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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE PROCESSO: 3001674-75.2026.8.06.6090 PROMOVENTE: ANTONIO PEREIRA LIMA PROMOVIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, desistindo da presente ação. Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015, considerando que não foi devidamente citada e não apresentou contestação. Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação designada nos presentes autos Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente