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3001684-40.2026.8.06.0167

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001684-40.2026.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: JOSE CARLOS MENDES ANTUNES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO FAMILIAR. LEI MUNICIPAL Nº 38/1992. DISTINÇÃO ENTRE ABONO FAMILIAR E SALÁRIO-FAMÍLIA. VINCULAÇÃO AO RGPS. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BASE DE CÁLCULO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral adversando sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do abono familiar previsto na Lei Municipal nº 38/1992, sobre o vencimento-base do requerente, em relação aos filhos menores de 14 anos, bem como condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas desde o protocolo do requerimento administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o abono familiar previsto na Lei Municipal nº 38/1992 possui natureza jurídico-administrativa distinta do salário-família previdenciário disciplinado pela Lei nº 8.213/1991; (ii) estabelecer se a extinção do regime próprio de previdência municipal e a vinculação dos servidores ao RGPS afastam a obrigação do Município de conceder o benefício; (iii) determinar se o demandante preenche os requisitos legais para percepção do abono familiar e qual a correta base de cálculo da vantagem; (iv) verificar se a reserva do possível e o alegado impacto orçamentário afastam o cumprimento da obrigação legal pelo ente municipal e (v) saber se há incorreção quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 38/1992 prevê expressamente o abono familiar como vantagem estatutária devida ao servidor público municipal que possua filho menor de 14 anos sem atividade remunerada ou renda própria, sendo suficientes, para sua concessão, a comprovação do vínculo funcional e da dependência legal. 4. O abono familiar possui natureza jurídico-administrativa e não se confunde com o salário-família previsto no regime previdenciário federal, razão pela qual não se aplicam ao benefício municipal os requisitos de baixa renda previstos na Lei nº 8.213/1991. 5. A parte autora comprovou ser servidor efetivo do Município de Sobral e possuir filhos menores de 14 anos à época do requerimento administrativo, circunstâncias que evidenciam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 78 da Lei Municipal nº 38/1992. 6. O Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A expressão "valor de referência vigente no Município", constante do art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992, corresponde ao vencimento-base atribuído à referência do cargo efetivo ocupado pelo servidor. 8. A invocação genérica da reserva do possível e de impacto orçamentário não afasta o cumprimento de obrigação legal preexistente, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de insuficiência financeira apta a inviabilizar o adimplemento da vantagem estatutária. 9. Considerando tratar-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais advocatícios deve ocorrer após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, de modo que se afigura correta a postergação da fixação da verba honorária pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 85, §§3º e 4º, II; Lei Municipal nº 38/1992, arts. 65, VI, 78 e 80. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3000271-94.2023.8.06.0167, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 3002203-20.2023.8.06.0167, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201805-77.2022.8.06.0167, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 3005143-84.2025.8.06.0167, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, adversando a sentença de ID 40087191, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da ação de cobrança proposta por José Carlos Mendes Antunes, em desfavor do ora recorrente, julgou procedente o pleito autoral nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento do autor o abono familiar, devendo tal benefício se estender até que os(as) filhos(as) do autor complete(m) 14 (quatorze) anos de idade. Ressalte-se que a base de cálculo do abono em discussão deve ser a vencimento base do servidor até a data da vigência de lei municipal que regule o menor valor a ser pago aos servidores do Município de Sobral a título remuneração mínima, desde que não seja valor inferior ao salário-mínimo. Condeno, igualmente, o Município de Sobral a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes aos(às) filho(as) do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolizado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992). Ainda, em relação ao benefício em discussão, destaco que na obrigação de pagar quantia certa não tributária devida pela Fazenda Pública devem incidir os seguintes encargos: 1) a partir de 29/06/2009: o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação: juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pela variação do IPCA-E (Tema 810 do STF); 2) a partir de 09/12/2021: deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21); 3) a partir de 01/08/2025, para Fazenda Municipal e Estadual, e a partir de 01/09/2025, para Fazenda Federal: IPCA-E e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada â SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025 e art. 3º do Provimento Nº 207/25 do CNJ). Deixo para definir o percentual de honorários sucumbenciais por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Por meio das razões recursais de ID 40087192, o ente público aduz, em suma, que a sentença merece reforma por ter reconhecido a subsistência do abono familiar previsto na Lei Municipal nº 38/1992 sem considerar as alterações decorrentes da extinção do regime próprio de previdência municipal e da vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Defende que o benefício possui natureza previdenciária e identidade material com o salário-família disciplinado pela Lei nº 8.213/91, razão pela qual a responsabilidade por sua concessão e custeio passou a ser do INSS. Argumenta que a distinção entre "abono familiar" e "salário-família" seria meramente nominativa, pois ambos possuem a mesma finalidade social e decorrem da existência de dependente menor, sendo inaplicável a manutenção de benefício municipal desvinculado das limitações e critérios do regime previdenciário federal. Alega, ainda, que a ausência de limitação remuneratória expressa na legislação municipal não impede a necessidade de compatibilização do benefício com o regime jurídico atualmente vigente, sob pena de impor ao Município obrigação de natureza previdenciária incompatível com o sistema atual. Afirma que, ainda que reconhecido o direito ao benefício, a sentença incorreu em erro ao fixar o percentual de 5% sobre o vencimento-base do servidor, pois o art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992 estabelece que o cálculo deve incidir sobre o valor de referência vigente no Município. Reitera que, com a extinção do Fundo Municipal de Seguridade Social pela Lei Municipal nº 346/2002, os servidores passaram a ser vinculados ao RGPS, circunstância que teria transferido ao INSS a responsabilidade pelo pagamento do benefício correspondente ao salário-família. Aduz que o apelado não preenche os requisitos legais para percepção do benefício previdenciário federal, pois sua remuneração excederia o limite de renda previsto no RGPS. Sustenta violação ao artigo 373 do CPC, ao argumento de que o autor não comprovou o preenchimento do requisito econômico indispensável à concessão do benefício, limitando-se a demonstrar a existência de dependente menor, sendo que os contracheques juntados aos autos evidenciariam remuneração superior ao limite legal. Aduz, também, afronta ao princípio da reserva do possível, afirmando que a manutenção do pagamento do benefício acarretaria significativo impacto orçamentário ao Município, especialmente em razão do elevado número de demandas semelhantes, além de gerar desequilíbrio fiscal e sobrecarga indevida ao ente municipal. Por fim, argumenta ser indevida a retroatividade do pagamento e a determinação de implantação do abono familiar, por ausência de amparo legal e pelos impactos financeiros decorrentes da medida. Ao cabo, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios aos limites previstos para a Fazenda Pública ou, em caso de reforma total da sentença, pela exclusão da verba sucumbencial. Contrarrazões apresentadas no ID 40087195, refutando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção do decisum. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, ante a ausência do interesse público relevante a que alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. O cerne da questão controvertida reside em examinar se a parte autora faz jus ao recebimento do benefício denominado abono familiar, previsto na Lei Municipal nº 038/1992, considerando os argumentos trazidos pelo ente público apelante. O benefício sob exame encontra previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992), consoante se observa dos artigos a seguir colacionados (destacou-se): Art. 65 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação de função; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - abono familiar. (...) Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha, renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. (...) Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado, por meio dos documentos acostados, que o promovente é servidor público do Município de Sobral, ocupante do cargo de "Agente de Combate às Endemias" desde 1º de julho de 2008, conforme Termo de Posse de ID 40086882, e possui dois filhos, Ruan Carlos de Sousa Antunes, nascido em 12/09/2012, estando atualmente com 13 anos de idade, e Ryan Carlos de Sousa Antunes, nascido em 07/09/2020, contando atualmente com 05 anos, consoante certidões de nascimento insertas nos IDs 40086874 e 40086875. Ademais, ao requerer administrativamente a concessão do benefício sub examine, teve o seu pleito negado, conforme Parecer Jurídico nº 006/2025 de ID 40086885. É salutar registrar que o abono familiar se trata de vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa, que possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário denominado salário-família, bem ainda que os requisitos para a sua concessão estão previstos na Lei Municipal nº 038/1992, não havendo que falar em necessidade de comprovação de baixa renda. Assim vem entendendo esta Egrégia Corte Alencarina, por meio das suas três Câmaras de Direito Público, em feitos abrangendo a mesma municipalidade, veja-se (sem destaques nos originais): EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ABONO FAMILIAR. VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOBRAL (LEI Nº 038/1992). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ABONO FAMILIAR DEVIDO. VANTAGEM PESSOAL A QUAL POSSUI NATUREZA JURÍDICA E EXIGÊNCIAS DISTINTAS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO-FAMÍLIA. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar se o autor, ora apelado, tem direito à implantação do abono familiar, bem como dos valores retroativos e não prescritos, por ser servidor público do Município de Sobral e ter uma filha dependente com idade inferior a 14 (quatorze) anos. 2. O direito dos servidores ao abono familiar está previsto na Lei Municipal nº 038/1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único, sendo as normas de regência autoaplicáveis, pois estabeleceram de forma clara os critérios para implantação da mencionada vantagem. 3. O abono familiar tem natureza jurídico-administrativa, apresentando como exigências para sua concessão o atributo de servidor público do requerente e a existência de filho(a) menor de 14 (quatorze) anos de idade que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, somente. 4. In casu, o recorrido demonstra que é servidor efetivo do Município de Sobral e que possui uma filha, a qual nasceu em 22.01.2013 e, portanto, à época do protocolo do requerimento administrativo de concessão da vantagem em comento tinha apenas 09 anos de idade. Ademais, há nos fólios comprovação do indeferimento da mencionada formulação por parte do ente público. 5. Logo, o promovente tem direito à implantação do abono familiar, a contar da data do requerimento administrativo até o momento no qual a sua filha complete 14 (quatorze) anos de idade, como bem consignado pelo Magistrado singular. 6. É imprescindível consignar que o abono familiar não se confunde com o salário-família, pois este possui natureza previdenciária e tem como um de seus requisitos a comprovação de que o segurado apresenta remuneração mensal inferior ao valor limite de renda estipulado pelo governo federal. 7. Por outro lado, a Lei Municipal nº 038/1992 não estabelece qualquer teto de rendimento como requisito voltado à percepção do abono familiar, de modo que não pode a Administração Pública condicionar a sua implantação a qualquer exigência não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 8. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30002719420238060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024); EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ABONO FAMILIAR. MUNICÍPIO DE SOBRAL. PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 78, IV, DA LEI Nº 38/1992. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o autor possui, ou não, direito ao abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992) prevê em seu art. 56, IV, o abono família, vantagem pleiteada pela parte requerente e concedida na sentença a quo, desde que preenchidas as exigências do art. 78 do referido diploma. 3. No caso vertente, o autor, ora recorrido, ocupante do cargo público de Guarda Municipal de Sobral, demonstrou preencher o requisito previsto no art. 78, II, da lei vigente, ex vi art. 373, I, do CPC, ao acostar aos autos o comprovante do vínculo funcional, a certidão de nascimento de sua filha, nascida em 26/04/2021, menor de 14 (quatorze) anos à época do requerimento administrativo denegado pelo ente público, protocolado em 08/05/2023. 4. Ao contrário do que afirma o ente recorrente, o abono família não é benefício previdenciário e não se confunde com a hipótese prevista nos arts. 7º, XII, da CRFB e 65 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.Tampouco se pode dizer que o abono salarial teria sido revogado após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral. É irrelevante para o deslinde deste feito o autor estar submetido ao Regime Próprio ou ao Regime Geral de Previdência Social, pois o que garante, atualmente, a vantagem ao servidor é a previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral. 5. Por fim, não há o que se modificar em relação à base de cálculo sob a qual a alíquota de 5% (cinco por cento) deve incidir. Isso porque o demandante postulou a vantagem sob o vencimento base, e não sob a remuneração, e a sentença a quo foi congruente com o pedido, respeitando seus limites. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30022032020238060167, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/04/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SOBRAL. ABONO FAMILIAR. LEI MUNICIPAL Nº 38/1992. PLEITO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS. TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOS PONTOS. CONHECIMENTO NAS TESES REMANESCENTES. ABONO FAMILIAR. DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA. PRECEDENTES DO TJCE. VANTAGEM DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, constata-se que a recorrente suscitou teses que não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. Inteligência do art. 1.013, §1º, do CPC. 2. O cerne da questão jurídica debatida no recurso em apreço reside na análise do alegado direito do autor, ora apelado, ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 3. A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. 4. O abono familiar é vantagem paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art. 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário. Precedentes do TJCE. 5. Dentro dessa perspectiva, o promovente demonstrou que, à época do requerimento administrativo, preenchia os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar. A autarquia municipal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02018057720228060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2024). Dessa forma, comprovado que o autor/recorrido é servidor público e que possui filhos menores de 14 (quatorze) anos, realmente faz jus ao abono familiar, nos termos da legislação municipal de regência. Cumpre ressaltar que o ente público acionado não logrou comprovar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. No tocante à base de cálculo, entende-se que a expressão "valor de referência" equivale ao valor do vencimento base atribuído, por lei, à referência do cargo efetivo exercido pelo servidor. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO FAMILIAR. LEI MUNICIPAL Nº 038/1992 DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. IRRELEVÂNCIA DA VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE CORRESPONDENTE À REFERÊNCIA DO CARGO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, julgou procedente o pedido para determinar a implantação de abono familiar em favor de servidora pública municipal, no percentual de 5% incidente sobre seu vencimento-base, em relação à filha menor de 14 anos, bem como condenar o ente público ao pagamento das parcelas vencidas desde o protocolo do requerimento administrativo. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia concentra-se analisar se a autora possui, ou não, direito ao abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. III. Razões de decidir: 3. O abono familiar previsto nos arts. 56, 78 e 80 da Lei Municipal nº 038/1992 constitui vantagem estatutária de natureza jurídico-administrativa assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral, não se confundindo com o salário-família disciplinado no art. 7º, XII, da Constituição Federal e nos arts. 65 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, de natureza previdenciária. 4. A extinção do regime próprio de previdência municipal e a vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social não implicam revogação tácita do abono familiar, uma vez que a vantagem decorre de expressa previsão no estatuto funcional do ente municipal, subsistindo enquanto não houver revogação legislativa específica. 5. Demonstrado nos autos o vínculo funcional da autora com o Município de Sobral e a existência de filha menor de 14 anos à época do requerimento administrativo, restam preenchidos os requisitos do art. 78, II, da Lei Municipal nº 038/1992, sendo devida a implantação do benefício. 6. A expressão "valor de referência vigente no Município", constante do art. 80 da Lei Municipal nº 038/1992, deve ser interpretada como alusiva ao vencimento-base correspondente à referência do cargo efetivo ocupado pela servidora, conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data do protocolo do requerimento administrativo, nos exatos termos do art. 80 da Lei Municipal nº 038/1992, sendo devidas as parcelas pretéritas desde então, a título de recomposição de valores que deixaram de ser pagos indevidamente pela Administração. 8. A invocação genérica da reserva do possível ou de eventual impacto financeiro não afasta o cumprimento de direito subjetivo do servidor expressamente assegurado em lei, sobretudo na ausência de demonstração concreta de comprometimento fiscal apto a inviabilizar o adimplemento da obrigação. 9. A sentença recorrida apreciou corretamente a matéria, em consonância com o conjunto probatório e com a orientação jurisprudencial dominante, não se verificando elementos aptos a desconstituir as conclusões adotadas pelo Juízo de origem, tampouco a autorizar a reforma do decisum. IV. Dispositivo e Tese: 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30051438420258060167, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2026). Outrossim, descabe ao ente público invocar o princípio da reserva do possível para que deixe de adimplir o direito de servidor, notadamente ao se considerar que não houve comprovação de qualquer insuficiência orçamentária, o que impõe a manutenção do decisum. Vale acrescentar que o direito ao abono familiar está expressamente previsto em lei municipal e sua concessão não configura a criação de uma nova despesa, mas o cumprimento de uma obrigação legal preexistente, não podendo a Administração Pública, sob o pálio da discricionariedade orçamentária, deixar de observar o princípio da legalidade estrita que rege a sua atuação. Por fim, mostra-se descabida a insurgência da municipalidade quanto aos honorários advocatícios, sobretudo considerando que a sentença, de forma acertada, posterga a fixação da verba honorária para a fase de liquidação/cumprimento de sentença, momento oportuno para essa discussão, em conformidade com os parâmetros legais vigentes, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator P2/A1

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