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3001680-39.2024.8.06.0113

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001680-39.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO EVERALDO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO/SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face da execução promovida por JOÃO EVERALDO NASCIMENTO. O título judicial originário declarou a inexigibilidade das operações de Crédito Pessoal nº 511349846, nº 511349819, nº 511349698 e nº 511639975, determinou a cessação dos respectivos descontos e condenou a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral. Em grau recursal, a condenação foi mantida, com alteração do termo inicial dos juros moratórios relativos ao dano moral. No curso do cumprimento de sentença, após sucessivas intimações e a aplicação de multa coercitiva, foi proferida a decisão de Id. 213500779, que reconheceu a persistência da cobrança e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, fixando a condenação em R$ 12.738,23 (doze mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos) e determinando o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O executado apresentou a impugnação de Id. 236062493. No aludido incidente, sustenta, em síntese, que a rubrica "OPERAÇÕES VENCIDAS", constante dos extratos bancários, seria genérica e não permitiria identificar que os lançamentos decorreriam dos contratos discutidos na ação originária. Afirma que os contratos já teriam sido baixados, requer efeito suspensivo, afastamento da multa do art. 523, § 1º, do CPC e extinção da execução. O exequente manifestou-se no Id. 238081698, defendendo que a impugnação pretende rediscutir o descumprimento já reconhecido por este Juízo, sem apontar erro aritmético ou critério incorreto na memória de cálculo. Afirma, ainda, que o banco não apresentou documentação capaz de demonstrar a origem diversa dos lançamentos e que novo extrato teria indicado a permanência de registro sob a rubrica "OPER. VENCIDAS". Requer a rejeição integral da impugnação e o prosseguimento da execução. É o breve relato, na essência. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Dos limites da impugnação e da impossibilidade de rediscussão da decisão de Id. 213500779 A impugnação não constitui sucedâneo recursal nem permite reabrir, sem fato superveniente ou vício próprio da execução, questão já decidida no curso do cumprimento de sentença. A decisão de Id. 213500779 reconheceu, com base no conjunto documental então disponível, que a obrigação de fazer não havia sido cumprida de modo efetivo, apesar das intimações e da multa coercitiva anteriormente fixada. A partir dessa premissa, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e estabeleceu o valor de R$ 12.738,23 (doze mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos). O executado não demonstra, nesta impugnação, erro aritmético superveniente, pagamento posterior do valor convertido, compensação, prescrição ou qualquer outra causa extintiva ou modificativa surgida depois da decisão. Sua argumentação central consiste em afirmar que a rubrica "OPERAÇÕES VENCIDAS" poderia ter origem em obrigações distintas dos contratos discutidos. Essa alegação, contudo, ataca o próprio pressuposto fático que levou à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Não se dirige aos critérios de atualização, aos juros, ao termo inicial, ao abatimento de pagamentos ou a qualquer elemento propriamente aritmético da execução. Busca, em verdade, afastar a conclusão judicial de que as operações declaradas inexigíveis continuavam produzindo efeitos perante o consumidor. A orientação jurisprudencial recente também reconhece que questões já abrangidas pela coisa julgada ou por decisão anterior do módulo executivo não podem ser rediscutidas em nova insurgência executiva. "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento Provisório de Sentença. Não provimento do recurso. I. Caso em Exame 1. Notre Dame Intermédica Saúde S/A interpõe agravo de instrumento contra decisão que deixou de apreciar petição apresentada pela executada, alegando ausência de intimação para pagamento voluntário de valores bloqueados. A decisão determinou prosseguimento dos atos executivos no cumprimento provisório de sentença referente à cobertura de tratamento multidisciplinar para portadora de Transtorno do Espectro Autista. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) alegação de ausência de intimação para pagamento voluntário dos valores bloqueados. III. Razões de Decidir 3. A alegação de falta de intimação não corresponde à realidade dos autos, pois a intimação ocorreu, e o comparecimento espontâneo da executada supriu qualquer vício. 4. A petição não trazia fato novo apto a exigir pronunciamento judicial individualizado, sendo as questões já cobertas pela coisa julgada material. IV. Dispositivo e Tese 5. Não provimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 2. A coisa julgada impede rediscussão de matérias já decididas." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21609322020268260000 São Paulo, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 02/09/2026, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2026). Assim, a discussão sobre a existência do descumprimento, tal como apreciada na decisão de Id. 213500779, não pode ser reaberta nesta fase sob o rótulo de excesso de execução. Eventual inconformismo com aquela decisão deveria ter sido deduzido pela via processual adequada e no momento oportuno. Da alegação de excesso de execução e da prova produzida Ainda que se ultrapassasse a conclusão anterior, a impugnação não demonstraria excesso de execução. O Banco afirma que a expressão "OPERAÇÕES VENCIDAS" é genérica e poderia abranger empréstimos, operações de crédito consignado, cartão, tarifas ou outras obrigações. Essa possibilidade abstrata, entretanto, não comprova que os lançamentos efetivamente discutidos tenham origem diversa dos contratos objeto da condenação. A instituição financeira limitou-se a apresentar registros internos relativos à baixa dos contratos e a sustentar que os lançamentos posteriores poderiam estar relacionados a outras obrigações. Não apresentou, de forma conclusiva, histórico individualizado do lançamento, código de origem, contrato correspondente, demonstrativo de evolução do débito ou documento técnico que vinculasse a rubrica a operação estranha à decisão judicial. A questão não é exigir do executado prova impossível, mas reconhecer que a simples hipótese de existência de outras obrigações não basta para infirmar a decisão judicial já proferida. Em se tratando de informação extraída dos sistemas do próprio banco, a instituição possui melhores condições de esclarecer a origem dos lançamentos e de demonstrar, de modo objetivo, a desvinculação alegada. Além disso, a manifestação do exequente noticia a permanência de lançamento sob a rubrica "OPER. VENCIDAS", em extrato emitido em 1º de setembro de 2026, no valor de R$ 553,96. Também aponta aparente inconsistência entre a afirmação de baixa integral dos contratos e os registros sistêmicos apresentados pelo próprio banco, nos quais constaria operação com saldo atualizado superior a R$ 12.000,00 (-). Registra-se que os documentos foram examinados conforme o conteúdo extraído dos anexos. Há referências temporais distintas nas peças, inclusive à decisão de Id. 213500779, assinada em 3 de julho de 2026, e a extratos emitidos em agosto e setembro de 2026. Eventuais divergências de datas ou de nomenclatura deverão ser conferidas no sistema processual antes da prática de atos de levantamento ou atualização do débito. Essa ressalva, contudo, não altera a conclusão jurídica, pois o executado não apresentou cálculo alternativo nem prova documental conclusiva capaz de afastar o descumprimento reconhecido. O c. Superior Tribunal de Justiça admite que, excepcionalmente, a planilha detalhada não seja necessária quando basta a indicação objetiva do valor correto. Essa exceção não se aplica aqui, porque o banco não indicou valor incontroverso diverso nem demonstrou concretamente qual parcela seria indevida ou qual seria o saldo correto. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO VALOR CORRETO DECLINADO ( CPC, ART. 525, §§ 4º E 5º). DESNECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva "ou", a indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos. 2. Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos, conforme a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 2016013 PE 2022/0226725-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023). Portanto, a alegação de excesso deve ser rejeitada, seja porque pretende rediscutir matéria já decidida, seja porque não demonstra excesso quantificável nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos A decisão de Id. 213500779 converteu a obrigação de fazer em perdas e danos diante da persistência da cobrança e da frustração das medidas destinadas ao cumprimento específico. O art. 499 do CPC autoriza a conversão quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 contém disciplina ainda mais específica, ao admitir, diante do inadimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, a transformação da condenação em perdas e danos, prosseguindo-se na execução por quantia certa. A conversão não modificou o conteúdo do direito reconhecido no título originário. Apenas substituiu o modo de satisfação da obrigação, diante da persistência do inadimplemento e da perda de utilidade prática da tutela específica. A doutrina consultada igualmente reconhece que a conversão pode ocorrer durante o cumprimento de sentença quando frustradas as técnicas de efetivação da tutela específica e que, sendo constatada a impossibilidade objetiva, pode ser determinada de ofício. A jurisprudência recente do c. Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode limitar-se ao prejuízo efetivo apurado, vedado o enriquecimento sem causa. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO PREJUÍZO EFETIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 DO CÓDIGO CIVIL E 30 DA LEI N.º 11.795/2008. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer acerca da cessão de cota de consórcio, convertida em perdas e danos, com indenização fixada no valor pago pela cessionária. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a reparação deve abranger lucros cessantes, à luz do art. 402 do Código Civil; (ii) a indenização deve observar o art. 30 da Lei n.º 11.795/2008; (iii) há necessidade de reexame de provas; (iv) houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão. 3. A elevação da indenização para incluir lucros cessantes e a aplicação do art. 30 da Lei n.º 11.795/2008 exigem a revisão das premissas fáticas fixadas - prejuízo efetivo limitado ao preço da cessão e vedação de enriquecimento ilícito -, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7/STJ. 4. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente - enriquecimento ilícito - e a deficiência de fundamentação atraem os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (STJ - AREsp: 3135817 SP 2025/0498981-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/09/2026). No caso, o valor de R$ 12.738,23 (-) foi expressamente fixado na decisão executiva como correspondente às operações que permaneciam sendo cobradas. A impugnação não apresenta elemento novo que autorize reduzir esse montante. Do efeito suspensivo A impugnação não possui efeito suspensivo automático. A concessão depende da garantia do juízo, da relevância dos fundamentos e da demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme art. 525, § 6º, do CPC. Embora o executado alegue ter garantido o juízo, não estão presentes os demais requisitos. Os fundamentos da impugnação não se mostram relevantes a ponto de superar a presunção de validade e eficácia da decisão de Id. 213500779, pois consistem em tentativa de rediscussão do descumprimento já reconhecido e em alegações genéricas sobre a origem dos lançamentos. Além disso, a garantia permanece vinculada aos autos, de modo que a manutenção da constrição, até a definição do crédito, não caracteriza por si só dano grave ou irreparável. O pedido de efeito suspensivo, portanto, deve ser indeferido, sem prejuízo da observância do contraditório e da atualização do saldo até o efetivo pagamento. Da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC A decisão de Id. 213500779 determinou expressamente que o executado efetuasse o pagamento voluntário de R$ 12.738,23 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. A impugnação afirma que o pagamento teria sido realizado tempestivamente, mas não demonstra, de forma suficiente no documento examinado, a data do efetivo depósito do valor integral, nem comprova que o pagamento ocorreu dentro do prazo fixado na decisão. A mera prestação de garantia do juízo não se confunde necessariamente com pagamento voluntário, especialmente quando a própria parte formula impugnação e requer o desbloqueio de suas contas. A jurisprudência recente admite a incidência da multa quando ultrapassado o prazo legal sem depósito integral do valor devido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA DO ART. 523, § 1º, CPC. Nos Juizados Especiais, o prazo para pagamento voluntário inicia-se automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de nova intimação, conforme Enunciado FOJESP n.º 47 e art. 52, III e IV, da Lei n.º 9.099/95. Tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17/03/2025, o prazo de quinze dias findou-se em 07/04/2025, mas o executado realizou o depósito somente em 25/04/2025, em valor inferior ao devido. O descumprimento do prazo legal impõe a incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. RECURSO PROVIDO." TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01094195820258269061 Santos, Relator: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/10/2025). Quanto aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, há erro material no decisum de Id. 213500779, posto que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece regra própria para custas e honorários, vedando expressamente a incidência destes últimos à regra do art. 523, § 1º, do CPC. Ressalva-se, contudo, que a incidência da verba [multa de 10% - art. 523, § 1º, do CPC] deverá observar estritamente o dispositivo da decisão de Id. 213500779, incidindo apenas se comprovado o transcurso do prazo sem pagamento voluntário integral e sobre a base efetivamente devida, vedada duplicidade ou cobrança sobre valores já pagos. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 52 da Lei nº 9.099/95, 499, 523, § 1º, 525 e 536 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A no Id. 236062493 e, por consequência: a) REJEITO a alegação de excesso de execução, mantendo, como base da conversão em perdas e danos, o valor de R$ 12.738,23 fixado na decisão de Id. 213500779, sujeito à atualização segundo os parâmetros já estabelecidos no título e aos abatimentos comprovadamente realizados; b) REJEITO a tentativa de rediscutir o descumprimento da obrigação de fazer e a origem dos lançamentos já considerada na decisão de Id. 213500779, sem prejuízo de que o executado, para fins de cumprimento, comprove documentalmente eventual pagamento ou abatimento posterior; c) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, prosseguindo-se a execução, observada a garantia já realizada e vedado o levantamento de quantia superior ao saldo atualizado; d) MANTENHO a incidência da multa prevista na decisão de Id. 213500779, decorrente do art. 523, § 1º, do CPC, desde que certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem depósito integral e tempestivo. d.1) No entanto, EXCLUO, de ofício, daquele comando, a expressão "e de honorários advocatícios de 10%". Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais constituídos/habilitados no feito. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001680-39.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO EVERALDO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO/SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face da execução promovida por JOÃO EVERALDO NASCIMENTO. O título judicial originário declarou a inexigibilidade das operações de Crédito Pessoal nº 511349846, nº 511349819, nº 511349698 e nº 511639975, determinou a cessação dos respectivos descontos e condenou a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral. Em grau recursal, a condenação foi mantida, com alteração do termo inicial dos juros moratórios relativos ao dano moral. No curso do cumprimento de sentença, após sucessivas intimações e a aplicação de multa coercitiva, foi proferida a decisão de Id. 213500779, que reconheceu a persistência da cobrança e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, fixando a condenação em R$ 12.738,23 (doze mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos) e determinando o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O executado apresentou a impugnação de Id. 236062493. No aludido incidente, sustenta, em síntese, que a rubrica "OPERAÇÕES VENCIDAS", constante dos extratos bancários, seria genérica e não permitiria identificar que os lançamentos decorreriam dos contratos discutidos na ação originária. Afirma que os contratos já teriam sido baixados, requer efeito suspensivo, afastamento da multa do art. 523, § 1º, do CPC e extinção da execução. O exequente manifestou-se no Id. 238081698, defendendo que a impugnação pretende rediscutir o descumprimento já reconhecido por este Juízo, sem apontar erro aritmético ou critério incorreto na memória de cálculo. Afirma, ainda, que o banco não apresentou documentação capaz de demonstrar a origem diversa dos lançamentos e que novo extrato teria indicado a permanência de registro sob a rubrica "OPER. VENCIDAS". Requer a rejeição integral da impugnação e o prosseguimento da execução. É o breve relato, na essência. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Dos limites da impugnação e da impossibilidade de rediscussão da decisão de Id. 213500779 A impugnação não constitui sucedâneo recursal nem permite reabrir, sem fato superveniente ou vício próprio da execução, questão já decidida no curso do cumprimento de sentença. A decisão de Id. 213500779 reconheceu, com base no conjunto documental então disponível, que a obrigação de fazer não havia sido cumprida de modo efetivo, apesar das intimações e da multa coercitiva anteriormente fixada. A partir dessa premissa, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e estabeleceu o valor de R$ 12.738,23 (doze mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos). O executado não demonstra, nesta impugnação, erro aritmético superveniente, pagamento posterior do valor convertido, compensação, prescrição ou qualquer outra causa extintiva ou modificativa surgida depois da decisão. Sua argumentação central consiste em afirmar que a rubrica "OPERAÇÕES VENCIDAS" poderia ter origem em obrigações distintas dos contratos discutidos. Essa alegação, contudo, ataca o próprio pressuposto fático que levou à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Não se dirige aos critérios de atualização, aos juros, ao termo inicial, ao abatimento de pagamentos ou a qualquer elemento propriamente aritmético da execução. Busca, em verdade, afastar a conclusão judicial de que as operações declaradas inexigíveis continuavam produzindo efeitos perante o consumidor. A orientação jurisprudencial recente também reconhece que questões já abrangidas pela coisa julgada ou por decisão anterior do módulo executivo não podem ser rediscutidas em nova insurgência executiva. "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento Provisório de Sentença. Não provimento do recurso. I. Caso em Exame 1. Notre Dame Intermédica Saúde S/A interpõe agravo de instrumento contra decisão que deixou de apreciar petição apresentada pela executada, alegando ausência de intimação para pagamento voluntário de valores bloqueados. A decisão determinou prosseguimento dos atos executivos no cumprimento provisório de sentença referente à cobertura de tratamento multidisciplinar para portadora de Transtorno do Espectro Autista. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) alegação de ausência de intimação para pagamento voluntário dos valores bloqueados. III. Razões de Decidir 3. A alegação de falta de intimação não corresponde à realidade dos autos, pois a intimação ocorreu, e o comparecimento espontâneo da executada supriu qualquer vício. 4. A petição não trazia fato novo apto a exigir pronunciamento judicial individualizado, sendo as questões já cobertas pela coisa julgada material. IV. Dispositivo e Tese 5. Não provimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 2. A coisa julgada impede rediscussão de matérias já decididas." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21609322020268260000 São Paulo, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 02/09/2026, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2026). Assim, a discussão sobre a existência do descumprimento, tal como apreciada na decisão de Id. 213500779, não pode ser reaberta nesta fase sob o rótulo de excesso de execução. Eventual inconformismo com aquela decisão deveria ter sido deduzido pela via processual adequada e no momento oportuno. Da alegação de excesso de execução e da prova produzida Ainda que se ultrapassasse a conclusão anterior, a impugnação não demonstraria excesso de execução. O Banco afirma que a expressão "OPERAÇÕES VENCIDAS" é genérica e poderia abranger empréstimos, operações de crédito consignado, cartão, tarifas ou outras obrigações. Essa possibilidade abstrata, entretanto, não comprova que os lançamentos efetivamente discutidos tenham origem diversa dos contratos objeto da condenação. A instituição financeira limitou-se a apresentar registros internos relativos à baixa dos contratos e a sustentar que os lançamentos posteriores poderiam estar relacionados a outras obrigações. Não apresentou, de forma conclusiva, histórico individualizado do lançamento, código de origem, contrato correspondente, demonstrativo de evolução do débito ou documento técnico que vinculasse a rubrica a operação estranha à decisão judicial. A questão não é exigir do executado prova impossível, mas reconhecer que a simples hipótese de existência de outras obrigações não basta para infirmar a decisão judicial já proferida. Em se tratando de informação extraída dos sistemas do próprio banco, a instituição possui melhores condições de esclarecer a origem dos lançamentos e de demonstrar, de modo objetivo, a desvinculação alegada. Além disso, a manifestação do exequente noticia a permanência de lançamento sob a rubrica "OPER. VENCIDAS", em extrato emitido em 1º de setembro de 2026, no valor de R$ 553,96. Também aponta aparente inconsistência entre a afirmação de baixa integral dos contratos e os registros sistêmicos apresentados pelo próprio banco, nos quais constaria operação com saldo atualizado superior a R$ 12.000,00 (-). Registra-se que os documentos foram examinados conforme o conteúdo extraído dos anexos. Há referências temporais distintas nas peças, inclusive à decisão de Id. 213500779, assinada em 3 de julho de 2026, e a extratos emitidos em agosto e setembro de 2026. Eventuais divergências de datas ou de nomenclatura deverão ser conferidas no sistema processual antes da prática de atos de levantamento ou atualização do débito. Essa ressalva, contudo, não altera a conclusão jurídica, pois o executado não apresentou cálculo alternativo nem prova documental conclusiva capaz de afastar o descumprimento reconhecido. O c. Superior Tribunal de Justiça admite que, excepcionalmente, a planilha detalhada não seja necessária quando basta a indicação objetiva do valor correto. Essa exceção não se aplica aqui, porque o banco não indicou valor incontroverso diverso nem demonstrou concretamente qual parcela seria indevida ou qual seria o saldo correto. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO VALOR CORRETO DECLINADO ( CPC, ART. 525, §§ 4º E 5º). DESNECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva "ou", a indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos. 2. Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos, conforme a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 2016013 PE 2022/0226725-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023). Portanto, a alegação de excesso deve ser rejeitada, seja porque pretende rediscutir matéria já decidida, seja porque não demonstra excesso quantificável nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos A decisão de Id. 213500779 converteu a obrigação de fazer em perdas e danos diante da persistência da cobrança e da frustração das medidas destinadas ao cumprimento específico. O art. 499 do CPC autoriza a conversão quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 contém disciplina ainda mais específica, ao admitir, diante do inadimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, a transformação da condenação em perdas e danos, prosseguindo-se na execução por quantia certa. A conversão não modificou o conteúdo do direito reconhecido no título originário. Apenas substituiu o modo de satisfação da obrigação, diante da persistência do inadimplemento e da perda de utilidade prática da tutela específica. A doutrina consultada igualmente reconhece que a conversão pode ocorrer durante o cumprimento de sentença quando frustradas as técnicas de efetivação da tutela específica e que, sendo constatada a impossibilidade objetiva, pode ser determinada de ofício. A jurisprudência recente do c. Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode limitar-se ao prejuízo efetivo apurado, vedado o enriquecimento sem causa. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO PREJUÍZO EFETIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 DO CÓDIGO CIVIL E 30 DA LEI N.º 11.795/2008. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer acerca da cessão de cota de consórcio, convertida em perdas e danos, com indenização fixada no valor pago pela cessionária. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a reparação deve abranger lucros cessantes, à luz do art. 402 do Código Civil; (ii) a indenização deve observar o art. 30 da Lei n.º 11.795/2008; (iii) há necessidade de reexame de provas; (iv) houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão. 3. A elevação da indenização para incluir lucros cessantes e a aplicação do art. 30 da Lei n.º 11.795/2008 exigem a revisão das premissas fáticas fixadas - prejuízo efetivo limitado ao preço da cessão e vedação de enriquecimento ilícito -, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7/STJ. 4. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente - enriquecimento ilícito - e a deficiência de fundamentação atraem os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (STJ - AREsp: 3135817 SP 2025/0498981-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/09/2026). No caso, o valor de R$ 12.738,23 (-) foi expressamente fixado na decisão executiva como correspondente às operações que permaneciam sendo cobradas. A impugnação não apresenta elemento novo que autorize reduzir esse montante. Do efeito suspensivo A impugnação não possui efeito suspensivo automático. A concessão depende da garantia do juízo, da relevância dos fundamentos e da demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme art. 525, § 6º, do CPC. Embora o executado alegue ter garantido o juízo, não estão presentes os demais requisitos. Os fundamentos da impugnação não se mostram relevantes a ponto de superar a presunção de validade e eficácia da decisão de Id. 213500779, pois consistem em tentativa de rediscussão do descumprimento já reconhecido e em alegações genéricas sobre a origem dos lançamentos. Além disso, a garantia permanece vinculada aos autos, de modo que a manutenção da constrição, até a definição do crédito, não caracteriza por si só dano grave ou irreparável. O pedido de efeito suspensivo, portanto, deve ser indeferido, sem prejuízo da observância do contraditório e da atualização do saldo até o efetivo pagamento. Da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC A decisão de Id. 213500779 determinou expressamente que o executado efetuasse o pagamento voluntário de R$ 12.738,23 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. A impugnação afirma que o pagamento teria sido realizado tempestivamente, mas não demonstra, de forma suficiente no documento examinado, a data do efetivo depósito do valor integral, nem comprova que o pagamento ocorreu dentro do prazo fixado na decisão. A mera prestação de garantia do juízo não se confunde necessariamente com pagamento voluntário, especialmente quando a própria parte formula impugnação e requer o desbloqueio de suas contas. A jurisprudência recente admite a incidência da multa quando ultrapassado o prazo legal sem depósito integral do valor devido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA DO ART. 523, § 1º, CPC. Nos Juizados Especiais, o prazo para pagamento voluntário inicia-se automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de nova intimação, conforme Enunciado FOJESP n.º 47 e art. 52, III e IV, da Lei n.º 9.099/95. Tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17/03/2025, o prazo de quinze dias findou-se em 07/04/2025, mas o executado realizou o depósito somente em 25/04/2025, em valor inferior ao devido. O descumprimento do prazo legal impõe a incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. RECURSO PROVIDO." TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01094195820258269061 Santos, Relator: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/10/2025). Quanto aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, há erro material no decisum de Id. 213500779, posto que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece regra própria para custas e honorários, vedando expressamente a incidência destes últimos à regra do art. 523, § 1º, do CPC. Ressalva-se, contudo, que a incidência da verba [multa de 10% - art. 523, § 1º, do CPC] deverá observar estritamente o dispositivo da decisão de Id. 213500779, incidindo apenas se comprovado o transcurso do prazo sem pagamento voluntário integral e sobre a base efetivamente devida, vedada duplicidade ou cobrança sobre valores já pagos. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 52 da Lei nº 9.099/95, 499, 523, § 1º, 525 e 536 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A no Id. 236062493 e, por consequência: a) REJEITO a alegação de excesso de execução, mantendo, como base da conversão em perdas e danos, o valor de R$ 12.738,23 fixado na decisão de Id. 213500779, sujeito à atualização segundo os parâmetros já estabelecidos no título e aos abatimentos comprovadamente realizados; b) REJEITO a tentativa de rediscutir o descumprimento da obrigação de fazer e a origem dos lançamentos já considerada na decisão de Id. 213500779, sem prejuízo de que o executado, para fins de cumprimento, comprove documentalmente eventual pagamento ou abatimento posterior; c) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, prosseguindo-se a execução, observada a garantia já realizada e vedado o levantamento de quantia superior ao saldo atualizado; d) MANTENHO a incidência da multa prevista na decisão de Id. 213500779, decorrente do art. 523, § 1º, do CPC, desde que certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem depósito integral e tempestivo. d.1) No entanto, EXCLUO, de ofício, daquele comando, a expressão "e de honorários advocatícios de 10%". Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais constituídos/habilitados no feito. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.

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