2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br Processo: 3001690-86.2025.8.06.0133 Promovente: EDILSON ARAUJO PAIVA Promovido: Enel SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Edilson Araújo Paiva em face da sentença de ID 199239204, sob a alegação de que houve equívoco na condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso, embora o acordo tenha atribuído as custas processuais à parte autora, verifica-se que esta é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas deve permanecer suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar o dispositivo da sentença, mantendo-se inalterados os demais termos: DISPOSITIVO As custas processuais permanecerão a cargo da parte requerente, conforme pactuado no acordo. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de seu pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Nova Russas, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz Respondendo - Portaria nº 903/2026