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TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº 3001683-98.2025.8.06.0164 Classe: Procedimento Comum Cível Parte autora: ESROM GUIMARÃES FERREIRA Parte ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por ESROM GUIMARÃES FERREIRA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Narra o autor, na petição inicial de ID 187387970, que teria sido induzido a acreditar estar contratando financiamento para aquisição de um veículo anunciado em rede social, quando, na realidade, aderiu a grupo de consórcio, modalidade que sustenta jamais ter pretendido contratar. Relata que, no momento da assinatura, não teve acesso ao conteúdo do instrumento, apresentado apenas em tela em branco, e que somente depois constatou tratar-se de consórcio. Requer, como tese principal, a rescisão do contrato por descumprimento da oferta, com devolução de R$ 9.798,90 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00; subsidiariamente, requer a invalidação do negócio por vício de consentimento. Pede ainda que a ação não repercuta negativamente em seu escore de crédito e a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Acompanham a inicial o comprovante de oferta de lance e o comprovante do crédito de R$ 9.798,90 (ID 187389280), a proposta de adesão e o regulamento (ID 187389281), a impressão de conversa mantida em rede social a respeito do anúncio do veículo (ID 187389282), o atestado médico (ID 187389283) e os documentos relacionados à reclamação apresentada perante o PROCON (ID 187389284). A inicial foi recebida na decisão de ID 188498691, com deferimento da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensa de audiência de conciliação e determinação de citação da parte ré. A ré compareceu aos autos por meio da petição de ID 191700189, acompanhada dos instrumentos de representação dos IDs 191700197 e 191700198 e dos documentos institucionais e contratuais de ID 191700199, e apresentou contestação em ID 191858329. Arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a contratação ocorreu de forma regular e informada, invocando a cláusula 11.2 do regulamento, que prevê contemplação exclusivamente por sorteio ou lance, e a ligação de controle de qualidade constante do ID 191858340. Junta, entre outros documentos, o certificado de assinatura eletrônica da proposta (ID 191858334), o demonstrativo do consorciado (ID 191858337), a autorização de utilização de valores creditados por terceiro (ID 191858338) e o termo aditivo de redução de parcela (ID 191858339). Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica (ID 197915554), o autor impugna a preliminar, reitera a tese de indução a erro e questiona especificamente o valor probatório da gravação de controle de qualidade. Encerrada a instrução documental, sobreveio decisão de julgamento antecipado do mérito (ID 220758357). Intimadas, as partes manifestaram-se sem oposição: o autor declarou nada ter a opor (ID 226797395); a ré declarou considerar os documentos dos autos suficientes, sem necessidade de outras provas (ID 235825279). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em condições de julgamento antecipado, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Depois da decisão de ID 220758357, o autor declarou nada ter a opor no ID 226797395, enquanto a ré afirmou, no ID 235825279, que os documentos constantes dos autos eram suficientes e que não pretendia produzir outras provas. A preliminar de ausência de interesse de agir não procede. A causa de pedir não está fundada na desistência voluntária de contrato reconhecido como válido, mas na alegação de vício na própria formação do vínculo. A pretensão deduzida revela utilidade concreta e encontra previsão abstrata no ordenamento jurídico, enquanto a definição do regime aplicável à restituição integra o exame do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 188498691 não dispensa o autor da apresentação de lastro mínimo do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, as mensagens por ele juntadas não registram a oferta de financiamento ou a promessa de contemplação descritas na inicial. De outro lado, a ré apresentou a proposta de adesão, o certificado de assinatura, os registros de atendimento, a autorização de utilização do valor, o termo aditivo e a gravação de controle de qualidade, documentos que devem ser examinados conjuntamente para verificar o cumprimento do encargo probatório que lhe foi atribuído. Quanto às tratativas iniciais, a conversa juntada no ID 187389282 registra apenas consulta acerca da disponibilidade de um veículo Fiat Fiorino, ano 2010, seguida de solicitação de número telefônico para continuidade do atendimento. Não há, nesse documento, referência a financiamento, valor de entrada, número de parcelas, prazo de entrega ou promessa de liberação imediata do bem. Tampouco foram apresentados elementos que permitam vincular a pessoa identificada como "Camila", interlocutora da conversa, à ré ou à empresa intermediadora mencionada na petição inicial. Em sentido diverso, a proposta de ID 187389281 identifica expressamente o negócio como adesão a grupo de consórcio, com indicação do grupo, da cota, do valor do crédito, do prazo e da taxa de administração. O instrumento contém, ainda, declaração assinalada de que o consumidor não recebeu promessa de contemplação fora das regras contratuais. O regulamento que o acompanha estabelece, na cláusula 11.2, que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance. A circunstância de o veículo anunciado ser do ano de 2010, enquanto o regulamento limita a aquisição de veículos usados conforme sua antiguidade, demonstra que a carta de crédito não seria necessariamente utilizável para a compra daquele bem específico. Esse dado, porém, não comprova que a ré tenha oferecido financiamento ou garantido a entrega do veículo anunciado, sobretudo porque as mensagens apresentadas não contêm tratativa dessa natureza. Também merece ponderação o certificado de assinatura eletrônica de ID 191858334. O documento indica que a proposta foi visualizada e assinada em intervalo aproximado de três minutos e vinte e três segundos, por dispositivo móvel, mediante acesso encaminhado por aplicativo de mensagens. O curto intervalo recomenda cautela na avaliação da efetiva leitura integral do regulamento, mas não demonstra, isoladamente, que o conteúdo tenha sido ocultado nem invalida automaticamente a manifestação de vontade. Poucos dias depois, no documento de ID 191858338, o autor e a pessoa responsável pelo depósito autorizaram expressamente a utilização de R$ 9.798,90 para "aquisição de consórcio ou baixa de parcela". Embora posterior à adesão e, portanto, insuficiente para reconstruir por si só as tratativas anteriores, o documento constitui elemento adicional de que a natureza consorcial do negócio foi comunicada ao autor em momento próximo à contratação. O extrato de relacionamento juntado no ID 191858332 registra que, em 02/10/2025, o autor relatou ter sido induzido a responder de determinada forma durante a ligação de controle de qualidade e manifestou interesse no cancelamento. A anotação comprova a realização da reclamação, mas não demonstra a veracidade material do fato relatado. Consta do mesmo documento que o consumidor afirmou possuir elementos comprobatórios, foi orientado a encaminhá-los e, naquele momento, não prosseguiu com o cancelamento. Observa-se que, 6 (seis) dias depois, o autor assinou de próprio punho o formulário de ID 191858339, cujo texto prevê redução da parcela em cinquenta por cento até a contemplação e mantém inalteradas as demais cláusulas contratuais. A conduta, praticada depois da reclamação e dos esclarecimentos registrados no atendimento, revela opção pela continuidade temporária do vínculo consorcial e enfraquece a pretensão de desfazimento do negócio por vício de consentimento. O cancelamento definitivo somente foi solicitado em 21/10/2025, por motivo que o registro da ré associa tanto à alegada promessa de contemplação quanto a dificuldades financeiras. Também integra o acervo a gravação de controle de qualidade juntada no ID 191858340. Durante a ligação, o autor confirmou seus dados cadastrais, o grupo, a cota, o valor do crédito e o montante pago. Questionado diretamente sobre promessa ou compromisso do vendedor quanto ao prazo de contemplação ou liberação do crédito, respondeu negativamente. Em seguida, afirmou compreender que a contemplação dependeria exclusivamente de sorteio ou lance, sem garantia de ocorrência, confirmou conhecer as regras de devolução em caso de cancelamento, autorizou a ativação da cota e declarou ter recebido o contrato de adesão. Embora posterior à assinatura e conduzida predominantemente por perguntas fechadas, a gravação possui relevante valor corroborativo. Ela não reproduz as tratativas anteriores, mas registra declaração expressa incompatível com a existência de promessa de contemplação em prazo determinado. A afirmação de que o autor teria sido previamente orientado a fornecer respostas predeterminadas permaneceu sem corroboração independente. Considerado em conjunto com a proposta de ID 187389281, a autorização de ID 191858338 e o termo aditivo de ID 191858339, o conteúdo da mídia demonstra que a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído. À vista desse conjunto, não estão demonstrados o descumprimento da oferta ou o vício de consentimento invocados. A ausência desses pressupostos afasta a restituição integral e imediata pretendida na inicial. O cancelamento solicitado pelo autor submete eventual restituição ao regime próprio do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e das cláusulas contratuais aplicáveis, sem que se reconheça, nesta demanda, obrigação de pagamento imediato fundada em ilícito da administradora. Também não prospera o pedido de proibição de repercussão desta ação no escore de crédito do autor. Não há, nos autos, prova de que a ré tenha promovido ou ameaçado promover registro dessa natureza, de modo que a pretensão se apoia em situação hipotética. Por consequência, não se identifica conduta ilícita da ré apta a configurar dano moral indenizável. A alegação de que o autor teria alienado seu único veículo para viabilizar a entrada do negócio consta apenas da petição inicial, sem qualquer comprovante de propriedade, venda ou recebimento de valores, não podendo ser tratada como fato provado. No que se refere ao quadro clínico documentado no ID 187389283, o acompanhamento psiquiátrico ali registrado já estava em curso antes da contratação, sem que se estabeleça nexo causal entre o negócio jurídico e a condição de saúde do autor. A improcedência dos pedidos, todavia, não caracteriza litigância de má-fé. Decorre de insuficiência probatória quanto aos fatos alegados, circunstância que não equivale, por si só, a dolo processual. Por fim, a natureza individual e patrimonial da controvérsia, sem incapaz e sem interesse coletivo ou difuso identificável, afasta qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, não sendo caso de intervenção do Ministério Público. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ESROM GUIMARÃES FERREIRA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Não é caso de intimação do Ministério Público. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 188498691, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota
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