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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3001712-11.2025.8.19.0028/RJAUTOR: KLEBER DE MORAES SILVA ADVOGADO(A): GLEYSON DA SILVA AMORIM (OAB RJ165714) SENTENÇA Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu: NA OBRIGAÇÃO DE acrescentar à base de cálculo do adicional por horas extraordinárias as verbas denominadas ?RISCO DE VIDA 30% SC?, ?TRIENIO?, ?ADIC.NOTURNO/PLANTAO? e "AUXILIO ALIMENTAÇÃO" NA OBRIGAÇÃO DE pagar ao autor o valor a ser liquidado em sentença equivalente às diferenças apuradas na remuneração por horas extraordinárias nos últimos 5 anos, a ser acrescido das diferenças oriundas dos reflexos nos cálculos de férias remuneradas e gratificação natalina dos anos correspondentes. A quantia deverá ser atualizada pela SELIC desde a citação em conformidade com a norma introduzida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 até 10/10/2025. Posteriormente com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional n º136/2025, os critério de juros e correção devem tornar a obedecer ao Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ.
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