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3001688-09.2026.8.06.0028

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001688-09.2026.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Judicial, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ALINE RAFAELA DE OLIVEIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de ação judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que foi procedida a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar à inicial, tendo decorrido o prazo concedido. Eis o breve relato. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que, embora regularmente intimado(a), o(a) ilustre advogado(a) da parte autora deixou de atender à determinação judicial no prazo para tanto concedido. Por esta razão, não emendada a inicial, o que impede o regular andamento do feito, com a formalização adequada do processo, e não sendo sanado o defeito pela parte autora, deve ser indeferida a inicial, nos termos do Art. 485, I c/c parágrafo único dos Arts. 320 e 321 do CPC/2015. A propósito, vale mencionar que, tratando-se de deficiência técnica da inicial, faz-se desnecessária a intimação pessoal do autor, para impulsionar o feito, conforme entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, I c/c parágrafo único do Arts. 320 e 321 do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intime(m)-se. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito

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