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3001718-42.2025.8.06.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Assaré PROCESSO N.º 3001718-42.2025.8.06.0040 REQUERENTE: WESLEY BATISTA DE MATOS REQUERIDO: VIDA DAFU COMERCIO LTDA, MERCADOPAGO E VALERY MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: WESLEY BATISTA DE MATOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela provisória e reparação de danos morais e materiais em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., VALERY COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA. e A VIDA DAFU COMÉRCIO LTDA. A parte autora afirmou ser titular de cartão de crédito administrado pela primeira requerida e que identificou, em sua fatura, lançamentos de compras virtuais realizadas em 20/10/[ANO], que não reconhece e não autorizou, no valor total de R$ 2.545,33. Alegou ter realizado contatos administrativos, contestado as transações, registrado o Boletim de Ocorrência nº 417-840/2025 e recebido o protocolo nº 411592885, sem solução eficaz. Sustentou a ocorrência de fraude e falha na segurança do serviço. A requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua como administradora do cartão e mero meio de pagamento. No mérito, afirmou que a parte autora não comprovou a fraude e que a operação foi realizada mediante inserção dos dados do cartão virtual e do código de segurança, atribuindo ao consumidor o ônus pelo uso dessas informações. A requerida VALERY COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA também alegou ilegitimidade passiva. Disse atuar como vendedora em marketplace, sem acesso aos dados de pagamento, sem ingerência sobre a análise de risco e sem participação na aprovação das transações. Afirmou não ter localizado operação vinculada ao nome ou CPF da parte autora e defendeu que eventual falha seria imputável à plataforma ou à administradora do cartão. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante da hipossuficiência do Consumidor, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 - Da revelia do promovido A VIDA DAFU COMERCIO LTDA: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada do Requerido na audiência de conciliação ocorrida em 18/06/2026 (ID 207729426 - Vide termo de audiência), mesmo devidamente citado (200111162 - Pág. 1- Vide aviso de recebimento). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual decreto a revelia do Requerido. Contudo, o efeito material - presunção de veracidade dos fatos dispostos na peça inaugural, por força do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, fica afastado, uma vez que o Promovido VALERY COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA apresentou contestação tempestiva e compareceu à audiência. 1.1.3 - Da ilegitimidade passiva das requeridas: A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir). Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que os Demandados passaram a integrar a cadeia de consumo e, por tal razão, respondem de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade dos Promovidos significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.1.4 Do julgamento antecipado Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Assim entendo por desnecessária outras provas, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.1.5- Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos aptos a infirmar a declaração apresentada. No caso dos autos, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, fazendo incidir a presunção legal de veracidade prevista no referido dispositivo. Por sua vez, a requerida limitara-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da demandante, sem produzir qualquer prova idônea capaz de demonstrar que esta possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que a simples declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem situação econômica incompatível com o benefício, circunstância não verificada na presente demanda. Desse modo, inexistindo prova apta a afastar a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a impugnação formulada pela requerida, mantendo-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços do Mercado Pago e dos danos materiais: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão parcial à Requerente. A parte autora negou expressamente a contratação e a autorização das compras. Diante dessa impugnação, incumbia às requeridas apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a regularidade das operações, tais como autenticação idônea, identificação segura do titular, confirmação compatível com o perfil de consumo ou outros registros técnicos aptos a afastar a hipótese de fraude. A mera afirmação de que os dados do cartão e o código de segurança foram utilizados não comprova, por si só, que a operação foi realizada ou autorizada pelo titular. O uso de credenciais eletrônicas pode constituir justamente o resultado de fraude, vazamento ou utilização indevida de dados, não sendo suficiente para transferir automaticamente ao consumidor o risco da atividade de pagamento. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço e somente se exime quando demonstra a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A fraude ocorrida no âmbito de operação de cartão de crédito constitui risco inerente à atividade da instituição financeira ou de pagamento. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). No caso concreto, a parte autora identificou compras virtuais que destoavam de seu padrão de utilização, comunicou a administradora e apresentou boletim de ocorrência. O Mercado Pago, contudo, limitou-se a invocar a utilização dos dados do cartão, sem demonstrar, de maneira suficiente, que as transações foram efetivamente autorizadas pelo titular ou que adotou providências eficazes para interromper a cobrança após a comunicação da fraude. A ausência de prova técnica capaz de vincular a parte autora às compras, somada à contestação imediata e à atipicidade das operações, impede o reconhecimento da exigibilidade dos débitos. A responsabilidade da instituição não decorre da simples existência de fraude por terceiro, mas da falha em oferecer segurança compatível com o serviço prestado e em solucionar adequadamente a contestação apresentada. Consequentemente, devem ser declaradas inexigíveis as transações impugnadas no valor total de R$ 2.545,33, sem prejuízo de que a instituição proceda ao cancelamento definitivo dos lançamentos e se abstenha de cobrar os respectivos valores. A restituição pressupõe prova de desembolso efetivo. A existência de lançamento em fatura demonstra a cobrança, mas não comprova, por si só, que a parte autora tenha quitado os valores questionados. Caso os documentos dos autos comprovem o pagamento dos lançamentos fraudulentos, é cabível a restituição do montante efetivamente desembolsado. A cobrança indevida em relação de consumo autoriza a repetição em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação tem sido reconhecida em demandas de declaração de inexistência de débito quando não demonstrada a contratação válida. No caso, a cobrança persistiu após a comunicação administrativa da fraude, sem comprovação de engano justificável ou de providência eficaz para impedir a exigência. Portanto, comprovado o pagamento, o Mercado Pago deverá restituir em dobro os valores indevidamente pagos, limitados ao montante comprovado nos autos e sem duplicidade com eventual estorno já realizado. Na ausência de prova de pagamento, o pedido de danos materiais deve ser rejeitado, preservada a declaração de inexigibilidade dos lançamentos. 1.2.2 - Da ausência de falha na prestação dos serviços da VALERY COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA e da VIDA DAFU COMÉRCIO LTDA: Quanto à VALERY e a VIDA DAFU, a prova disponível não demonstra que as empresas tenham administrado o cartão, processado o pagamento ou participado da validação de segurança da operação. As requeridas atuam como vendedoras em marketplace. Embora a cadeia de consumo possa ensejar responsabilidade solidária quando demonstrada falha imputável a mais de um fornecedor, a solidariedade não dispensa a demonstração de vínculo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a solidariedade quando houver mais de um autor da ofensa, mas não transforma todo participante remoto da cadeia comercial em responsável automático por fraude ocorrida exclusivamente na etapa de pagamento. A circunstância de o nome comercial da Valery e da Dafu constarem da descrição da compra não basta, isoladamente, para demonstrar que as empresas receberam os dados do cartão, autorizaram a transação ou contribuíram para a fraude. Também não há prova de que as empresas tenham realizado cobrança diretamente da parte autora. A conclusão é compatível com precedente específico do Tribunal de Justiça do Ceará que afastou a responsabilidade civil do lojista em fraude de cartão, reconhecendo que a utilização indevida do cartão por terceiro não integra, naquele contexto, os riscos da atividade desempenhada pelo vendedor, atribuindo a responsabilidade à administradora do cartão. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE INADIMPLENTES. DÉBITO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE CONSTATADA. CORRENTISTA QUE JAMAIS SOLICITOU A UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO DE R$ 5.000,00 MANTIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOJISTA AFASTADA. MERA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO POR TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA OS RISCOS DA ATIVIDADE DESEMPENHADA, SENDO A ADMINISTRADORA DO CARTÃO A ÚNICA RESPONSÁVEL PELO EVENTO DANOSO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA CORRÉ PROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS NA MARGEM DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO RECORRENTE VENCIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 00488913620148060158 Russas, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 12/05/2021). Assim, ausente prova de falha própria da Valery e da Dafu ou de nexo causal entre suas atuações e os prejuízos narrados, os pedidos formulados contra elas devem ser julgados improcedentes. A declaração de inexigibilidade do lançamento relacionado às compras identificadas com seus nomes, contudo, alcança o consumidor em face do administrador do cartão, que deverá impedir a cobrança, sem que isso implique condenação indenizatória das lojistas. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, pois o consumidor não comprovou que houve um abalo extraordinário à sua vida financeira. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexigíveis e inexistentes, em relação à parte autora, os débitos decorrentes das compras virtuais no valor total de R$ 2.545,33, determinando ao MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA que cancele definitivamente os lançamentos e se abstenha de efetuar cobranças ou negativação fundada nesses débitos com fundamento no artigo 20 do CDC. II) CONDENAR o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, caso comprovado o pagamento dos lançamentos pela parte autora, à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos e indevidamente cobrados, limitada ao montante comprovado nos autos, com abatimento de eventual estorno nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação indenizatória formulados contra VALERY COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA e DAFU COMERCIO LTDA, reconhecendo a ausência de prova de falha própria ou de nexo causal entre suas atuações comerciais e a fraude, sem prejuízo da inexigibilidade do débito perante o consumidor. IV) INDEFERIR o pedido de danos morais. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida, serão considerados manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assaré - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Assaré - CE, data de assinatura no sistema. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Assaré PROCESSO N.º 3001718-42.2025.8.06.0040 REQUERENTE: WESLEY BATISTA DE MATOS REQUERIDO: VIDA DAFU COMERCIO LTDA, MERCADOPAGO E VALERY MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: WESLEY BATISTA DE MATOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela provisória e reparação de danos morais e materiais em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., VALERY COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA. e A VIDA DAFU COMÉRCIO LTDA. A parte autora afirmou ser titular de cartão de crédito administrado pela primeira requerida e que identificou, em sua fatura, lançamentos de compras virtuais realizadas em 20/10/[ANO], que não reconhece e não autorizou, no valor total de R$ 2.545,33. Alegou ter realizado contatos administrativos, contestado as transações, registrado o Boletim de Ocorrência nº 417-840/2025 e recebido o protocolo nº 411592885, sem solução eficaz. Sustentou a ocorrência de fraude e falha na segurança do serviço. A requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua como administradora do cartão e mero meio de pagamento. No mérito, afirmou que a parte autora não comprovou a fraude e que a operação foi realizada mediante inserção dos dados do cartão virtual e do código de segurança, atribuindo ao consumidor o ônus pelo uso dessas informações. A requerida VALERY COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA também alegou ilegitimidade passiva. Disse atuar como vendedora em marketplace, sem acesso aos dados de pagamento, sem ingerência sobre a análise de risco e sem participação na aprovação das transações. Afirmou não ter localizado operação vinculada ao nome ou CPF da parte autora e defendeu que eventual falha seria imputável à plataforma ou à administradora do cartão. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante da hipossuficiência do Consumidor, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 - Da revelia do promovido A VIDA DAFU COMERCIO LTDA: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada do Requerido na audiência de conciliação ocorrida em 18/06/2026 (ID 207729426 - Vide termo de audiência), mesmo devidamente citado (200111162 - Pág. 1- Vide aviso de recebimento). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual decreto a revelia do Requerido. Contudo, o efeito material - presunção de veracidade dos fatos dispostos na peça inaugural, por força do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, fica afastado, uma vez que o Promovido VALERY COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA apresentou contestação tempestiva e compareceu à audiência. 1.1.3 - Da ilegitimidade passiva das requeridas: A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir). Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que os Demandados passaram a integrar a cadeia de consumo e, por tal razão, respondem de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade dos Promovidos significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.1.4 Do julgamento antecipado Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Assim entendo por desnecessária outras provas, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.1.5- Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos aptos a infirmar a declaração apresentada. No caso dos autos, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, fazendo incidir a presunção legal de veracidade prevista no referido dispositivo. Por sua vez, a requerida limitara-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da demandante, sem produzir qualquer prova idônea capaz de demonstrar que esta possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que a simples declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem situação econômica incompatível com o benefício, circunstância não verificada na presente demanda. Desse modo, inexistindo prova apta a afastar a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a impugnação formulada pela requerida, mantendo-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços do Mercado Pago e dos danos materiais: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão parcial à Requerente. A parte autora negou expressamente a contratação e a autorização das compras. Diante dessa impugnação, incumbia às requeridas apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a regularidade das operações, tais como autenticação idônea, identificação segura do titular, confirmação compatível com o perfil de consumo ou outros registros técnicos aptos a afastar a hipótese de fraude. A mera afirmação de que os dados do cartão e o código de segurança foram utilizados não comprova, por si só, que a operação foi realizada ou autorizada pelo titular. O uso de credenciais eletrônicas pode constituir justamente o resultado de fraude, vazamento ou utilização indevida de dados, não sendo suficiente para transferir automaticamente ao consumidor o risco da atividade de pagamento. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço e somente se exime quando demonstra a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A fraude ocorrida no âmbito de operação de cartão de crédito constitui risco inerente à atividade da instituição financeira ou de pagamento. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). No caso concreto, a parte autora identificou compras virtuais que destoavam de seu padrão de utilização, comunicou a administradora e apresentou boletim de ocorrência. O Mercado Pago, contudo, limitou-se a invocar a utilização dos dados do cartão, sem demonstrar, de maneira suficiente, que as transações foram efetivamente autorizadas pelo titular ou que adotou providências eficazes para interromper a cobrança após a comunicação da fraude. A ausência de prova técnica capaz de vincular a parte autora às compras, somada à contestação imediata e à atipicidade das operações, impede o reconhecimento da exigibilidade dos débitos. A responsabilidade da instituição não decorre da simples existência de fraude por terceiro, mas da falha em oferecer segurança compatível com o serviço prestado e em solucionar adequadamente a contestação apresentada. Consequentemente, devem ser declaradas inexigíveis as transações impugnadas no valor total de R$ 2.545,33, sem prejuízo de que a instituição proceda ao cancelamento definitivo dos lançamentos e se abstenha de cobrar os respectivos valores. A restituição pressupõe prova de desembolso efetivo. A existência de lançamento em fatura demonstra a cobrança, mas não comprova, por si só, que a parte autora tenha quitado os valores questionados. Caso os documentos dos autos comprovem o pagamento dos lançamentos fraudulentos, é cabível a restituição do montante efetivamente desembolsado. A cobrança indevida em relação de consumo autoriza a repetição em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação tem sido reconhecida em demandas de declaração de inexistência de débito quando não demonstrada a contratação válida. No caso, a cobrança persistiu após a comunicação administrativa da fraude, sem comprovação de engano justificável ou de providência eficaz para impedir a exigência. Portanto, comprovado o pagamento, o Mercado Pago deverá restituir em dobro os valores indevidamente pagos, limitados ao montante comprovado nos autos e sem duplicidade com eventual estorno já realizado. Na ausência de prova de pagamento, o pedido de danos materiais deve ser rejeitado, preservada a declaração de inexigibilidade dos lançamentos. 1.2.2 - Da ausência de falha na prestação dos serviços da VALERY COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA e da VIDA DAFU COMÉRCIO LTDA: Quanto à VALERY e a VIDA DAFU, a prova disponível não demonstra que as empresas tenham administrado o cartão, processado o pagamento ou participado da validação de segurança da operação. As requeridas atuam como vendedoras em marketplace. Embora a cadeia de consumo possa ensejar responsabilidade solidária quando demonstrada falha imputável a mais de um fornecedor, a solidariedade não dispensa a demonstração de vínculo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a solidariedade quando houver mais de um autor da ofensa, mas não transforma todo participante remoto da cadeia comercial em responsável automático por fraude ocorrida exclusivamente na etapa de pagamento. A circunstância de o nome comercial da Valery e da Dafu constarem da descrição da compra não basta, isoladamente, para demonstrar que as empresas receberam os dados do cartão, autorizaram a transação ou contribuíram para a fraude. Também não há prova de que as empresas tenham realizado cobrança diretamente da parte autora. A conclusão é compatível com precedente específico do Tribunal de Justiça do Ceará que afastou a responsabilidade civil do lojista em fraude de cartão, reconhecendo que a utilização indevida do cartão por terceiro não integra, naquele contexto, os riscos da atividade desempenhada pelo vendedor, atribuindo a responsabilidade à administradora do cartão. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE INADIMPLENTES. DÉBITO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE CONSTATADA. CORRENTISTA QUE JAMAIS SOLICITOU A UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO DE R$ 5.000,00 MANTIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOJISTA AFASTADA. MERA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO POR TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA OS RISCOS DA ATIVIDADE DESEMPENHADA, SENDO A ADMINISTRADORA DO CARTÃO A ÚNICA RESPONSÁVEL PELO EVENTO DANOSO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA CORRÉ PROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS NA MARGEM DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO RECORRENTE VENCIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 00488913620148060158 Russas, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 12/05/2021). Assim, ausente prova de falha própria da Valery e da Dafu ou de nexo causal entre suas atuações e os prejuízos narrados, os pedidos formulados contra elas devem ser julgados improcedentes. A declaração de inexigibilidade do lançamento relacionado às compras identificadas com seus nomes, contudo, alcança o consumidor em face do administrador do cartão, que deverá impedir a cobrança, sem que isso implique condenação indenizatória das lojistas. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, pois o consumidor não comprovou que houve um abalo extraordinário à sua vida financeira. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexigíveis e inexistentes, em relação à parte autora, os débitos decorrentes das compras virtuais no valor total de R$ 2.545,33, determinando ao MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA que cancele definitivamente os lançamentos e se abstenha de efetuar cobranças ou negativação fundada nesses débitos com fundamento no artigo 20 do CDC. II) CONDENAR o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, caso comprovado o pagamento dos lançamentos pela parte autora, à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos e indevidamente cobrados, limitada ao montante comprovado nos autos, com abatimento de eventual estorno nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação indenizatória formulados contra VALERY COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA e DAFU COMERCIO LTDA, reconhecendo a ausência de prova de falha própria ou de nexo causal entre suas atuações comerciais e a fraude, sem prejuízo da inexigibilidade do débito perante o consumidor. IV) INDEFERIR o pedido de danos morais. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida, serão considerados manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assaré - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Assaré - CE, data de assinatura no sistema. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota

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