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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001672-58.2026.8.19.0007/RJ
AUTOR: SHEILA CRISTINA BENEDITO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ZALDICEIA DA SILVA (OAB RJ082134)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência econômica e dos documentos que sugerem insuficiência de recursos para arcar com a demanda sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Anote-se.
2- Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte autora pretende: (a) o deferimento do depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, no importe de R$ 1.009,15, de modo a descaracterizar eventual mora, sob o argumento de abusividade da taxa de juros remuneratórios; (b) que o réu seja impedido de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, bem como que proceda à exclusão de eventual registro já realizado; e (c) o afastamento da cobrança de penalidades moratórias, tais como multa e juros de mora, em razão de possíveis atrasos no cumprimento do contrato.
No caso, não se verifica a probabilidade do direito alegado, uma vez que esta não pode ser caracterizada por mera alegação genérica de cobrança excessiva de juros remuneratórios.
De igual forma, o pedido de autorização para depósito das parcelas no valor que a parte autora entende devido não pode ser deferido, eis que o art. 330, § 3º, do CPC autoriza o depósito do valor incontroverso; todavia, tal medida não tem o condão de afastar a mora do devedor, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 380).
Assim, eventual autorização para o depósito judicial de valores inferiores aos contratados não impede a incidência dos efeitos do inadimplemento, nem constitui causa suficiente para obstar a negativação do nome da parte autora.
Isto posto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
3 - Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), sem prejuízo de posterior realização no curso do feito, em qualquer momento, caso requerido pelas partes.
4- Trata-se de relação jurídica de consumo, pois travada entre um consumidor, destinatário final de produtos ou serviços, e um fornecedor de produtos ou serviços, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, de modo que incidem as regras e os princípios, de ordem pública e interesse social, estabelecidos nesse diploma legal, sobretudo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a responsabilidade solidária e objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova no tocante aos fatos de difícil ou impossível demonstração pelo consumidor.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência em relação à parte ré, sem prejuízo do entendimento consolidado na Súmula 330 do TJRJ, segundo o qual a inversão do ônus da prova não exonera o autor da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
5 - Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Quanto ao modo de citação, observem-se as seguintes prescrições (art. 246 do CPC):
a) Cite-se, preferencialmente, por meio eletrônico, nos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, ressaltando-se que, se não houver confirmação em até 3 dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, cite-se pelo correio (exceto se o citando for pessoa de direito público) ou, sendo infrutífera, por oficial de justiça, ocasião em que a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, “caput e §§ 1º-A, I e II, 1º-B e 1ºC, do CPC).
b) Cite-se pelo correio, não sendo possível a citação eletrônica, exceto se o citando for pessoa de direito público.
c) Cite-se por oficial de justiça, nas ações de estado ou se o citando for incapaz, bem como se houver decisão judicial expressa deferindo requerimento justificado do autor (art. 247 do CPC).
6 - Havendo reconvenção, à parte autora-reconvinda para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
7 - Após, em réplica, com prazo de 15 dias.
8 - Em seguida, às partes para, no prazo de 5 dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem, efetivamente, produzir, cabendo-lhes indicar os pontos que serão objeto de cada prova e demonstrar sua relevância e necessidade, ou dizerem se anuem com o julgamento antecipado do mérito, valendo o silêncio como anuência.
Esclareça-se que o requerimento genérico de produção de prova documental (superveniente) não impedirá o julgamento antecipado do mérito, até porque, nos termos do art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos.
9 - Vale a presente decisão como mandado.
10 - Ciência à parte autora.