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3001715-69.2026.8.06.0164

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3001715-69.2026.8.06.0164 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] Trata-se de ação de guarda unilateral c/c guarda provisória ajuizada por J. F. O. e C. S. O. em face de A. V. G. O., em favor da criança M. L. O. S. Na exordial (ID 238346075), os autores alegam que a criança se encontra sob seus cuidados desde o nascimento; que o segundo autor assumiu a paternidade, procedeu ao registro civil e presta assistência afetiva e material à infante; que os requerentes constituíram união estável e posteriormente contraíram matrimônio; que a criança está plenamente integrada ao núcleo familiar e mantém vínculo socioafetivo com a primeira autora, a quem reconhece como mãe; que a primeira autora participa ativamente de sua rotina e exerce a maternidade de fato há aproximadamente seis anos; que a ausência de formalização da guarda dificulta a representação da criança perante instituições de ensino e serviços de saúde; que a genitora biológica não estabeleceu convivência nem assumiu os cuidados da filha e que a regularização jurídica da situação atende ao melhor interesse da criança. Requerem a concessão de tutela provisória para que lhes seja deferida a guarda provisória da criança, com a expedição do respectivo termo, e a concessão da tutela definitiva para estabelecer a guarda judicial compartilhada em favor dos autores. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do art. 227 da Constituição Federal, que consagra os princípios do melhor interesse e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, é "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." No âmbito infraconstitucional, destaca-se a consagração do princípio da proteção integral da criança e do adolescente enquanto pessoa em formação na forma do art. 3º do ECA e a regulamentação de sua absoluta prioridade nos termos do art. 4º desse diploma legal, bem como as diretrizes hermenêuticas constantes de seu art. 6º, segundo as quais é necessário levar em conta os fins sociais da norma, as exigências do bem comum e a condição da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento. Nesse quadro normativo, nos termos do art. 33 do ECA, a guarda é modalidade de colocação em família substituta que obriga seu detentor à "prestação de prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente" e lhe confere "o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais." Segundo o § 2º desse dispositivo legal, excepcionalmente, "deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados." Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos. Em cognição sumária, os requisitos encontram-se demonstrados. A (1) probabilidade do direito se verifica ante a certidão de nascimento constante do ID 238346091 comprova que C. S. O. é o pai registral de M. L. O. S., enquanto a certidão de casamento inserida no mesmo documento demonstra que ele e J. F. O. são casados desde 27 de setembro de 2023. A declaração emitida pela instituição de ensino no ID 238346094 registra que ambos são responsáveis pela criança e estão vinculados a ela perante a unidade escolar. Tais elementos conferem verossimilhança à alegação de que a infante está inserida no núcleo familiar dos requerentes e de que a primeira autora participa regularmente de seus cuidados. A situação apresentada enquadra-se, em princípio, na finalidade prevista pelo art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a guarda pode ser deferida liminarmente para regularizar a posse de fato. A medida não institui situação familiar nova, mas confere proteção jurídica provisória à realidade de cuidado já estabelecida, em conformidade com o melhor interesse da criança. O (2) perigo de dano decorre da necessidade de assegurar continuidade e segurança à representação da infante nos atos cotidianos relacionados à saúde, à educação e aos demais serviços essenciais. A (3) medida também se mostra reversível, pois possui natureza provisória, não implica alteração do registro de filiação e poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, caso o contraditório ou a instrução revelem circunstâncias incompatíveis com sua manutenção. Isso posto, estando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada e considerando o melhor interesse do menor (art. 227 da CRFB/88), defiro a guarda provisória do infante à parte demandante nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90. Expeça-se o termo provisório de guarda e intime-se a parte autora para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Designe-se audiência de conciliação via CEJUSC. Cite-se e intime-se a requerida para comparecer à audiência de conciliação, devendo ficar ciente de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis contado a partir da realização da referida audiência, se qualquer parte não comparecer ou não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia. Intime-se o requerente para comparecer à mencionada audiência nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Advirtam-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados e de que o comparecimento à audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada de qualquer delas constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §§ 8º a 10º, do CPC). Oficie-se ao Grupo Multidisciplinar, solicitando estudo social sobre o caso no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO

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