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3001679-50.2026.8.06.0512

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · CEJUSC 2G · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br 3001679-50.2026.8.06.0512 - CEJUSC 2G RECLAMANTE: I. G. D. S. RECLAMADO: J. P. V. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) - [Fixação, Guarda] Vistos, etc. Trata-se de procedimento submetido ao rito do "Projeto Pré-Processual 4.0 de Família", cadastrado junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, em que consta como parte reclamante I. G. D. S. e como reclamado J. P. V., ambos qualificados nos termos da reclamação pré-processual e documentação em anexo. O pedido inicial de fixação de alimentos, guarda e convivência em favor do filho menor do casal, João Miguel da Silva Viana, 3 (três) anos de idade, nascido em 21/07/2023, protocolado pela reclamante veio acompanhado de documentos pessoais de ambas as partes, certidão de nascimento do infante, comprovante de endereço e do formulário original de cadastro no Sistema Quero Conciliar (ID. 225952190). Audiência de mediação realizada no dia 25 de agosto de 2026 por videoconferência através da Plataforma Microsoft Teams (ID. 235577047), na qual os interessados firmaram acordo nos seguintes termos: " 1 - DO FILHO: o casal informou que tem 01(um) filho: João Miguel da Silva Viana, atualmente com 03 (três) anos de idade (D.N.:21.07.2023). 2 - DA GUARDA E CONVIVÊNCIA DO FILHO: 2.1 A guarda do menor será exercida na modalidade compartilhada. 2.2 Sobre a regulamentação de convivência, convencionaram que: a) O filho continuará residindo na companhia do pai, mas a ele é assegurado o direito de convivência com a mãe fora da residência do pai e em visitas regulares. b) As partes convencionaram que a convivência com o menor será exercida de forma livre pela genitora. 3- DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO: A reclamante Sra. I. G. D. S. - CPF nº 087.186.923-38 compromete-se a pagar mensalmente, a título de pensão alimentícia, o percentual de 18,5% (dezoito e meio por cento) do salário mínimo vigente, a ser reajustado de acordo com a variação deste índice, o qual corresponde, atualmente, a R$300 (trezentos reais), em favor de seu filho menor: João Miguel da Silva Viana. A quantia será paga até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante transferência por meio do PIX (telefone): 85985687917, Banco Santander, em nome do Sr. J. P. V. - CPF nº 078.807.713-95. 3.1- A obrigação terá início em setembro de 2026 (dois mil e vinte e seis) e por vencimento o dia 30 (trinta) de cada mês. 4- Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de reclamação pré-processual sem representação jurídica nos autos, submetida ao rito do "Projeto Pré-Processual de Família". 5- As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciam ao prazo recursal, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata." Manifestação do Ministério Público (ID. 237131305), opinando pela homologação do acordo entabulado e dispensando o prazo recursal. Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, e Art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Fica assegurada a isenção de custas iniciais aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência conforme trecho supramencionado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I. Fortaleza, data e hora do sistema. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior Desembargador Supervisor do NUPEMEC/TJCE (Assinado Digitalmente)

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