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Processo 3001694-97.2026.8.06.6112

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3001694-97.2026.8.06.6112 |Requerente: MARIA THAYANY DO NASCIMENTO SILVA |Requerido: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANDOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA THAYANY DO NASCIMENTO SILVA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, as partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte promovida, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que todos aqueles que, de algum modo, integram a cadeia econômica de produção, circulação e distribuição de produtos ou de prestação de serviços respondem solidariamente pelos danos decorrentes da atividade, podendo o consumidor demandar qualquer dos integrantes da referida cadeia. No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto, acolho-a tão somente no que diz respeito à obrigação de restituição dos valores pagos, uma vez que a própria autora confirma o recebimento da quantia após o ajuizamento da demanda (petição de ID 226305118). Tal circunstância evidencia a perda superveniente do interesse processual quanto à referida pretensão, tornando desnecessária, no atual momento, a imposição de medida judicial específica. Todavia, permanecem pendentes de apreciação os demais pedidos formulados na petição inicial, cuja análise jurisdicional se mostra necessária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da Decisão de id. 206493184. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. A controvérsia cinge-se à alegada ausência de entrega do produto adquirido, bem como à demora na restituição dos valores pagos. A parte autora sustenta que, em 20/04/2026, adquiriu da promovida um "Tablet Redmi Pad 2, 8GB RAM, 256GB, cor cinza", pelo valor de R$ 1.499,00, pago mediante PIX e cartão de crédito, por meio da plataforma Mercado Livre. Alega que, embora a entrega estivesse inicialmente prevista para 06/05/2026, o prazo foi sucessivamente adiado, sem que o produto fosse entregue. Em razão disso, requereu o cancelamento da compra em 27/05/2026, sendo informada de que o reembolso somente seria iniciado em 25/06/2026. Afirma que a demora na restituição lhe causaria prejuízos financeiros e comprometeria sua atividade acadêmica, pois o produto seria utilizado para estudos. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando tutela de urgência, restituição integral do valor pago e indenização por danos morais. Em contestação (ID 206510207), a ré informa que o reembolso integral foi realizado em 13/06/2026. Alega, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, ao argumento de que a não entrega do produto configuraria mero aborrecimento. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, mediante a documentação juntada sob o ID 206283780, demonstrou a aquisição do produto, o respectivo pagamento, as conversas mantidas com a fornecedora, os rastreios do pedido, bem como a solicitação de cancelamento da compra. Por outro lado, a requerida comprovou que, poucos dias após o ajuizamento da ação, quinze dias após a solicitação de cancelamento, procedeu à restituição integral dos valores relativos à compra objeto da lide (ID 226317758). Assim, no que se refere ao pedido de restituição da quantia paga, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual, nesse particular, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. No que concerne ao dano moral, cumpre destacar que é indenizável aquele que atinge a esfera íntima da pessoa, provocando sofrimento, angústia, humilhação ou constrangimento que ultrapassem os limites dos dissabores inerentes à vida cotidiana. Para que a falha na prestação do serviço pudesse alcançar esse patamar, seria necessária a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso em exame, embora a situação vivenciada pela autora tenha sido indesejável e lhe causado transtornos, não se verifica que tenha extrapolado a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Não há, nos autos, elementos que evidenciem tratamento vexatório, exposição pública, humilhação, ausência de respostas após tentativa de contato da autora ou qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar efetiva violação à honra, à imagem ou à dignidade da demandante. Ademais, a análise da cronologia dos fatos revela que o produto foi adquirido em 20/04/2026, o cancelamento foi solicitado pela autora em 29/05/2026 e a restituição integral da quantia paga ocorreu em 13/06/2026. Desse modo, transcorreram menos de 2 (dois) meses entre a aquisição e o reembolso e 15 (quinze) dias entre o cancelamento da compra e a efetiva restituição dos valores. Nesse contexto, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não se verifica, no caso concreto, circunstância suficientemente grave a ensejar reparação por danos morais. Ausente demonstração de lesão efetiva e relevante aos direitos da personalidade da autora, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, em razão do estorno realizado no curso do processo, e, nesse particular, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não restar caracterizada ofensa relevante aos direitos da personalidade da parte autora. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito

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