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3001671-92.2026.8.06.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001671-92.2026.8.06.0053 Autor: BENEDITO JOSE DE OLIVEIRA Réu: BANCO CREFISA S.A Assunto: [Empréstimo consignado] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por BENEDITO JOSÉ DE OLIVEIRA em face da instituição financeira identificada na petição inicial como BANCO CREFISA S.A. O autor afirmou desconhecer a contratação do empréstimo pessoal nº 067400000106 e alegou que vêm sendo realizados descontos sucessivos em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário, identificados como "CREFISA CRÉDITO PESSOAL". Acrescentou que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes em razão do débito questionado. Aduziu que buscou administrativamente cópia do contrato e ajuizou ação de exibição de documentos, sem que a instituição financeira apresentasse o instrumento contratual e o comprovante de liberação do crédito. Requereu, em tutela provisória, a cessação das cobranças e a exclusão da negativação. No mérito, pediu a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores efetivamente descontados, estimada na inicial em R$ 12.634,32, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com carta de concessão do benefício previdenciário, Id. 214461008; extrato bancário, Id. 214461009; e reclamação administrativa, Id. 214461010. Na decisão de Id. 214905579, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. A instituição financeira foi expressamente advertida para apresentar, com a contestação, toda a documentação relativa ao negócio jurídico impugnado, especialmente o contrato e o comprovante da transferência do numerário. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. Em contestação de Id. 222806769, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alegou falta de interesse processual e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade do contrato nº 067400000106, dos descontos e da inscrição restritiva. Afirmou que o autor deixou de manter saldo suficiente na conta bancária e que, em razão disso, foram aplicados encargos e prorrogado o cronograma de pagamento. A defesa foi acompanhada do instrumento contratual de Id. 222807986 e do demonstrativo interno de débito de Id. 222807993. Após a intimação para especificação de provas, a ré informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado, conforme Id. 226001737. O autor apresentou réplica no Id. 238246232. Impugnou a validade do contrato por ausência de assinatura a rogo e apontou a falta de comprovante da liberação do crédito. Também sustentou a existência de divergências entre os documentos apresentados pela ré e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre regularizar a identificação da parte ré. A petição inicial indicou BANCO CREFISA S.A., CNPJ nº 61.033.106/0001-86. Entretanto, o contrato, a inscrição restritiva e a contestação identificam como responsável pela operação CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96. Esta última compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação, afirmou ser a contratante e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. O comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, retifico a identificação do polo passivo para que nele conste CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96, devendo a Secretaria promover, se necessário, a correspondente correção no sistema. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental. A distribuição do ônus da prova foi definida antes da apresentação da contestação, e a instituição financeira foi expressamente advertida acerca da necessidade de apresentar o contrato e o comprovante de transferência do numerário. Além disso, ambas as partes afirmaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. Não há necessidade de prova pericial, pois o autor não questiona a autoria da impressão digital aposta no documento, mas a validade da manifestação de vontade e a efetiva disponibilização do crédito. Passo às questões preliminares. A alegação de falta de interesse processual não procede. O extrato bancário de Id. 214461009 demonstra que, em 31/01/2025, foram realizados dois débitos atribuídos à Crefisa, nos valores de R$ 103,55 e R$ 103,56. A própria contestação reconhece a realização de descontos e sustenta que a inscrição do nome do autor decorreu do exercício regular de um direito. Estão, portanto, presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. A impugnação ao valor da causa também não merece acolhimento. O valor atribuído corresponde à soma dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, em conformidade com o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. A ré, ademais, não indicou o montante que reputava correto. Rejeito a impugnação. No mérito, a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central consiste em verificar se a ré comprovou a formação válida do contrato nº 067400000106 e a efetiva disponibilização do crédito. A instituição financeira apresentou, sob o Id. 222807986, instrumento denominado "Contrato de Empréstimo Pessoal", datado de 24/03/2021. O documento indica crédito líquido de R$ 869,90, valor financiado de R$ 955,12 e pagamento em doze parcelas de R$ 207,11, com vencimentos entre 30/04/2021 e 31/03/2022. No campo destinado à manifestação do contratante existe apenas uma impressão digital, seguida das assinaturas de duas testemunhas. Não há assinatura a rogo. A condição de pessoa não alfabetizada foi afirmada desde a petição inicial e não recebeu impugnação específica. O próprio instrumento apresentado pela instituição financeira utiliza impressão digital no espaço destinado ao contratante e contém cláusula padronizada voltada à contratação com pessoa analfabeta ou portadora de necessidades especiais. A pessoa que não sabe ler nem escrever possui plena capacidade civil e pode contratar. A validade do instrumento particular, contudo, exige forma apta a demonstrar que o conteúdo foi efetivamente transmitido ao contratante e que sua vontade foi manifestada de maneira livre e informada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o contrato escrito celebrado com pessoa analfabeta deve ser assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, não sendo necessária escritura pública. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) A mera aposição de impressão digital demonstra a identidade e a impossibilidade de assinatura do contratante, mas não substitui a assinatura a rogo nem comprova, isoladamente, que ele tomou conhecimento das cláusulas e concordou com seu conteúdo. No caso, embora existam duas assinaturas de testemunhas, nenhuma delas assinou o instrumento em nome do autor. A cláusula pré-impressa segundo a qual o documento teria sido lido em voz alta também não supre a formalidade, pois constitui declaração padronizada elaborada pela própria fornecedora. Não foi apresentado registro audiovisual, termo de atendimento acessível ou outro elemento externo capaz de demonstrar que as condições da operação foram efetivamente transmitidas e compreendidas pelo consumidor. O contrato, portanto, não atende à forma necessária à demonstração de manifestação válida de vontade. A insuficiência probatória é reforçada pela ausência de comprovação da entrega do numerário. O quadro-resumo assinala que o valor seria disponibilizado mediante DOC ou TED para conta bancária mantida no Banco Bradesco. A ré, entretanto, não apresentou comprovante de transferência, depósito bancário ou extrato demonstrando o ingresso do valor de R$ 869,90 em conta de titularidade do autor. O demonstrativo de Id. 222807993 foi elaborado unilateralmente pela instituição financeira. Embora mencione um suposto valor líquido liberado, não demonstra que o numerário tenha efetivamente ingressado no patrimônio do demandante. O mútuo aperfeiçoa-se mediante a entrega da coisa, conforme o art. 586 do Código Civil. Impugnada a contratação, cabia à instituição financeira demonstrar tanto a regularidade da manifestação de vontade quanto a efetiva disponibilização do crédito, nos termos dos arts. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ré teve oportunidade adequada para produzir essa prova, inclusive após advertência expressa na decisão de Id. 214905579, mas não se desincumbiu do encargo. Impõe-se, assim, reconhecer a invalidade do contrato nº 067400000106 e a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes. A conclusão não se fundamenta exclusivamente na divergência entre as contas bancárias mencionadas nos documentos nem no simples prosseguimento dos descontos depois da data originalmente prevista para a última parcela, pois o instrumento contém cláusulas de extensão do prazo e de débito em nova conta. Esses elementos podem reforçar a falta de transparência, mas a invalidade decorre, essencialmente, da ausência de assinatura a rogo e da falta de prova da efetiva disponibilização do crédito. Reconhecida a invalidade da contratação, os valores efetivamente debitados em decorrência do contrato devem ser restituídos. O extrato bancário de Id. 214461009 comprova dois descontos realizados em 31/01/2025, que totalizam R$ 207,11. A contestação de Id. 222806769, por sua vez, contém tabela na qual a própria instituição financeira relaciona numerosos descontos atribuídos ao contrato entre os anos de 2021 e 2026. Existe divergência entre essa relação e o demonstrativo de Id. 222807993, especialmente quanto ao total efetivamente pago. Não se mostra seguro, portanto, fixar a condenação com base na estimativa de 61 parcelas apresentada na petição inicial. A restituição deverá alcançar somente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do autor em decorrência do contrato nº 067400000106, a partir de 04/07/2021, marco temporal delimitado pelo próprio demandante. A repetição será realizada em dobro. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, estabeleceu que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não depende da demonstração de má-fé subjetiva, sendo devida quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. Para as relações de direito privado, houve modulação para incidência do entendimento quanto às cobranças realizadas após 30/03/2021. Todos os descontos abrangidos pela pretensão autoral são posteriores a esse marco. Não há engano justificável, pois a instituição financeira celebrou instrumento sem assinatura a rogo, deixou de comprovar a disponibilização do crédito e realizou descontos sucessivos sobre conta destinada ao recebimento de verba previdenciária. O valor da restituição deverá ser apurado em liquidação, mediante simples cálculo aritmético, com base nos extratos bancários e nos registros da própria instituição financeira, observado o limite objetivo de R$ 12.634,32 estabelecido no pedido inicial. A declaração de invalidade do contrato, contudo, não autoriza que o consumidor conserve eventual capital efetivamente recebido e, simultaneamente, obtenha a restituição integral dos descontos, pois isso configuraria enriquecimento sem causa. Desse modo, do crédito apurado em favor do autor deverá ser compensado, de forma simples, eventual valor líquido que a ré comprove ter efetivamente disponibilizado em razão do contrato nº 067400000106, limitado a R$ 869,90. A compensação dependerá de documento bancário idôneo que demonstre depósito ou transferência para conta de titularidade do autor, com identificação da operação, data e destinatário. O instrumento contratual e o demonstrativo interno de débito, isoladamente, não constituem prova suficiente da entrega do numerário. Eventual compensação será realizada pelo valor líquido efetivamente recebido, atualizado monetariamente desde a data do crédito, sem inclusão dos juros remuneratórios, encargos moratórios, IOF ou tarifa de cadastro previstos no instrumento invalidado. Quanto à negativação, a reprodução inserida na petição inicial identifica restrição promovida por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no valor de R$ 606,88, com vencimento em 31/01/2022. Ainda que o documento apresentado pelo autor não contenha todos os dados da consulta, a própria contestação afirma que o nome do demandante foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito e sustenta a regularidade dessa conduta. A existência da anotação tornou-se, portanto, incontroversa. Reconhecida a invalidade do contrato e a inexigibilidade do débito, a inscrição restritiva correspondente é indevida. A alegação de existência de outras anotações não pode ser acolhida. A ré afirmou que juntaria extrato comprobatório, mas nenhum documento dessa natureza acompanhou a contestação. Não há suporte probatório para aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a natureza do ilícito, a repercussão da negativação, as condições das partes e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem permitir enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, reputo adequada a quantia de R$ 3.000,00. A fixação da indenização em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Também estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória anteriormente indeferida. A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados pela própria ré, especialmente do instrumento sem assinatura a rogo e da ausência de comprovante de disponibilização do crédito. O perigo de dano está caracterizado pela continuidade dos descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e pela manutenção da restrição creditícia. Ante o exposto: 1. RETIFICO a identificação do polo passivo para que conste CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96; 2. REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e de incorreção do valor da causa; 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inválido e inexigível o contrato nº 067400000106 e os débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que a ré cesse definitivamente qualquer desconto, débito ou cobrança fundada no contrato nº 067400000106; c) DETERMINAR que a ré providencie a exclusão de qualquer anotação restritiva vinculada ao referido contrato, especialmente a inscrição de R$ 606,88, com vencimento indicado em 31/01/2022; d) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, exclusivamente os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora em decorrência do contrato nº 067400000106, observada a prescrição das parcelas anteriores a 04/07/2021. A apuração deverá considerar individualmente a data e o valor de cada lançamento comprovado nos autos, vedada a adoção automática de parcelas mensais fixas ou presumidas; e) DETERMINAR que, do crédito material apurado em favor do autor, seja compensado, de forma simples, eventual valor líquido que a ré comprove ter efetivamente disponibilizado ao demandante em razão do contrato, limitado a R$ 869,90, atualizado monetariamente desde a data da disponibilização, sem incidência dos encargos previstos no instrumento invalidado; f) CONSIGNAR que a compensação somente será admitida mediante documento bancário idôneo que demonstre a efetiva transferência ou depósito em conta de titularidade do autor, não sendo suficientes, isoladamente, o contrato de Id. 222807986 e o demonstrativo interno de Id. 222807993; g) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre o dobro de cada desconto não prescrito incidirão os consectários legais desde a data do respectivo débito. Até 29/08/2024, será aplicada exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice. A partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do mesmo Tribunal. Até 29/08/2024, eventual período de incidência será calculado exclusivamente pela taxa Selic; a partir de 30/08/2024, os juros observarão a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. CONCEDO a tutela provisória para determinar que a ré, no prazo de 15 dias, cesse os descontos e providencie a exclusão da negativação vinculada ao contrato nº 067400000106, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva. A tutela deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para conferir e, se necessário, corrigir a identificação da pessoa jurídica no sistema, fazendo constar CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001671-92.2026.8.06.0053 Autor: BENEDITO JOSE DE OLIVEIRA Réu: BANCO CREFISA S.A Assunto: [Empréstimo consignado] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por BENEDITO JOSÉ DE OLIVEIRA em face da instituição financeira identificada na petição inicial como BANCO CREFISA S.A. O autor afirmou desconhecer a contratação do empréstimo pessoal nº 067400000106 e alegou que vêm sendo realizados descontos sucessivos em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário, identificados como "CREFISA CRÉDITO PESSOAL". Acrescentou que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes em razão do débito questionado. Aduziu que buscou administrativamente cópia do contrato e ajuizou ação de exibição de documentos, sem que a instituição financeira apresentasse o instrumento contratual e o comprovante de liberação do crédito. Requereu, em tutela provisória, a cessação das cobranças e a exclusão da negativação. No mérito, pediu a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores efetivamente descontados, estimada na inicial em R$ 12.634,32, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com carta de concessão do benefício previdenciário, Id. 214461008; extrato bancário, Id. 214461009; e reclamação administrativa, Id. 214461010. Na decisão de Id. 214905579, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. A instituição financeira foi expressamente advertida para apresentar, com a contestação, toda a documentação relativa ao negócio jurídico impugnado, especialmente o contrato e o comprovante da transferência do numerário. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. Em contestação de Id. 222806769, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alegou falta de interesse processual e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade do contrato nº 067400000106, dos descontos e da inscrição restritiva. Afirmou que o autor deixou de manter saldo suficiente na conta bancária e que, em razão disso, foram aplicados encargos e prorrogado o cronograma de pagamento. A defesa foi acompanhada do instrumento contratual de Id. 222807986 e do demonstrativo interno de débito de Id. 222807993. Após a intimação para especificação de provas, a ré informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado, conforme Id. 226001737. O autor apresentou réplica no Id. 238246232. Impugnou a validade do contrato por ausência de assinatura a rogo e apontou a falta de comprovante da liberação do crédito. Também sustentou a existência de divergências entre os documentos apresentados pela ré e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre regularizar a identificação da parte ré. A petição inicial indicou BANCO CREFISA S.A., CNPJ nº 61.033.106/0001-86. Entretanto, o contrato, a inscrição restritiva e a contestação identificam como responsável pela operação CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96. Esta última compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação, afirmou ser a contratante e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. O comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, retifico a identificação do polo passivo para que nele conste CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96, devendo a Secretaria promover, se necessário, a correspondente correção no sistema. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental. A distribuição do ônus da prova foi definida antes da apresentação da contestação, e a instituição financeira foi expressamente advertida acerca da necessidade de apresentar o contrato e o comprovante de transferência do numerário. Além disso, ambas as partes afirmaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. Não há necessidade de prova pericial, pois o autor não questiona a autoria da impressão digital aposta no documento, mas a validade da manifestação de vontade e a efetiva disponibilização do crédito. Passo às questões preliminares. A alegação de falta de interesse processual não procede. O extrato bancário de Id. 214461009 demonstra que, em 31/01/2025, foram realizados dois débitos atribuídos à Crefisa, nos valores de R$ 103,55 e R$ 103,56. A própria contestação reconhece a realização de descontos e sustenta que a inscrição do nome do autor decorreu do exercício regular de um direito. Estão, portanto, presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. A impugnação ao valor da causa também não merece acolhimento. O valor atribuído corresponde à soma dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, em conformidade com o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. A ré, ademais, não indicou o montante que reputava correto. Rejeito a impugnação. No mérito, a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central consiste em verificar se a ré comprovou a formação válida do contrato nº 067400000106 e a efetiva disponibilização do crédito. A instituição financeira apresentou, sob o Id. 222807986, instrumento denominado "Contrato de Empréstimo Pessoal", datado de 24/03/2021. O documento indica crédito líquido de R$ 869,90, valor financiado de R$ 955,12 e pagamento em doze parcelas de R$ 207,11, com vencimentos entre 30/04/2021 e 31/03/2022. No campo destinado à manifestação do contratante existe apenas uma impressão digital, seguida das assinaturas de duas testemunhas. Não há assinatura a rogo. A condição de pessoa não alfabetizada foi afirmada desde a petição inicial e não recebeu impugnação específica. O próprio instrumento apresentado pela instituição financeira utiliza impressão digital no espaço destinado ao contratante e contém cláusula padronizada voltada à contratação com pessoa analfabeta ou portadora de necessidades especiais. A pessoa que não sabe ler nem escrever possui plena capacidade civil e pode contratar. A validade do instrumento particular, contudo, exige forma apta a demonstrar que o conteúdo foi efetivamente transmitido ao contratante e que sua vontade foi manifestada de maneira livre e informada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o contrato escrito celebrado com pessoa analfabeta deve ser assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, não sendo necessária escritura pública. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) A mera aposição de impressão digital demonstra a identidade e a impossibilidade de assinatura do contratante, mas não substitui a assinatura a rogo nem comprova, isoladamente, que ele tomou conhecimento das cláusulas e concordou com seu conteúdo. No caso, embora existam duas assinaturas de testemunhas, nenhuma delas assinou o instrumento em nome do autor. A cláusula pré-impressa segundo a qual o documento teria sido lido em voz alta também não supre a formalidade, pois constitui declaração padronizada elaborada pela própria fornecedora. Não foi apresentado registro audiovisual, termo de atendimento acessível ou outro elemento externo capaz de demonstrar que as condições da operação foram efetivamente transmitidas e compreendidas pelo consumidor. O contrato, portanto, não atende à forma necessária à demonstração de manifestação válida de vontade. A insuficiência probatória é reforçada pela ausência de comprovação da entrega do numerário. O quadro-resumo assinala que o valor seria disponibilizado mediante DOC ou TED para conta bancária mantida no Banco Bradesco. A ré, entretanto, não apresentou comprovante de transferência, depósito bancário ou extrato demonstrando o ingresso do valor de R$ 869,90 em conta de titularidade do autor. O demonstrativo de Id. 222807993 foi elaborado unilateralmente pela instituição financeira. Embora mencione um suposto valor líquido liberado, não demonstra que o numerário tenha efetivamente ingressado no patrimônio do demandante. O mútuo aperfeiçoa-se mediante a entrega da coisa, conforme o art. 586 do Código Civil. Impugnada a contratação, cabia à instituição financeira demonstrar tanto a regularidade da manifestação de vontade quanto a efetiva disponibilização do crédito, nos termos dos arts. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ré teve oportunidade adequada para produzir essa prova, inclusive após advertência expressa na decisão de Id. 214905579, mas não se desincumbiu do encargo. Impõe-se, assim, reconhecer a invalidade do contrato nº 067400000106 e a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes. A conclusão não se fundamenta exclusivamente na divergência entre as contas bancárias mencionadas nos documentos nem no simples prosseguimento dos descontos depois da data originalmente prevista para a última parcela, pois o instrumento contém cláusulas de extensão do prazo e de débito em nova conta. Esses elementos podem reforçar a falta de transparência, mas a invalidade decorre, essencialmente, da ausência de assinatura a rogo e da falta de prova da efetiva disponibilização do crédito. Reconhecida a invalidade da contratação, os valores efetivamente debitados em decorrência do contrato devem ser restituídos. O extrato bancário de Id. 214461009 comprova dois descontos realizados em 31/01/2025, que totalizam R$ 207,11. A contestação de Id. 222806769, por sua vez, contém tabela na qual a própria instituição financeira relaciona numerosos descontos atribuídos ao contrato entre os anos de 2021 e 2026. Existe divergência entre essa relação e o demonstrativo de Id. 222807993, especialmente quanto ao total efetivamente pago. Não se mostra seguro, portanto, fixar a condenação com base na estimativa de 61 parcelas apresentada na petição inicial. A restituição deverá alcançar somente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do autor em decorrência do contrato nº 067400000106, a partir de 04/07/2021, marco temporal delimitado pelo próprio demandante. A repetição será realizada em dobro. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, estabeleceu que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não depende da demonstração de má-fé subjetiva, sendo devida quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. Para as relações de direito privado, houve modulação para incidência do entendimento quanto às cobranças realizadas após 30/03/2021. Todos os descontos abrangidos pela pretensão autoral são posteriores a esse marco. Não há engano justificável, pois a instituição financeira celebrou instrumento sem assinatura a rogo, deixou de comprovar a disponibilização do crédito e realizou descontos sucessivos sobre conta destinada ao recebimento de verba previdenciária. O valor da restituição deverá ser apurado em liquidação, mediante simples cálculo aritmético, com base nos extratos bancários e nos registros da própria instituição financeira, observado o limite objetivo de R$ 12.634,32 estabelecido no pedido inicial. A declaração de invalidade do contrato, contudo, não autoriza que o consumidor conserve eventual capital efetivamente recebido e, simultaneamente, obtenha a restituição integral dos descontos, pois isso configuraria enriquecimento sem causa. Desse modo, do crédito apurado em favor do autor deverá ser compensado, de forma simples, eventual valor líquido que a ré comprove ter efetivamente disponibilizado em razão do contrato nº 067400000106, limitado a R$ 869,90. A compensação dependerá de documento bancário idôneo que demonstre depósito ou transferência para conta de titularidade do autor, com identificação da operação, data e destinatário. O instrumento contratual e o demonstrativo interno de débito, isoladamente, não constituem prova suficiente da entrega do numerário. Eventual compensação será realizada pelo valor líquido efetivamente recebido, atualizado monetariamente desde a data do crédito, sem inclusão dos juros remuneratórios, encargos moratórios, IOF ou tarifa de cadastro previstos no instrumento invalidado. Quanto à negativação, a reprodução inserida na petição inicial identifica restrição promovida por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no valor de R$ 606,88, com vencimento em 31/01/2022. Ainda que o documento apresentado pelo autor não contenha todos os dados da consulta, a própria contestação afirma que o nome do demandante foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito e sustenta a regularidade dessa conduta. A existência da anotação tornou-se, portanto, incontroversa. Reconhecida a invalidade do contrato e a inexigibilidade do débito, a inscrição restritiva correspondente é indevida. A alegação de existência de outras anotações não pode ser acolhida. A ré afirmou que juntaria extrato comprobatório, mas nenhum documento dessa natureza acompanhou a contestação. Não há suporte probatório para aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a natureza do ilícito, a repercussão da negativação, as condições das partes e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem permitir enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, reputo adequada a quantia de R$ 3.000,00. A fixação da indenização em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Também estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória anteriormente indeferida. A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados pela própria ré, especialmente do instrumento sem assinatura a rogo e da ausência de comprovante de disponibilização do crédito. O perigo de dano está caracterizado pela continuidade dos descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e pela manutenção da restrição creditícia. Ante o exposto: 1. RETIFICO a identificação do polo passivo para que conste CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96; 2. REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e de incorreção do valor da causa; 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inválido e inexigível o contrato nº 067400000106 e os débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que a ré cesse definitivamente qualquer desconto, débito ou cobrança fundada no contrato nº 067400000106; c) DETERMINAR que a ré providencie a exclusão de qualquer anotação restritiva vinculada ao referido contrato, especialmente a inscrição de R$ 606,88, com vencimento indicado em 31/01/2022; d) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, exclusivamente os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora em decorrência do contrato nº 067400000106, observada a prescrição das parcelas anteriores a 04/07/2021. A apuração deverá considerar individualmente a data e o valor de cada lançamento comprovado nos autos, vedada a adoção automática de parcelas mensais fixas ou presumidas; e) DETERMINAR que, do crédito material apurado em favor do autor, seja compensado, de forma simples, eventual valor líquido que a ré comprove ter efetivamente disponibilizado ao demandante em razão do contrato, limitado a R$ 869,90, atualizado monetariamente desde a data da disponibilização, sem incidência dos encargos previstos no instrumento invalidado; f) CONSIGNAR que a compensação somente será admitida mediante documento bancário idôneo que demonstre a efetiva transferência ou depósito em conta de titularidade do autor, não sendo suficientes, isoladamente, o contrato de Id. 222807986 e o demonstrativo interno de Id. 222807993; g) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre o dobro de cada desconto não prescrito incidirão os consectários legais desde a data do respectivo débito. Até 29/08/2024, será aplicada exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice. A partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do mesmo Tribunal. Até 29/08/2024, eventual período de incidência será calculado exclusivamente pela taxa Selic; a partir de 30/08/2024, os juros observarão a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. CONCEDO a tutela provisória para determinar que a ré, no prazo de 15 dias, cesse os descontos e providencie a exclusão da negativação vinculada ao contrato nº 067400000106, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva. A tutela deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para conferir e, se necessário, corrigir a identificação da pessoa jurídica no sistema, fazendo constar CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

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