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3001673-90.2026.8.06.6090

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001673-90.2026.8.06.6090 PROMOVENTE: ANTONIO PEREIRA LIMA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de CONHECIMENTO promovida pela parte autora em face da parte demandada, visando a obtenção do provimento judicial atinente. Após análise acurada, verifica-se que já houve a propositura de ação anterior, envolvendo as mesmas partes e objeto, que tramitou sob o nº 3002919-84.2023.8.06.0090, perante este Juízo, o qual houve sentença com trânsito em julgado. Nos termos dos §§ 1º, 2º e 4º, do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se a existência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida por decisão transitada em julgado, vejamos: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Ademais, o conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do CPC, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. Nesse viés, a coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. O instituto tem previsão na Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, que o descreve como garantia fundamental e prevê que a lei não pode prejudicar a coisa julgada. Assim, no caso em apreço, é possível concluir pela existência de coisa julgada, tendo em vista que os pedidos foram integralmente julgados nos autos da ação anteriormente ajuizada. A coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º. do CPC). Nesse passo, a extinção do presente feito, nesta oportunidade processual, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, V do CPC, reconheço a existência de coisa julgada e, por consequência, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. JANDERCLEISON PINHEIRO JUCA Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente

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