Publicações do processo

3001674-25.2026.8.06.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001674-25.2026.8.06.0028 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: ANA KARINA SOUZA ARAUJO, JOSE LUCAS DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de partes acima qualificadas. O Ministério Público opinou de forma favorável à pretensão dos requerentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verifico que o acordo entabulado em Juízo preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes, sobretudo da(s) criança(s) envolvida(s), notadamente quando estipula alimentos que atendem o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Ademais, no tocante às cláusulas referentes ao direito de guarda e de visita, entendo que trazem nenhum prejuízo à(s) criança(s) e aos genitores e, assim, não se vislumbrando, no caso em tela, nenhuma violação aos princípios da proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente. Além do mais, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não encontrou obstáculo à chancela da transação apresentada. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus efeitos legais, o acordo firmado, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil Sem custas. Sem honorários. Ciência ao Ministério Público. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.