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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) 3001706-89.2025.8.06.0052 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REU: MUNICIPIO DE BREJO SANTO, VALDEMAR VIEIRA COUTINHO NETO - ME DESPACHO De saída, esclareço que os autos não seguiram o fluxo de urgência conforme ordenado no ID 177659480, o que inviabilizou a análise em tempo hábil da tutela de urgência requerida pelo Ministério Público. Conclusões da espécie, sem observar a fase processual que o feito se encontra ou ainda as orientações estabelecidas em expedientes anteriores, acarretam sérios prejuízos não só ao bom andamento do processo judicial, em cumprimento aos princípios norteadores que regem nosso ordenamento jurídico, como também à parte que requer o instituto da tutela antecipada, sob o risco de irreversibilidade de determinados direitos pela demora na análise do pleito. Compulsando os autos, constato que os requeridos foram intimados previamente para se manifestarem acerca da tutela provisória (ID 177659480), ocasião em que apresentaram cronograma de reforma com previsão de 60 (sessenta) dias, em 27/10/2025 e manifestação técnica, mediante orçamento de reforma em 07/03/2026, com previsão de conclusão das obras no período de 2025 a 2026. Os referidos termos não acompanham outros documentos que atestam as informações ali prestadas. Não obstante, a insuficiência de comprovação do início das atividades ou que as obras ainda estão em curso não significa descumprimento ou ausência de esforço prático para suprir as irregularidades observadas na vistoria de ID 177252196 a 177252432, sobretudo em razão do decurso de prazo desde os esclarecimentos prestados pelas partes nestes autos. Por cautela, levando em consideração os impactos de ordem econômica e social na região, bem assim o lapso temporal do requerimento da liminar e dos fatos ali elencados, determino a intimação dos requeridos para que comprovem a execução das medidas previstas no cronograma de reforma de ID 180370208 e na manifestação técnica de ID 195352095, consoante orçamento de ID 195352098 e que estas atendem as exigências observadas na vistoria de ID 177252196 a 177252432, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deferimento da tutela de urgência. Apresentados documentos, ouça-se o Ministério Público em igual pazo. A conclusão dos autos deve observar rigorosamente o fluxo de urgência. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular
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