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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Usucapião Nº 3001716-86.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: CLAUDIA MARIA FERREIRA MARRASCHI (Espólio) ADVOGADO(A): REBECCA DE CHIARA FERREIRA DANTAS (OAB RJ258382) AUTOR: ULISSES MARRASCHI (Inventariante) ADVOGADO(A): REBECCA DE CHIARA FERREIRA DANTAS (OAB RJ258382) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de usucapião com narrativa no sentido de que Ulisses Marraschi e Claudia Maria Ferreira Marraschi, casados desde 1986, adquiriram, em 1993, por instrumento particular de compra e venda e promessa de cessão de direitos hereditários, imóvel situado na Trav. Ana de Moraes, nº 76, Covanca (450 m2). Proprietários: Cora Martins de Barcelos, Dulce de Barcelos Medina de Oliveira c/c Moacyr Medina de Oliveira; Elza Martins de Barcelos (anexo 11 da petição inicial). Confrontante pelos fundos, de direito, José Fernandino Costa; de fato, Rosane Figueiredo. Confrontante pelo lado, de direito, Apollo de Morais. Confrontante pelo lado, de direito, Euclides Wenhan de Barcelos. Confrontante pela direita, de fato, Marcelo Ferreira do Nascimento. Confrontante pela esquerda, de fato, Geraldo Santos de Souza. Brevemente relatados. Defiro a gratuidade de justiça, observado o destacado no despacho do evento 5, quanto à possibilidade de revogação do benefício. A gratuidade de justiça concedida compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em razão de ato necessário à continuidade de processo judicial, conforme disposto no art. 98, § 1º, IX, do CPC. A extensão do benefício aos atos extrajudiciais consta expressamente do art. 208 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, sendo certo que o art. 438, I, do CPC, dispõe a possibilidade de requisição pelo juiz das certidões necessárias à prova do alegado nos autos. Com base nos dispositivos acima indicados, determino que seja requisitado ao Cartório do registro imobiliário o fornecimento de certidões dos imóveis ou lotes que confrontam com o imóvel usucapiendo. Eventuais averbações atreladas ao referido devem ser fornecidas por meio da(s) certidão(ões) respectivas. Requisição eletrônica efetivada. Fica a parte Autora intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbir para o prosseguimento deste processo, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, devendo comparecer ao Cartório do registro imobiliário (Anexo 11 da petição inicial) para apurar o cumprimento do ora determinado. A autuação será regularizada quando fornecidas as certidões.
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