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3001683-87.2026.8.06.0512

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará

    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001683-87.2026.8.06.0512 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Administração judicial] REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CLEMENTE POMPEU E GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por BRUNO RODRIGUES DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CLEMENTE POMPEU E GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos da Impugnação de Crédito nº 3000081-95.2025.8.06.0512, movida pelo Executado em face de Ducoco Alimentos S/A e Ducoco Produtos Alimentícios S.A. Verifica-se que o título judicial invocado contém condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dos créditos impugnados, encontrando-se, em tese, presente a hipótese de cumprimento provisório prevista nos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Inicialmente, registre-se que os exequentes estão dispensados do adiantamento das custas processuais. Com efeito, o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, dispõe que, nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado do recolhimento antecipado das custas, incumbindo ao réu ou executado suportá-las ao final, caso tenha dado causa à instauração da demanda. Tal regra aplica-se igualmente às sociedades de advogados titulares do crédito honorário exequendo. Assim, recebo o presente cumprimento provisório de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos originários, para que efetue o pagamento voluntário do débito indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 520 e 523 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, incidirão a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis, inclusive os alusivos às expropriações. Isento de caução, nos termos do art. 521, I, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO

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