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TJCE · 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO Nº: 3001715-42.2026.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: CONDOMÍNIO MANHATTAN SUMMER PARK IMPETRADO: JUÍZO DA 04ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 3020854-53.2026.8.06.6001 ÓRGÃO JULGADOR: 2º GABINETE DA 1ª TURMA RECURSAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por Condomínio Manhattan Summer Park em face de ato jurisdicional proferido pelo Juízo da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 3020854-53.2026.8.06.6001 (ID 42059748). Sustenta o impetrante, em síntese, que os promoventes da ação de origem (Cristiano Walter Moraes Rôla Júnior e Ana Cláudia Alcântara Gonçalves Rôla) ajuizaram demanda impugnando a cobrança de taxas condominiais vencidas entre abril e outubro de 2020, sob o argumento de que a aquisição e imissão na posse da unidade imobiliária (apartamento nº 2106, Torre 02) deram-se apenas em novembro de 2020 (ID 42059769). Aduz que o juízo impetrado deferiu tutela de urgência determinando a abstenção de inclusão do nome dos autores em cadastros de inadimplentes relativamente àquele débito, fixando multa cominatória em caso de descumprimento (ID 204485866). Argumenta que a decisão impugnada configura ato teratológico e carece de perigo da demora, visto que o débito questionado foi integralmente quitado pelos autores em 26/11/2024 via PIX (ID 204113476), com expedição de declaração de adimplência pela administradora (ID 204112363), razão pela qual inexiste ameaça concreta ou atual de negativação (ID 42059748). Salienta que apresentou pedido de reconsideração (ID 205206447), o qual foi denegado pela autoridade coatora (ID 235644931). Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão de origem e afastar a imposição de multa diária até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança (ID 42059748). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de provimento liminar em sede de Mandado de Segurança submete-se à verificação concomitante e cumulativa dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevante fundamentação jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida acaso concedida apenas ao final do procedimento mandamental (periculum in mora). É cediço que a ausência simultânea de tais pressupostos impõe o indeferimento da pretensão liminar, exigindo a demonstração cabal dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência. No caso vertente, a análise dos elementos fáticos e documentais que instruem a petição inicial revela a ausência cumulativa dos pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência pleiteada. Da Ausência de Fumus Boni Iuris Em exame perfunctório próprio deste momento processual, não se divisa a probabilidade do direito vindicado com a densidade e a liquidez exigidas pela via estreita do mandado de segurança. O remédio constitucional do mandado de segurança contra ato judicial reveste-se de índole absolutamente excepcional, sendo admissível apenas nas estritas hipóteses de decisões manifestamente teratológicas, flagrantemente ilegais ou abusivas, ou quando proferidas por autoridade absolutamente incompetente. Na espécie, o pronunciamento judicial exarado pela autoridade apontada como coatora (ID 204485866) lastreou-se no artigo 300 do Código de Processo Civil e na jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 886 dos Recursos Repetitivos, fundamentando a plausibilidade jurídica quanto à irresponsabilidade dos adquirentes por despesas condominiais anteriores à respectiva imissão na posse. A decisão impugnada limitou-se a deferir provimento de cunho preventivo e inibitório para obstar restrições creditícias sobre débitos controvertidos objeto de discussão judicial (ID 204485866). Dessa forma, o ato objurgado apresenta fundamentação explícita quanto aos motivos de fato e às normas jurídicas consideradas aplicáveis pelo juízo singular. A aferição acerca da existência de quitação pretérita, da extensão da adimplência, da compatibilidade lógica dos pedidos de repetição e inexigibilidade, bem como da higidez da tutela provisória deferida na origem, confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental e da demanda principal. Tal controvérsia demanda apreciação aprofundada após o aperfeiçoamento da relação processual, com a vinda das informações da autoridade impetrada e a manifestação ministerial, sendo inviável reconhecer, de plano e em juízo sumário, a existência de flagrante teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize a imediata invalidação dos efeitos do ato judicial. Desse modo, não se encontra delineada a verossimilhança indispensável para a outorga da tutela pretendida. Além da ausência de fundamento jurídico relevante, também não restou concretamente demonstrado o perigo de ineficácia do provimento jurisdicional final (periculum in mora). A ordem judicial impugnada consiste exclusivamente em obrigação de abstenção, direcionada ao condomínio impetrante para que não promova a inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes em virtude das cotas condominiais de abril a outubro de 2020 (ID 204485866). Trata-se de comando preventivo que não impõe constrição patrimonial direta nem desembolso pecuniário imediato ao condomínio. Outrossim, o impetrante sustenta que a dívida já foi adimplida e que a unidade se encontra regular perante a gestão condominial (ID 42059748), o que reforça que a ordem de abstenção não acarreta embaraço prático às suas atividades regulares ou risco de descompasso financeiro durante a tramitação do mandamus. Ademais, a determinação judicial reveste-se de plena reversibilidade processual, inexistindo risco de perecimento de direito ou de comprometimento do resultado útil do processo até a apreciação definitiva pelo Colegiado. Ausentes os dois requisitos cumulativos estampados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, ante a ausência concomitante dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Para o regular processamento do feito, determino a adoção das seguintes providências: a) notifique-se a autoridade apontada como coatora (Juízo da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará / Procuradoria-Geral do Estado), enviando-lhe cópia da petição inicial, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; c) citem-se os litisconsortes passivos necessários (Cristiano Walter Moraes Rôla Júnior e Ana Cláudia Alcântara Gonçalves Rôla) para, querendo, integrarem a lide e apresentarem resposta no prazo legal; d) decorrido o prazo legal com ou sem a manifestação das partes e da autoridade impetrada, abram-se vistas dos autos à Procuradoria de Justiça / Ministério Público para apresentação de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009; e) com a juntada do parecer ministerial ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para elaboração de relatório e inclusão em pauta de julgamento perante este Órgão Colegiado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2026. Juíza Relatora
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