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3001697-98.2025.8.06.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA GABINETE 1 DA QUINTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3001697-98.2025.8.06.0094 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE RECORRENTE: MARIA ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de conexão com outras demandas ajuizadas pela autora em face da mesma instituição financeira. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que inexiste conexão entre os processos, uma vez que cada ação questiona negócio jurídico distinto e autônomo, embora figurem nelas as mesmas partes. Contrarrazões apresentadas no ID 32813800. É o necessário. Decido monocraticamente. I - ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio e tempestivo. Defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça para fins recursais, diante do requerimento formulado e da ausência de elementos concretos capazes de afastar a alegação de hipossuficiência. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. II - DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS A sentença recorrida não deve subsistir. Dispõe o art. 55, caput, do Código de Processo Civil: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." A conexão pressupõe, portanto, identidade objetiva relevante entre as demandas, seja quanto ao pedido, seja quanto à causa de pedir. No caso concreto, embora a recorrente tenha ajuizado outras ações contra o BANCO BRADESCO S.A., todas relacionadas a descontos que afirma desconhecer, cada processo possui como fundamento negócio jurídico próprio e individualizado. Nestes autos, a controvérsia diz respeito especificamente a descontos realizados sob a rubrica de seguro denominado "Cartão Protegido", cuja contratação a autora nega ter realizado. As demais demandas envolvem serviços, seguros ou contratos diversos. Essa circunstância afasta a conexão. Cada contratação possui existência autônoma e deve ser examinada a partir de seus próprios elementos, tais como: instrumento contratual; forma de adesão; data da contratação; mecanismos de autenticação; valores descontados; eventual disponibilização de serviços; e demais documentos relacionados especificamente à operação impugnada. A validade ou invalidade de determinado contrato não interfere necessariamente na conclusão acerca de outro negócio jurídico celebrado entre as mesmas partes. É possível, inclusive, que uma contratação seja reconhecida como regular e outra como inexistente, sem que haja qualquer incompatibilidade entre os pronunciamentos judiciais. A mera identidade subjetiva das partes, portanto, não caracteriza conexão. III - DA AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS Também não se identifica fundamento para reunião dos processos com base no art. 55, §3º, do CPC. O referido dispositivo autoriza o julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão em sentido estrito. Não é essa a hipótese. Como cada processo envolve contratação distinta, os respectivos julgamentos dependem de provas igualmente distintas. Eventuais conclusões diferentes entre as ações não representariam decisões contraditórias, mas apenas o resultado da análise individualizada de cada relação jurídica. Portanto, nem a conexão prevista no art. 55, caput, nem a hipótese excepcional do §3º justificam a extinção ou reunião das demandas. IV - DA EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO O reconhecimento indevido da conexão levou à extinção prematura da ação sem exame do mérito. A recorrente pretende discutir especificamente a legitimidade dos descontos realizados em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sob a rubrica "Cartão Protegido", afirmando jamais ter aderido ao seguro correspondente. Essa pretensão deve ser examinada autonomamente, mediante formação regular do contraditório e produção das provas relacionadas ao negócio específico questionado. A existência de outras ações propostas pela mesma consumidora contra a instituição financeira não constitui, isoladamente, fundamento válido para extinguir o processo. A sentença deve, portanto, ser desconstituída. V - DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA Não é possível, contudo, avançar diretamente ao julgamento do mérito nesta instância. O art. 1.013, §3º, do CPC autoriza o julgamento imediato da causa pelo órgão recursal apenas quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. Esse requisito não está presente. A demanda foi extinta antes do desenvolvimento regular da fase de conhecimento. Conforme consta dos autos, o Banco Bradesco S.A. sequer havia apresentado contestação específica quanto à contratação objeto deste processo, tampouco havia sido oportunizada audiência de conciliação ou desenvolvida a instrução necessária à adequada apreciação da controvérsia. A instituição financeira deverá ter oportunidade de apresentar os documentos eventualmente relacionados à contratação, e a autora, de impugná-los. O julgamento direto do mérito nesta instância implicaria supressão de etapa processual e violação ao contraditório. A solução adequada é o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO, para: I - DESCONSTITUIR a sentença recorrida, afastando o reconhecimento de conexão entre esta demanda e as demais ações ajuizadas pela recorrente em face do BANCO BRADESCO S.A., uma vez que têm por objeto negócios jurídicos distintos e autônomos; II - DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento individual da demanda, com formação do contraditório, apresentação de contestação, realização dos atos processuais cabíveis e posterior julgamento do mérito; III - AFASTAR a aplicação da teoria da causa madura, diante da ausência de instrução suficiente para julgamento imediato por esta instância. DEFIRO a gratuidade da justiça à recorrente para fins recursais. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase recursal, por se tratar de recurso provido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA GABINETE 1 DA QUINTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3001697-98.2025.8.06.0094 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE RECORRENTE: MARIA ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de conexão com outras demandas ajuizadas pela autora em face da mesma instituição financeira. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que inexiste conexão entre os processos, uma vez que cada ação questiona negócio jurídico distinto e autônomo, embora figurem nelas as mesmas partes. Contrarrazões apresentadas no ID 32813800. É o necessário. Decido monocraticamente. I - ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio e tempestivo. Defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça para fins recursais, diante do requerimento formulado e da ausência de elementos concretos capazes de afastar a alegação de hipossuficiência. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. II - DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS A sentença recorrida não deve subsistir. Dispõe o art. 55, caput, do Código de Processo Civil: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." A conexão pressupõe, portanto, identidade objetiva relevante entre as demandas, seja quanto ao pedido, seja quanto à causa de pedir. No caso concreto, embora a recorrente tenha ajuizado outras ações contra o BANCO BRADESCO S.A., todas relacionadas a descontos que afirma desconhecer, cada processo possui como fundamento negócio jurídico próprio e individualizado. Nestes autos, a controvérsia diz respeito especificamente a descontos realizados sob a rubrica de seguro denominado "Cartão Protegido", cuja contratação a autora nega ter realizado. As demais demandas envolvem serviços, seguros ou contratos diversos. Essa circunstância afasta a conexão. Cada contratação possui existência autônoma e deve ser examinada a partir de seus próprios elementos, tais como: instrumento contratual; forma de adesão; data da contratação; mecanismos de autenticação; valores descontados; eventual disponibilização de serviços; e demais documentos relacionados especificamente à operação impugnada. A validade ou invalidade de determinado contrato não interfere necessariamente na conclusão acerca de outro negócio jurídico celebrado entre as mesmas partes. É possível, inclusive, que uma contratação seja reconhecida como regular e outra como inexistente, sem que haja qualquer incompatibilidade entre os pronunciamentos judiciais. A mera identidade subjetiva das partes, portanto, não caracteriza conexão. III - DA AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS Também não se identifica fundamento para reunião dos processos com base no art. 55, §3º, do CPC. O referido dispositivo autoriza o julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão em sentido estrito. Não é essa a hipótese. Como cada processo envolve contratação distinta, os respectivos julgamentos dependem de provas igualmente distintas. Eventuais conclusões diferentes entre as ações não representariam decisões contraditórias, mas apenas o resultado da análise individualizada de cada relação jurídica. Portanto, nem a conexão prevista no art. 55, caput, nem a hipótese excepcional do §3º justificam a extinção ou reunião das demandas. IV - DA EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO O reconhecimento indevido da conexão levou à extinção prematura da ação sem exame do mérito. A recorrente pretende discutir especificamente a legitimidade dos descontos realizados em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sob a rubrica "Cartão Protegido", afirmando jamais ter aderido ao seguro correspondente. Essa pretensão deve ser examinada autonomamente, mediante formação regular do contraditório e produção das provas relacionadas ao negócio específico questionado. A existência de outras ações propostas pela mesma consumidora contra a instituição financeira não constitui, isoladamente, fundamento válido para extinguir o processo. A sentença deve, portanto, ser desconstituída. V - DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA Não é possível, contudo, avançar diretamente ao julgamento do mérito nesta instância. O art. 1.013, §3º, do CPC autoriza o julgamento imediato da causa pelo órgão recursal apenas quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. Esse requisito não está presente. A demanda foi extinta antes do desenvolvimento regular da fase de conhecimento. Conforme consta dos autos, o Banco Bradesco S.A. sequer havia apresentado contestação específica quanto à contratação objeto deste processo, tampouco havia sido oportunizada audiência de conciliação ou desenvolvida a instrução necessária à adequada apreciação da controvérsia. A instituição financeira deverá ter oportunidade de apresentar os documentos eventualmente relacionados à contratação, e a autora, de impugná-los. O julgamento direto do mérito nesta instância implicaria supressão de etapa processual e violação ao contraditório. A solução adequada é o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO, para: I - DESCONSTITUIR a sentença recorrida, afastando o reconhecimento de conexão entre esta demanda e as demais ações ajuizadas pela recorrente em face do BANCO BRADESCO S.A., uma vez que têm por objeto negócios jurídicos distintos e autônomos; II - DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento individual da demanda, com formação do contraditório, apresentação de contestação, realização dos atos processuais cabíveis e posterior julgamento do mérito; III - AFASTAR a aplicação da teoria da causa madura, diante da ausência de instrução suficiente para julgamento imediato por esta instância. DEFIRO a gratuidade da justiça à recorrente para fins recursais. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase recursal, por se tratar de recurso provido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA

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