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3001696-16.2025.8.06.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA GABINETE 1 DA QUINTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3001696-16.2025.8.06.0094 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE RECORRENTE: MARIA ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de conexão com outras demandas ajuizadas pela autora. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que inexiste conexão entre as ações, uma vez que cada processo discute negócio jurídico diverso e autônomo. Requer, assim, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Contrarrazões apresentadas. É o necessário. Decido monocraticamente. I - ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio e tempestivo. Defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça para fins recursais, diante do requerimento formulado e da ausência de elementos concretos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II - DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO A sentença recorrida não deve subsistir. O art. 55, caput, do Código de Processo Civil estabelece: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." A conexão, portanto, pressupõe identidade objetiva relevante entre as demandas, seja quanto ao pedido, seja quanto à causa de pedir. No caso concreto, embora a recorrente figure como autora em diversas ações propostas contra a mesma instituição financeira e todas elas estejam relacionadas a descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, cada processo questiona negócio jurídico específico e autônomo. Nestes autos, a controvérsia diz respeito à cobrança decorrente de seguro identificado como "BRADESCO AUTO/RE", cuja contratação a autora afirma desconhecer. As demais demandas, embora eventualmente envolvam o mesmo banco e pedidos semelhantes de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, têm por objeto contratos ou cobranças distintos. Essa circunstância é juridicamente relevante. Cada negócio jurídico possui formação própria, documentação específica, data de contratação, mecanismo de consentimento, lançamentos financeiros e conjunto probatório individualizado. É perfeitamente possível, por exemplo, que determinada contratação seja reconhecida como válida e outra, celebrada entre as mesmas partes, seja declarada inexistente, sem que haja qualquer incompatibilidade lógica entre os julgamentos. Assim, a identidade das partes e a semelhança dos pedidos não bastam para caracterizar conexão quando a causa de pedir remota decorre de contratos distintos. III - DA AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES Também não se identifica hipótese que justifique a reunião dos processos com fundamento no art. 55, §3º, do CPC. O referido dispositivo permite o julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não exista conexão em sentido estrito. Não é essa a situação. Como cada processo envolve negócio jurídico autônomo, a conclusão acerca da validade ou invalidade de uma contratação não condiciona nem interfere necessariamente no exame das demais. A eventual procedência de uma ação e improcedência de outra não representaria contradição judicial, mas apenas resultado da apreciação individual do conjunto probatório correspondente a cada contrato. Não há, portanto, fundamento para impor o processamento conjunto das demandas. IV - DA EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO O reconhecimento equivocado da conexão conduziu à extinção prematura desta ação, sem apreciação do mérito. A sentença deve ser desconstituída. A recorrente pretende discutir especificamente a legitimidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "BRADESCO AUTO/RE", sustentando jamais ter aderido ao respectivo seguro. Tal pretensão deve ser analisada de maneira individualizada, mediante formação regular do contraditório e apreciação das provas relacionadas ao negócio jurídico especificamente impugnado. A existência de outras ações contra a mesma instituição financeira não constitui motivo, por si só, para impedir o exame autônomo desta demanda. V - DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA Embora a sentença deva ser desconstituída, não é possível avançar diretamente ao julgamento do mérito nesta instância. O art. 1.013, §3º, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito pelo órgão recursal apenas quando a causa estiver em condições de imediato julgamento. Esse requisito não está presente. Segundo a marcha processual descrita nos autos, a demanda foi extinta antes do desenvolvimento regular da fase de conhecimento. O BANCO BRADESCO S.A. não chegou a apresentar contestação especificamente dirigida à contratação objeto desta demanda, tampouco foi realizada audiência de conciliação ou oportunizada a completa instrução do feito. Não se pode presumir qual será a documentação que a instituição financeira apresentará para demonstrar eventual contratação, nem antecipar a valoração de prova que ainda não foi produzida. Julgar o mérito diretamente nesta instância implicaria supressão de etapa processual essencial e violação ao contraditório. A providência adequada é, portanto, o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO, para: I - DESCONSTITUIR a sentença recorrida, afastando o reconhecimento de conexão entre esta demanda e as demais ações ajuizadas pela recorrente, por se referirem a negócios jurídicos distintos; II - DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento individual do processo, com formação do contraditório, apresentação de defesa, realização dos atos processuais pertinentes e posterior julgamento do mérito; III - AFASTAR, por ora, a aplicação da teoria da causa madura, uma vez que a causa ainda não se encontra suficientemente instruída para julgamento imediato nesta instância. DEFIRO a gratuidade da justiça à recorrente para fins recursais. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de recurso provido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito desta decisão, baixem-se os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA GABINETE 1 DA QUINTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3001696-16.2025.8.06.0094 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE RECORRENTE: MARIA ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de conexão com outras demandas ajuizadas pela autora. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que inexiste conexão entre as ações, uma vez que cada processo discute negócio jurídico diverso e autônomo. Requer, assim, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Contrarrazões apresentadas. É o necessário. Decido monocraticamente. I - ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio e tempestivo. Defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça para fins recursais, diante do requerimento formulado e da ausência de elementos concretos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II - DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO A sentença recorrida não deve subsistir. O art. 55, caput, do Código de Processo Civil estabelece: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." A conexão, portanto, pressupõe identidade objetiva relevante entre as demandas, seja quanto ao pedido, seja quanto à causa de pedir. No caso concreto, embora a recorrente figure como autora em diversas ações propostas contra a mesma instituição financeira e todas elas estejam relacionadas a descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, cada processo questiona negócio jurídico específico e autônomo. Nestes autos, a controvérsia diz respeito à cobrança decorrente de seguro identificado como "BRADESCO AUTO/RE", cuja contratação a autora afirma desconhecer. As demais demandas, embora eventualmente envolvam o mesmo banco e pedidos semelhantes de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, têm por objeto contratos ou cobranças distintos. Essa circunstância é juridicamente relevante. Cada negócio jurídico possui formação própria, documentação específica, data de contratação, mecanismo de consentimento, lançamentos financeiros e conjunto probatório individualizado. É perfeitamente possível, por exemplo, que determinada contratação seja reconhecida como válida e outra, celebrada entre as mesmas partes, seja declarada inexistente, sem que haja qualquer incompatibilidade lógica entre os julgamentos. Assim, a identidade das partes e a semelhança dos pedidos não bastam para caracterizar conexão quando a causa de pedir remota decorre de contratos distintos. III - DA AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES Também não se identifica hipótese que justifique a reunião dos processos com fundamento no art. 55, §3º, do CPC. O referido dispositivo permite o julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não exista conexão em sentido estrito. Não é essa a situação. Como cada processo envolve negócio jurídico autônomo, a conclusão acerca da validade ou invalidade de uma contratação não condiciona nem interfere necessariamente no exame das demais. A eventual procedência de uma ação e improcedência de outra não representaria contradição judicial, mas apenas resultado da apreciação individual do conjunto probatório correspondente a cada contrato. Não há, portanto, fundamento para impor o processamento conjunto das demandas. IV - DA EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO O reconhecimento equivocado da conexão conduziu à extinção prematura desta ação, sem apreciação do mérito. A sentença deve ser desconstituída. A recorrente pretende discutir especificamente a legitimidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "BRADESCO AUTO/RE", sustentando jamais ter aderido ao respectivo seguro. Tal pretensão deve ser analisada de maneira individualizada, mediante formação regular do contraditório e apreciação das provas relacionadas ao negócio jurídico especificamente impugnado. A existência de outras ações contra a mesma instituição financeira não constitui motivo, por si só, para impedir o exame autônomo desta demanda. V - DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA Embora a sentença deva ser desconstituída, não é possível avançar diretamente ao julgamento do mérito nesta instância. O art. 1.013, §3º, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito pelo órgão recursal apenas quando a causa estiver em condições de imediato julgamento. Esse requisito não está presente. Segundo a marcha processual descrita nos autos, a demanda foi extinta antes do desenvolvimento regular da fase de conhecimento. O BANCO BRADESCO S.A. não chegou a apresentar contestação especificamente dirigida à contratação objeto desta demanda, tampouco foi realizada audiência de conciliação ou oportunizada a completa instrução do feito. Não se pode presumir qual será a documentação que a instituição financeira apresentará para demonstrar eventual contratação, nem antecipar a valoração de prova que ainda não foi produzida. Julgar o mérito diretamente nesta instância implicaria supressão de etapa processual essencial e violação ao contraditório. A providência adequada é, portanto, o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO, para: I - DESCONSTITUIR a sentença recorrida, afastando o reconhecimento de conexão entre esta demanda e as demais ações ajuizadas pela recorrente, por se referirem a negócios jurídicos distintos; II - DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento individual do processo, com formação do contraditório, apresentação de defesa, realização dos atos processuais pertinentes e posterior julgamento do mérito; III - AFASTAR, por ora, a aplicação da teoria da causa madura, uma vez que a causa ainda não se encontra suficientemente instruída para julgamento imediato nesta instância. DEFIRO a gratuidade da justiça à recorrente para fins recursais. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de recurso provido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito desta decisão, baixem-se os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA

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