3001720-08.2023.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001720-08.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA APELADO: LARYSSA OLIVEIRA SOARES* EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano do Município de Caucaia - AMT contra sentença proferida em ação de indicação de condutor, que extinguiu, por perda superveniente do objeto, o pedido referente a um dos autos de infração e julgou procedente o pedido remanescente para determinar a transferência dos pontos relativos ao AIT nº V011224835 para a CNH do condutor indicado pela autora, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 2. A autarquia sustenta que não deu causa ao ajuizamento da demanda, pois a pontuação teria sido atribuída à proprietária do veículo em razão da ausência de indicação do real condutor no prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários para 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a remessa necessária deve ser conhecida diante da interposição de recurso voluntário pela autarquia; (ii) definir, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, considerando a alegação de ausência de indicação administrativa do real condutor; e (iii) verificar se a verba honorária fixada em R$ 1.000,00 comporta redução para 10% sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remessa necessária não é conhecida, por possuir caráter subsidiário, incidindo, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, quando não interposto recurso voluntário. Tendo a AMT apresentado apelação contra a sentença, afasta-se o reexame necessário. 5. O princípio da sucumbência deve ser conjugado com o princípio da causalidade, de modo que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem efetivamente deu causa à instauração da demanda. 6. Embora incontroversa a ausência de indicação do condutor dentro do prazo administrativo, a imputação da causalidade à autora pressupõe demonstração idônea de que lhe foi regularmente oportunizado o exercício dessa faculdade, mediante a efetiva expedição da notificação de autuação. O procedimento administrativo de trânsito submete-se ao sistema da dupla notificação, conforme as Súmulas nº 312 do STJ e nº 46 do TJCE. 7. A comprovação do efetivo recebimento pessoal da correspondência ou sua remessa mediante aviso de recebimento não é indispensável; exige-se, todavia, prova idônea da própria expedição da notificação. Registros extraídos exclusivamente do sistema interno da Administração, desacompanhados de comprovante de postagem ou de outro elemento externo apto a demonstrar o encaminhamento da comunicação ao serviço postal, não bastam para esse fim. 8. No caso, os documentos apresentados pela AMT registram internamente datas de emissão e de suposta entrega das notificações aos Correios, mas não há comprovante de postagem emitido pela empresa postal, relação de objetos postados, documento de rastreamento ou outro elemento externo que corrobore essas informações. Assim, não é possível atribuir à autora, para fins de causalidade, a responsabilidade pela judicialização sob o fundamento de que teria deixado transcorrer, por inércia, o prazo para indicação administrativa do condutor. 9. A conclusão acerca da insuficiência da prova da expedição da notificação restringe-se à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, não importando declaração de nulidade do auto de infração nem reexame de capítulos da sentença não devolvidos ao Tribunal. Mantém-se, portanto, a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. 10. Também não procede o pedido de redução dos honorários para 10% sobre o valor da causa, pois, atribuído à demanda o valor de R$ 100,00, a aplicação do percentual resultaria em verba de apenas R$ 10,00. Sendo muito baixo o valor da causa, admite-se a fixação equitativa dos honorários, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Consideradas a natureza da demanda, a atuação profissional e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se adequado o montante de R$ 1.000,00 arbitrado na origem. IV. DISPOSITIVO 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. _____________________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 496, § 1º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 257, § 7º, arts. 280, 281 e 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 312; TJCE, Súmula nº 46; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0041482-63.2012.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha; TJCE, Apelação Cível nº 3003657-64.2025.8.06.0167, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0050899-31.2020.8.06.0075, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 31.08.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação Cível interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano do Município de Caucaia - AMT contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (ID 34806006), que, nos autos da Ação de Indicação de Condutor com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Laryssa Oliveira Soares em face do Município de Caucaia e da apelante, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de transferência da infração objeto do AIT nº V011226781, em razão da perda superveniente do objeto, e julgou procedente o pedido remanescente, nos seguintes termos: "1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência e julgo procedente o pedido autoral, a fim de determinar que a promovida transfira os pontos referentes ao auto de infração de nº V011224835 para a CNH de RODRIGO COSTA DOS SANTOS (CPF 029.704.673-05), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem custas processuais. Condeno a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), porquanto baixo o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça)." Em suas razões recursais (ID 34806008), a autarquia sustenta, em síntese, que cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença, mediante a transferência dos pontos referentes ao AIT nº V011224835 para a CNH de Rodrigo Costa dos Santos. Defende, contudo, que deve ser afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ao argumento de que não deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que a pontuação foi atribuída à proprietária do veículo em decorrência da ausência de indicação do real condutor no prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Argumenta que agiu de acordo com suas atribuições legais, pois, diante da inexistência de indicação tempestiva do condutor, não poderia ter adotado providência diversa, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela autora, em observância ao princípio da causalidade. Subsidiariamente, sustenta que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado a título de honorários advocatícios, revela-se excessivo e desproporcional, considerando o baixo valor da causa, a ausência de dilação probatória e a reduzida complexidade da demanda. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja afastada a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários sucumbenciais e a autora seja condenada ao referido encargo, com fundamento no princípio da causalidade ou, subsidiariamente, seja reduzida a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado no ID 34806015 o transcurso do prazo "in albis". Parecer ministerial apresentado no ID 36005588, manifestando-se "(...) pelo conhecimento da Remessa Necessária e do Recurso Apelatório, mas deixa de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial". É o relatório. VOTO De início, deixo de conhecer da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Da leitura do dispositivo, infere-se que a remessa necessária possui caráter subsidiário, incidindo apenas quando não interposto recurso voluntário. Na hipótese, tendo a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano do Município de Caucaia - AMT interposto recurso de apelação contra a sentença, não há falar em conhecimento do reexame necessário, conforme entendimento já adotado por este Tribunal de Justiça, a exemplo da Apelação/Remessa Necessária nº 0041482-63.2012.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, e da Apelação/Remessa Necessária nº 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha. Desse modo, não conheço da remessa necessária. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano do Município de Caucaia - AMT que não deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que a atribuição da pontuação à proprietária do veículo decorreu da ausência de indicação do real condutor no prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, fixada na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, é cediço que o princípio da sucumbência deve ser conjugado com o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios recai sobre aquele que deu causa à instauração da demanda. Na hipótese, a apelante sustenta que a necessidade de judicialização decorreu exclusivamente da conduta da própria autora, que teria deixado transcorrer o prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro sem proceder à indicação do real condutor. A tese, contudo, não merece acolhimento. Explico. Embora seja incontroverso que a indicação do condutor não foi realizada no prazo administrativo, a atribuição da causalidade à parte autora pressupõe que tenha sido regularmente oportunizado o exercício dessa faculdade, mediante comprovação idônea da expedição da respectiva notificação. Nesse contexto, cumpre registrar que, no procedimento administrativo de trânsito, deve ser observado o sistema da dupla notificação, consistente na comunicação da autuação, destinada a viabilizar a apresentação de defesa prévia e, quando cabível, a indicação do real condutor, seguida da posterior notificação acerca da penalidade aplicada. A exigência encontra-se consolidada na Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 46 deste Tribunal de Justiça. Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência não exige a comprovação do efetivo recebimento pessoal da correspondência pelo destinatário, tampouco sua expedição mediante aviso de recebimento - AR, sendo suficiente a demonstração idônea de que a notificação foi efetivamente expedida. A dispensa do aviso de recebimento, todavia, não se confunde com a dispensa da comprovação da própria expedição da notificação. A propósito, colho julgados deste Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante, no qual se assentou que registros extraídos exclusivamente do sistema interno da autarquia, desacompanhados de comprovante de postagem ou de outro elemento externo idôneo, não são suficientes para demonstrar a efetiva expedição das notificações de trânsito: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. BLOQUEIO INDEVIDO DE PPD. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva referente a autos de infração de trânsito, declarou a nulidade das penalidades, determinou o desbloqueio do prontuário do autor e condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença concluiu pela ausência de comprovação idônea da dupla notificação das infrações e reconheceu a nulidade do processo administrativo, com fundamento na Súmula 312/STJ. 3. O apelante sustenta a validade das notificações expedidas por remessa simples, com base na teoria da expedição, e impugna a configuração e o valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autarquia comprovou de forma idônea a regular expedição das notificações de autuação e de imposição de penalidade, apta a afastar a nulidade do processo administrativo e a prescrição da pretensão punitiva; e (ii) saber se são devidos danos morais pelo bloqueio da Permissão para Dirigir e se o valor fixado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 280 e o art. 281 do CTB exigem a regular constituição do auto de infração e a aplicação válida da penalidade. A jurisprudência consolidada na Súmula 312/STJ impõe a necessidade de dupla notificação no processo administrativo de trânsito. 6. A autarquia juntou apenas listagens extraídas de sistema interno. Não apresentou comprovante de postagem, aviso de recebimento ou documento emitido por empresa postal. Documentos unilaterais não demonstram a efetiva expedição das notificações. 7. O ônus de comprovar a regular notificação incumbe à Administração. A ausência de prova idônea conduz à nulidade do processo administrativo e ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 281, p.u., II, do CTB c/c Lei nº 9.873/1999. 8. O bloqueio da Permissão para Dirigir, com fundamento em penalidades nulas, configura restrição ilegítima ao direito de dirigir. A medida ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 9. O valor fixado em R$ 4.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia observa os parâmetros adotados em casos análogos e cumpre as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30036576420258060167, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2026) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO AUTOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULAS NºS 312/STJ E 46/TJCE. O art. 281, parágrafo único, inciso I e o art. 282, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecem que o auto de infração será arquivado se for reputado irregular ou inconsistente, bem como a necessidade de efetiva cientificação do infrator acerca da penalidade, para apresentação de defesa, denominada notificação de autuação. Os documentos de fls. 38-41 não se prestam para comprovar a efetiva notificação do apelante das autuações constantes dos Autos de Infração nº E030164046 e nº E030169484, pois se tratam de meras listagens produzidas unilateralmente pela recorrida, que não comprovam a efetiva postagem das notificações e sequer indicam o nome da empresa postal a qual foram entregues. Violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Incidência das Súmulas nºs 312/STJ 46/TJCE, as quais preconizam a necessidade de dupla notificação do infrator em multa de trânsito. Ausência de demonstração de efetivo envio de notificação ao autor. Apelação conhecida e provida, com a inversão dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 31 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0050899-31.2020.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) No caso em exame, relativamente ao AIT nº V011224835, a documentação apresentada pela AMT consiste em extrato de seu sistema administrativo (ID 34805539), no qual consta a emissão da notificação de autuação em 21/11/2022, com prazo para indicação do condutor até 05/01/2023, bem como o registro de "Data de entrega aos Correios: 24/11/2022". Quanto à notificação da penalidade, consta emissão em 11/01/2023 e registro de entrega aos Correios em 16/01/2023. Não obstantes tais registros, não se verifica nos autos comprovante de postagem emitido pela empresa postal, relação de objetos postados, documento de rastreamento ou qualquer outro elemento externo apto a corroborar a informação constante do sistema interno da própria Administração. A situação guarda pertinência com o entendimento adotado no precedente acima referido, no qual se ressaltou que a prova da expedição não pode decorrer exclusivamente de registros unilateralmente produzidos pelo próprio ente autuador, sendo necessário elemento capaz de demonstrar que a comunicação efetivamente saiu da esfera administrativa e foi encaminhada ao serviço postal. Nesse contexto, para fins específicos de aferição da causalidade, não se mostra possível atribuir à autora a responsabilidade pela instauração da demanda sob o fundamento de que teria, por sua própria inércia, deixado transcorrer o prazo administrativo para indicação do real condutor, pois não restou suficientemente demonstrada a regular expedição da comunicação que lhe oportunizaria o exercício dessa faculdade. Importa salientar que tal conclusão não implica declaração de nulidade do auto de infração nem reexame dos capítulos da sentença não devolvidos à apreciação desta Corte, limitando-se à análise da circunstância invocada pela apelante para afastar sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Com efeito, para que incidisse o princípio da causalidade em desfavor da demandante, seria necessário demonstrar que a judicialização decorreu de comportamento a ela imputável. Ausente prova suficiente de que lhe foi regularmente oportunizada a indicação administrativa do condutor, não se pode concluir que a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário tenha resultado exclusivamente de sua omissão. Desse modo, deve ser mantida a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com efeito, atribuiu-se à demanda o valor de R$ 100,00 (cem reais), de modo que a aplicação do percentual pretendido resultaria em honorários de apenas R$ 10,00 (dez reais), quantia manifestamente irrisória. Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor atribuído à causa for muito baixo, admite-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, observados os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. Assim, consideradas a natureza da demanda, a atuação profissional desenvolvida e o reduzido valor atribuído à causa, não se revela excessiva a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada na sentença, inexistindo razão para sua redução. Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto à condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como quanto ao respectivo quantum. Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator

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