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3001690-18.2024.8.06.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001690-18.2024.8.06.0167 EXEQUENTE: C. DO VALE VIANA EIRELI EXECUTADO: BRUNO ALVES SOBREIRA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por J.M.V Engenharia e Consultoria em face de Bruno Alves Sobreira, na qual se pleiteia a cobrança de contrato. Quando iniciado o procedimento, o valor apontado da dívida pela exequente perfazia a quantia de R$ 22.488,01 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e um centavo). Citado, o executado opôs Embargos à Execução (id. 109548683), apontando como principal fundamento que recaíram sobre ele responsabilidades fiscais e tributárias relacionadas à obra, de maneira que seus gastos já superavam o valor objeto desta execução. Ato contínuo, a exequente/embargada apresentou suas contrarrazões tempestivamente em 11/11/2024 (id. 124593392). Verificada a possibilidade de acordo, foi designada audiência de conciliação, que não produziu os efeitos esperados, conforme ata constante do id. 213225347. Desde então, as partes têm trocado acusações. Note-se, por exemplo, que o executado apresentou manifestação contra as contrarrazões (id. 214749118), na qual reiterou que teria comprovado documentalmente o desembolso de valores para quitar obrigação tributária imputável à construtora. Em outra oportunidade, Bruno Alves Sobreira afirmou que a exequente buscava intimidá-lo e prejudicar sua imagem (id. 214756630). Houve, ainda, apresentação de pedido contraposto (id. 219396537) e de tutela de urgência (id. 220277652). Após manifestação da autora para defender-se das acusações que lhe foram dirigidas (id. 220620373), novos pronunciamentos foram realizados pelo executado (ids 220754854, 220761003, 220992261 e 220747312). Neles, foram requeridas a aplicação de multa por litigância de má-fé, a expedição de ofícios ao Ministério Público do Estado do Ceará, à Receita Federal e à Secretaria de Finanças do Município de Sobral, além da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por fim, foi proferido despacho (id. 221361136) para verificar o valor atualizado da dívida e determinar ao executado que garantisse o juízo, exigência própria do procedimento sumaríssimo. É o relatório. Pondero e decido. 1. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS SOLICITAÇÕES DO EXECUTADO Em que pese as manifestações apresentadas, cumpre observar que o procedimento adotado volta-se à execução do título extrajudicial, sem prejuízo da análise de matérias defensivas relacionadas à validade, exigibilidade e extensão da obrigação executada. No contexto dos autos, entretanto, não ficou comprovada a prática de crimes que justificasse a expedição de ofícios às instituições competentes, tampouco foram demonstrados elementos suficientes à concessão de medida liminar. Quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observa-se que o executado desvirtuou o instituto. Afinal, a desconsideração volta-se, em regra, à responsabilização de sócios ou administradores quando a pessoa jurídica não dispõe de bens suficientes para satisfazer obrigação pela qual responde, e não à apuração de eventual responsabilidade da própria pessoa jurídica exequente. Também é necessário salientar que, na execução de título extrajudicial, os embargos possuem finalidade predominantemente defensiva. Não se admite, em regra, a formulação de pedido contraposto ou de pretensão indenizatória autônoma no bojo dos embargos, por se tratar de procedimento de fundamentação vinculada às matérias previstas no art. 917 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO. AÇÃO MOVIDA UNILATERALMENTE PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO PELO TÍTULO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARCELA. RATEIO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARCELA. 1. A Ação de Execução consiste em procedimento vocacionado à execução de créditos líquidos, certos e exigíveis. Além disso, os Embargos à Execução, procedimento de impugnação à execução, consiste em procedimento de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 917, do Código de Processo Civil. Diante desses fatores, não é possível a formulação de reconvenção ou pedido contraposto. 2. No caso de sucumbência recíproca, o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser rateado proporcionalmente ao quanto cada parte restou sucumbente no feito. 3. Recurso do primeiro apelante conhecido e não provido. Recurso do segundo apelante conhecido e provido. (TJ-DF 07195059720198070001 DF 0719505-97.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deixo de conhecer dos pedidos contrapostos de indenização por danos, sem prejuízo da consideração dos fatos alegados enquanto matéria defensiva, quando relacionados à exigibilidade ou ao valor da obrigação executada. 2. DA GARANTIA DO JUÍZO Intimado para garantir o juízo, sob pena de não recebimento da defesa, o executado apresentou lote de terreno pertencente a terceiro, conforme documentos de ids. 222007591 e 222007593. O imóvel pertence a Thiago Alves Sobreira, seu irmão e advogado, que manifestou expressa anuência à oferta do bem em garantia. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução de título extrajudicial observa o Código de Processo Civil, com as modificações previstas na Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, efetuada a penhora, o devedor poderá oferecer embargos à execução. A garantia do juízo constitui, portanto, pressuposto para o processamento da defesa no rito sumaríssimo. Embora a indicação de bem pertencente a terceiro não produza a automática efetivação da penhora, a jurisprudência admite a nomeação quando acompanhada de anuência expressa do proprietário e quando o bem se mostra suficiente e idôneo. No caso, o imóvel foi estimado em valor superior ao débito atualizado indicado pela exequente. A oferta, portanto, mostra-se aparentemente suficiente para garantir a execução. A efetivação definitiva da garantia deverá observar, contudo, a conferência da matrícula atualizada, da titularidade registral, da inexistência de gravames e da avaliação do bem. A simples indicação do imóvel não substitui a necessidade de formalização da penhora e de verificação de sua suficiência. Considerando, porém, a anuência expressa do proprietário e os documentos apresentados, reputo suficientemente garantido o juízo para fins de apreciação dos embargos, sem prejuízo da regularização formal da constrição. 3. DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA Superadas essas primeiras considerações, convém apreciar o objeto principal desta execução de título extrajudicial. Como já salientado, a exequente busca, com base no Contrato de Gestão de Obras (id. 109614711), o pagamento da quantia atualizada de R$ 35.313,13 (trinta e cinco mil, trezentos e treze reais e treze centavos). A execução somente pode prosseguir quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível. Além disso, quando a obrigação do devedor depender de contraprestação do credor, este deve demonstrar o cumprimento da prestação que lhe competia, sob pena de extinção da execução. À primeira vista, conforme salientado no despacho inicial (id. 89610856), o título apresentava os requisitos formais para a execução. A manifestação do executado, entretanto, trouxe à tona questão relevante acerca da exigibilidade da parcela final, especialmente quanto à responsabilidade pelo ISS e por outros encargos relacionados à obra. Assim, convém verificar, no contrato, a qual dos litigantes incumbiria suportar tais pagamentos. O Contrato de Gestão de Obras nº 059/2021 prevê, em sua cláusula 7ª, preço global para os serviços, com inclusão dos encargos da obra. Já as cláusulas 8ª e 17, por sua vez, atribuem à contratada responsabilidades relacionadas ao pagamento de profissionais, ajudantes e despesas de mão de obra. Embora o documento não contenha cláusula específica voltada ao imposto em questão, a interpretação conjunta de suas disposições indica que os custos ordinários relacionados à execução dos serviços e à mão de obra foram assumidos pela empresa contratada. A essa conclusão se soma o comprovante juntado no id. 109548045, que demonstra transferência via Pix realizada por Bruno Alves Sobreira, em 30/11/2023, no valor de R$ 25.358,94 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos) em favor do Município de Sobral. Portanto, há prova documental do desembolso do tributo pelo executado, em valor que, se atualizado, é superior ao almejado em execução. 3.1. Da Lei Complementar Municipal 39/2013 Apenas a título de argumento adicional, cito a Lei Complementar Municipal 39/2013 (id. 220992264). Embora a responsabilidade tributária perante o Município não se confunda com a responsabilidade contratual entre as partes, a norma - em seu art. 64-A - atribui ao prestador de serviços a condição de contribuinte do ISS, sem prejuízo das hipóteses legais de responsabilidade tributária de terceiros. Portanto, na dúvida sobre quem recairia a obrigação prevista contratualmente pelo tributo, prevaleceria, ainda assim, o ônus da exequente. No caso, as cláusulas contratuais acima mencionadas afastam tal necessidade, pois permitem concluir que entre contratante e contratada os encargos ordinários da execução foram atribuídos à empresa prestadora. O pagamento do ISS pelo executado não constitui, portanto, simples alegação de crédito autônomo. Ele representa elemento documental que deve ser considerado na verificação da exigibilidade do débito, pois indica que o contratante suportou encargo relacionado à execução da obra que estava abrangido pelo preço global contratado. Havendo pendência contratual relevante a ser cumprida pela empresa exequente e comprovado que o encargo tributário foi suportado pelo executado em razão de obrigação atribuível a ela, resta prejudicada a exigibilidade do título executivo extrajudicial. Razão pela qual reconheço a inexigibilidade do débito objeto da execução. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução opostos por Bruno Alves Sobreira e, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação objeto da cobrança, extingo a execução de título extrajudicial, nos termos dos arts. 783, 787 e 803, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise dos demais pedidos defensivos incompatíveis com a presente conclusão, inclusive o pedido contraposto de indenização.. Determino o levantamento da garantia oferecida após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, conforme o regime da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, observando-se o prazo legal para eventual recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001690-18.2024.8.06.0167 EXEQUENTE: C. DO VALE VIANA EIRELI EXECUTADO: BRUNO ALVES SOBREIRA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por J.M.V Engenharia e Consultoria em face de Bruno Alves Sobreira, na qual se pleiteia a cobrança de contrato. Quando iniciado o procedimento, o valor apontado da dívida pela exequente perfazia a quantia de R$ 22.488,01 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e um centavo). Citado, o executado opôs Embargos à Execução (id. 109548683), apontando como principal fundamento que recaíram sobre ele responsabilidades fiscais e tributárias relacionadas à obra, de maneira que seus gastos já superavam o valor objeto desta execução. Ato contínuo, a exequente/embargada apresentou suas contrarrazões tempestivamente em 11/11/2024 (id. 124593392). Verificada a possibilidade de acordo, foi designada audiência de conciliação, que não produziu os efeitos esperados, conforme ata constante do id. 213225347. Desde então, as partes têm trocado acusações. Note-se, por exemplo, que o executado apresentou manifestação contra as contrarrazões (id. 214749118), na qual reiterou que teria comprovado documentalmente o desembolso de valores para quitar obrigação tributária imputável à construtora. Em outra oportunidade, Bruno Alves Sobreira afirmou que a exequente buscava intimidá-lo e prejudicar sua imagem (id. 214756630). Houve, ainda, apresentação de pedido contraposto (id. 219396537) e de tutela de urgência (id. 220277652). Após manifestação da autora para defender-se das acusações que lhe foram dirigidas (id. 220620373), novos pronunciamentos foram realizados pelo executado (ids 220754854, 220761003, 220992261 e 220747312). Neles, foram requeridas a aplicação de multa por litigância de má-fé, a expedição de ofícios ao Ministério Público do Estado do Ceará, à Receita Federal e à Secretaria de Finanças do Município de Sobral, além da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por fim, foi proferido despacho (id. 221361136) para verificar o valor atualizado da dívida e determinar ao executado que garantisse o juízo, exigência própria do procedimento sumaríssimo. É o relatório. Pondero e decido. 1. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS SOLICITAÇÕES DO EXECUTADO Em que pese as manifestações apresentadas, cumpre observar que o procedimento adotado volta-se à execução do título extrajudicial, sem prejuízo da análise de matérias defensivas relacionadas à validade, exigibilidade e extensão da obrigação executada. No contexto dos autos, entretanto, não ficou comprovada a prática de crimes que justificasse a expedição de ofícios às instituições competentes, tampouco foram demonstrados elementos suficientes à concessão de medida liminar. Quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observa-se que o executado desvirtuou o instituto. Afinal, a desconsideração volta-se, em regra, à responsabilização de sócios ou administradores quando a pessoa jurídica não dispõe de bens suficientes para satisfazer obrigação pela qual responde, e não à apuração de eventual responsabilidade da própria pessoa jurídica exequente. Também é necessário salientar que, na execução de título extrajudicial, os embargos possuem finalidade predominantemente defensiva. Não se admite, em regra, a formulação de pedido contraposto ou de pretensão indenizatória autônoma no bojo dos embargos, por se tratar de procedimento de fundamentação vinculada às matérias previstas no art. 917 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO. AÇÃO MOVIDA UNILATERALMENTE PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO PELO TÍTULO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARCELA. RATEIO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARCELA. 1. A Ação de Execução consiste em procedimento vocacionado à execução de créditos líquidos, certos e exigíveis. Além disso, os Embargos à Execução, procedimento de impugnação à execução, consiste em procedimento de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 917, do Código de Processo Civil. Diante desses fatores, não é possível a formulação de reconvenção ou pedido contraposto. 2. No caso de sucumbência recíproca, o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser rateado proporcionalmente ao quanto cada parte restou sucumbente no feito. 3. Recurso do primeiro apelante conhecido e não provido. Recurso do segundo apelante conhecido e provido. (TJ-DF 07195059720198070001 DF 0719505-97.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deixo de conhecer dos pedidos contrapostos de indenização por danos, sem prejuízo da consideração dos fatos alegados enquanto matéria defensiva, quando relacionados à exigibilidade ou ao valor da obrigação executada. 2. DA GARANTIA DO JUÍZO Intimado para garantir o juízo, sob pena de não recebimento da defesa, o executado apresentou lote de terreno pertencente a terceiro, conforme documentos de ids. 222007591 e 222007593. O imóvel pertence a Thiago Alves Sobreira, seu irmão e advogado, que manifestou expressa anuência à oferta do bem em garantia. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução de título extrajudicial observa o Código de Processo Civil, com as modificações previstas na Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, efetuada a penhora, o devedor poderá oferecer embargos à execução. A garantia do juízo constitui, portanto, pressuposto para o processamento da defesa no rito sumaríssimo. Embora a indicação de bem pertencente a terceiro não produza a automática efetivação da penhora, a jurisprudência admite a nomeação quando acompanhada de anuência expressa do proprietário e quando o bem se mostra suficiente e idôneo. No caso, o imóvel foi estimado em valor superior ao débito atualizado indicado pela exequente. A oferta, portanto, mostra-se aparentemente suficiente para garantir a execução. A efetivação definitiva da garantia deverá observar, contudo, a conferência da matrícula atualizada, da titularidade registral, da inexistência de gravames e da avaliação do bem. A simples indicação do imóvel não substitui a necessidade de formalização da penhora e de verificação de sua suficiência. Considerando, porém, a anuência expressa do proprietário e os documentos apresentados, reputo suficientemente garantido o juízo para fins de apreciação dos embargos, sem prejuízo da regularização formal da constrição. 3. DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA Superadas essas primeiras considerações, convém apreciar o objeto principal desta execução de título extrajudicial. Como já salientado, a exequente busca, com base no Contrato de Gestão de Obras (id. 109614711), o pagamento da quantia atualizada de R$ 35.313,13 (trinta e cinco mil, trezentos e treze reais e treze centavos). A execução somente pode prosseguir quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível. Além disso, quando a obrigação do devedor depender de contraprestação do credor, este deve demonstrar o cumprimento da prestação que lhe competia, sob pena de extinção da execução. À primeira vista, conforme salientado no despacho inicial (id. 89610856), o título apresentava os requisitos formais para a execução. A manifestação do executado, entretanto, trouxe à tona questão relevante acerca da exigibilidade da parcela final, especialmente quanto à responsabilidade pelo ISS e por outros encargos relacionados à obra. Assim, convém verificar, no contrato, a qual dos litigantes incumbiria suportar tais pagamentos. O Contrato de Gestão de Obras nº 059/2021 prevê, em sua cláusula 7ª, preço global para os serviços, com inclusão dos encargos da obra. Já as cláusulas 8ª e 17, por sua vez, atribuem à contratada responsabilidades relacionadas ao pagamento de profissionais, ajudantes e despesas de mão de obra. Embora o documento não contenha cláusula específica voltada ao imposto em questão, a interpretação conjunta de suas disposições indica que os custos ordinários relacionados à execução dos serviços e à mão de obra foram assumidos pela empresa contratada. A essa conclusão se soma o comprovante juntado no id. 109548045, que demonstra transferência via Pix realizada por Bruno Alves Sobreira, em 30/11/2023, no valor de R$ 25.358,94 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos) em favor do Município de Sobral. Portanto, há prova documental do desembolso do tributo pelo executado, em valor que, se atualizado, é superior ao almejado em execução. 3.1. Da Lei Complementar Municipal 39/2013 Apenas a título de argumento adicional, cito a Lei Complementar Municipal 39/2013 (id. 220992264). Embora a responsabilidade tributária perante o Município não se confunda com a responsabilidade contratual entre as partes, a norma - em seu art. 64-A - atribui ao prestador de serviços a condição de contribuinte do ISS, sem prejuízo das hipóteses legais de responsabilidade tributária de terceiros. Portanto, na dúvida sobre quem recairia a obrigação prevista contratualmente pelo tributo, prevaleceria, ainda assim, o ônus da exequente. No caso, as cláusulas contratuais acima mencionadas afastam tal necessidade, pois permitem concluir que entre contratante e contratada os encargos ordinários da execução foram atribuídos à empresa prestadora. O pagamento do ISS pelo executado não constitui, portanto, simples alegação de crédito autônomo. Ele representa elemento documental que deve ser considerado na verificação da exigibilidade do débito, pois indica que o contratante suportou encargo relacionado à execução da obra que estava abrangido pelo preço global contratado. Havendo pendência contratual relevante a ser cumprida pela empresa exequente e comprovado que o encargo tributário foi suportado pelo executado em razão de obrigação atribuível a ela, resta prejudicada a exigibilidade do título executivo extrajudicial. Razão pela qual reconheço a inexigibilidade do débito objeto da execução. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução opostos por Bruno Alves Sobreira e, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação objeto da cobrança, extingo a execução de título extrajudicial, nos termos dos arts. 783, 787 e 803, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise dos demais pedidos defensivos incompatíveis com a presente conclusão, inclusive o pedido contraposto de indenização.. Determino o levantamento da garantia oferecida após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, conforme o regime da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, observando-se o prazo legal para eventual recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito

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