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3001671-75.2025.8.06.0167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO (198) Nº 3001671-75.2025.8.06.0167 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JEMERSON WILLAME NERIS CARDOSO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO. ANTIGUIDADE. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e determinou a matrícula de policial militar no Curso de Habilitação a Sargento - CHS/2025, ou no curso subsequente, em razão do alegado direito à promoção por ressarcimento de preterição decorrente de absolvição criminal com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de conclusão do processo administrativo de promoção por ressarcimento de preterição impede a matrícula do militar no Curso de Habilitação a Sargento; e (ii) estabelecer se o recorrido preenche os requisitos legais de antiguidade e demais condições exigidas para participação no CHS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos incide sobre a legalidade e a constitucionalidade dos atos da Administração, sem incursão no mérito administrativo relacionado à conveniência e oportunidade. 4. A Lei Estadual nº 15.797/2015 assegura a promoção em ressarcimento de preterição ao militar absolvido em processo criminal, desde que haja decisão absolutória com trânsito em julgado. 5. A prova documental demonstra que o recorrido foi absolvido da acusação criminal que motivou sua preterição, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença absolutória. 6. O recorrido comprova a condição funcional de Cabo da Polícia Militar e o preenchimento dos interstícios temporais exigidos pela legislação para participação no Curso de Habilitação a Sargento. 7. A retroação funcional decorrente da promoção por ressarcimento de preterição permite o cômputo do tempo necessário na graduação de Cabo para fins de aferição da antiguidade exigida para ingresso no CHS. 8. A demora da Administração na análise do requerimento administrativo regularmente formulado não pode ser utilizada para impedir o exercício de direito assegurado em lei ao administrado. 9. Os requisitos para matrícula no Curso de Habilitação a Sargento não se confundem com aqueles exigidos para a efetiva promoção à graduação de 3º Sargento. 10. A Administração Pública não produziu prova apta a afastar o direito do recorrido à participação no curso de habilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição criminal com trânsito em julgado assegura ao policial militar o direito à promoção em ressarcimento de preterição, nos termos da Lei Estadual nº 15.797/2015. 2. A morosidade administrativa na apreciação de requerimento funcional não pode impedir o exercício de direito legalmente assegurado ao servidor. 3. A comprovação dos requisitos legais de antiguidade e habilitação autoriza a matrícula do militar no Curso de Habilitação a Sargento. 4. O Poder Judiciário pode determinar a observância de direito funcional previsto em lei quando constatada ilegalidade na atuação administrativa, sem violação ao mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. CPC, art. 487, I. Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. Lei Estadual nº 15.797/2015, arts. 6º, I, II, III e IV, § 1º, II, "a" e "b", § 2º, II, "b", § 4º, e 22, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3038544-87.2025.8.06.0001, Rel. Juíza Mônica Lima Chaves, j. 13.02.2026. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Jemerson Willame Neris Cardoso, Cabo da Polícia Militar, em face do Estado do Ceará. Alega o autor/recorrido que foi preterido em promoção anterior por estar respondendo processo criminal e que até a distribuição da inicial não teve o seu requerimento de promoção em ressarcimento de preterição analisado. Nos pedidos, requer que o ente público providencie a matrícula no Curso de Habilitação de Sargento - CHS/2025, tudo conforme exposto e requestado na petição inicial, instruída com demais documentos inclusos. Sobreveio sentença de procedência (Id. 33103133), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Sobral/CE, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela liminar anteriormente concedida, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o Estado do Ceará proceda à imediata matrícula do autor, JEMERSON WILLAME NERIS CARDOSO, no Curso de Habilitação a Sargento - CHS 2025, ou no próximo curso a ser realizado, caso o de 2025 já tenha sido encerrado e não lhe tenha sido assegurada participação, garantindo-lhe as mesmas condições dos demais participantes." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs Recurso Inominado (Id. 33103134), sustentando que o autor/recorrido ainda não teve o seu pedido administrativo do direito à promoção por ressarcimento de preterição reconhecido, não possui antiguidade suficiente para figurar entre os indicados do Curso de Habilitação a Sargento e, por fim, argui a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo em observância ao princípio da legalidade e supremacia do interesse público. Com esses fundamentos, o recorrente requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 33103137). VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 36505243). O cerne do recurso cinge em aferir se a condenação do Estado em ter que proceder com a matrícula em favor da parte autora, no Curso de Habilitação de Sargento - CHS/2025, foi correta ou não, à luz da legislação de regência e às provas produzidas. No contexto dos autos, a análise acerca da correção do teor decisório emanado pelo juízo ad quo perpassa, além da verificação da legislação de regência, pela compreensão do disposto na Súmula 665 do STJ, a qual consigna que o controle judicial dos atos administrativos não deve abranger a análise do mérito, devendo o Poder Judiciário, se provocado, intervir para: a) examinar a regularidade no procedimento, à luz dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; b) controlar flagrante ilegalidade, a qual deverá ser interpretada de forma ampla, considerando a Constituição, os princípios jurídicos e, mesmo, atos infralegais, a exemplo dos decretos que regulamentam a fiel execução da lei; c) impedir decisões teratológicas, as quais poderão caracterizar-se pela ocorrência de erros grosseiros, motivação deficiente, e até mesmo a ausência do estabelecimento de regime transitório, quando houver sido estabelecida nova interpretação ou orientação; e, por fim, d) afastar manifesta desproporcionalidade. À evidência, a promoção de qualquer servidor público deverá obedecer rigorosamente aos requisitos previstos na legislação de regência, devendo igualmente ser observado isso em relação aos policiais militares, afigurando-se o ato promocional oriundo da Administração Pública genuinamente um ato administrativo. In casu, conforme bem delineado na sentença vergastada, restou incontroverso o direito do autor/recorrido quanto ao seu direito à promoção por ressarcimento de preterição, na forma do art. 22, III, da Lei Estadual nº 15.797/2015, que assim dispõe: Art. 22. A promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas seguintes hipóteses excepcionais: (...) III - absolvição, impronúncia ou absolvição sumária, na forma da legislação processual penal vigente; Esse entendimento é lastreado na prova documental constante dos autos, com especial relevância para a sentença de improcedência da acusação que foi formulada pelo Ministério Público no âmbito militar (Id. 33103115) e respectiva certidão de trânsito em julgado (Id. 33103116), bem como pela comprovação da sua graduação de Cabo constante de sua identeidade funcional (Id. 3310311). O art. 6º, I, da Lei Estadual nº 15.797/2015, prevê que na promoção por antiguidade ou merecimento deve ser observado os seguintes requisitos: Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. A Lei Estadual nº 15.797/2015 também estabelece que os períodos temporais em cada posto ou graduação podem ser completados até a data em que efetivada a promoção: Art. 6º (...) § 1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: (...) II - para praças: a) para a graduação de Cabo - 7 (sete) anos na graduação de Soldado; b) para a graduação de 3° Sargento - 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; (...) § 2° O curso obrigatório de que trata o inciso II, disposto no caput deste artigo, a ser concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso e a promoção do oficial e da praça aos sucessivos postos e graduações de carreira, nas seguintes condições: (...) II - para praças: (...) b) para promoção à graduação de 3º Sargento: Curso de Habilitação de Sargentos, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado; (...) § 4.º Para o ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS, e no Curso de Habilitação a Subtenentes - CHST, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais. (nova redação dada pela lei n.°19.129, de 19.12.24) O Estado sustenta que há impossibilidade jurídica do pedido porque não ocorreu a conclusão do processo administrativo em que se analisa a solicitação de promoção por ressarcimento de preterição, ou seja, de que ainda não teria ocorrido o reconhecimento administrativo seu direito à promoção por ressarcimento de preterição. Outro argumento levantado quanto ao impedimento para a inscrição do autor/recorrido é de que este possui a condição de soldado e com isso não teria antiguidade suficiente para figurar entre os indicados ao CHS. Ambas as teses suscitadas pelo Estado não prosperam. A primeira, que se refere ao processo criminal que o recorrido respondia, não se sustenta porque ocorreu, em 22/10/2024, o trânsito em julgado da sentença absolutória do referido militar, cuja certidão foi acostada aos autos (Id. 33103116). A segunda, que se relaciona à falta de antiguidade suficiente e que considera o militar na condição de soldado é afastada pelo documento que atesta a identidade funcional do recorrido (Id. 33103111) na condição de Cabo e o interstício funcional nas respectivas graduações, a saber: ingresso na corporação em 01/11/2013 como soldado e permanência nela por sete anos, conforme exigido no art. 6º, II, a, da Lei Estadual 15.797/2015; graduação de Cabo que, com a obtenção de promoção por ressarcimento de preterição, retroage e com isso atinge o prazo de 5 anos no posto de cabo exigidos pelo art. 6º, § 1º, II, "b" do já referido estatuto normativo, caracterizador da antiguidade suficiente a permitir a participação do candidato ao CHS. Ademais, a morosidade da administração na apreciação do requerimento administrativo, quando protocolado a tempo e modo pela parte interessada, com demonstração dos requisitos exigidos, não pode prejudicar o requerido e ser usado como motivo legítimo pela administração para lhe negar um direito assegurado por lei quanto ao ressarcimento de preterição, previsto no art. 22, III, da Lei Estadual 15.797/2015, sendo oportuno ressaltar que o controle da prática ato administrativo - no caso omissão - se insere na compreensão da já aludida Súmula 665 do STJ. Importante ressaltar que os requisitos para a ocorrência da promoção à graduação de sargento, a serem aferidos em momento posterior à realização do curso, não se confundem com os exigidos para a matrícula no CHS. Sendo assim, verifica-se, no caso em concreto, que o recorrido preencheu os requisitos legais para participar do CHS. Desse modo, a parte ré não conseguiu afastar a pretensão autoral, com demonstração da existência de outro fato impeditivo à inscrição no CHS, não tendo produzido prova robusta que pudesse afastar o direito do autor de participar do curso postulado na exordial. Nesse sentido, em caso similar, cito o entendimento desta Turma Recursal, a qual transcrevo, in verbis: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO EM RAZÃO DE PROCESSO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito do autor à promoção à graduação de Cabo PM, em ressarcimento de preterição, com efeitos funcionais retroativos a 24/12/2017, ressalvados os efeitos financeiros, bem como determinou sua inclusão no Curso de Habilitação a Sargento (CHS), assegurando-lhe a participação regular nas promoções subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a suspensão do feito em razão da pendência de trânsito em julgado de ação criminal relacionada à exclusão do militar do quadro de acesso; e (ii) estabelecer se a absolvição criminal superveniente assegura ao policial militar o direito à promoção por ressarcimento de preterição, nos termos da legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A ausência de trânsito em julgado de ação diversa não configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito, especialmente quando o autor já foi absolvido e reintegrado ao serviço militar. 3.2 O impedimento à inclusão do autor no Quadro de Acesso Geral para promoção em 2017 decorreu exclusivamente do fato de responder a processo criminal, nos termos do art. 7º, II, da Lei Estadual nº 15.797/2015. 3.3 A Administração Pública não demonstrou a existência de outro fato impeditivo à promoção, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. 3.4 A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a exclusão de militar que responde a processo criminal do quadro de acesso, desde que assegurado o direito à promoção em ressarcimento de preterição em caso de absolvição. 3.5 A Lei Estadual nº 15.797/2015 prevê expressamente a promoção em ressarcimento de preterição nas hipóteses de absolvição criminal com trânsito em julgado. 3.6 Comprovada a absolvição do autor no processo criminal que motivou sua exclusão, impõe-se o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição. 3.7 A manutenção da sentença não viola o princípio da presunção de inocência, mas concretiza a garantia legal de recomposição da evolução funcional indevidamente obstada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30385448720258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada. Sem condenação em custas judiciais, ante isenção legal. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO (198) Nº 3001671-75.2025.8.06.0167 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JEMERSON WILLAME NERIS CARDOSO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO. ANTIGUIDADE. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e determinou a matrícula de policial militar no Curso de Habilitação a Sargento - CHS/2025, ou no curso subsequente, em razão do alegado direito à promoção por ressarcimento de preterição decorrente de absolvição criminal com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de conclusão do processo administrativo de promoção por ressarcimento de preterição impede a matrícula do militar no Curso de Habilitação a Sargento; e (ii) estabelecer se o recorrido preenche os requisitos legais de antiguidade e demais condições exigidas para participação no CHS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos incide sobre a legalidade e a constitucionalidade dos atos da Administração, sem incursão no mérito administrativo relacionado à conveniência e oportunidade. 4. A Lei Estadual nº 15.797/2015 assegura a promoção em ressarcimento de preterição ao militar absolvido em processo criminal, desde que haja decisão absolutória com trânsito em julgado. 5. A prova documental demonstra que o recorrido foi absolvido da acusação criminal que motivou sua preterição, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença absolutória. 6. O recorrido comprova a condição funcional de Cabo da Polícia Militar e o preenchimento dos interstícios temporais exigidos pela legislação para participação no Curso de Habilitação a Sargento. 7. A retroação funcional decorrente da promoção por ressarcimento de preterição permite o cômputo do tempo necessário na graduação de Cabo para fins de aferição da antiguidade exigida para ingresso no CHS. 8. A demora da Administração na análise do requerimento administrativo regularmente formulado não pode ser utilizada para impedir o exercício de direito assegurado em lei ao administrado. 9. Os requisitos para matrícula no Curso de Habilitação a Sargento não se confundem com aqueles exigidos para a efetiva promoção à graduação de 3º Sargento. 10. A Administração Pública não produziu prova apta a afastar o direito do recorrido à participação no curso de habilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição criminal com trânsito em julgado assegura ao policial militar o direito à promoção em ressarcimento de preterição, nos termos da Lei Estadual nº 15.797/2015. 2. A morosidade administrativa na apreciação de requerimento funcional não pode impedir o exercício de direito legalmente assegurado ao servidor. 3. A comprovação dos requisitos legais de antiguidade e habilitação autoriza a matrícula do militar no Curso de Habilitação a Sargento. 4. O Poder Judiciário pode determinar a observância de direito funcional previsto em lei quando constatada ilegalidade na atuação administrativa, sem violação ao mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. CPC, art. 487, I. Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. Lei Estadual nº 15.797/2015, arts. 6º, I, II, III e IV, § 1º, II, "a" e "b", § 2º, II, "b", § 4º, e 22, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3038544-87.2025.8.06.0001, Rel. Juíza Mônica Lima Chaves, j. 13.02.2026. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Jemerson Willame Neris Cardoso, Cabo da Polícia Militar, em face do Estado do Ceará. Alega o autor/recorrido que foi preterido em promoção anterior por estar respondendo processo criminal e que até a distribuição da inicial não teve o seu requerimento de promoção em ressarcimento de preterição analisado. Nos pedidos, requer que o ente público providencie a matrícula no Curso de Habilitação de Sargento - CHS/2025, tudo conforme exposto e requestado na petição inicial, instruída com demais documentos inclusos. Sobreveio sentença de procedência (Id. 33103133), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Sobral/CE, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela liminar anteriormente concedida, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o Estado do Ceará proceda à imediata matrícula do autor, JEMERSON WILLAME NERIS CARDOSO, no Curso de Habilitação a Sargento - CHS 2025, ou no próximo curso a ser realizado, caso o de 2025 já tenha sido encerrado e não lhe tenha sido assegurada participação, garantindo-lhe as mesmas condições dos demais participantes." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs Recurso Inominado (Id. 33103134), sustentando que o autor/recorrido ainda não teve o seu pedido administrativo do direito à promoção por ressarcimento de preterição reconhecido, não possui antiguidade suficiente para figurar entre os indicados do Curso de Habilitação a Sargento e, por fim, argui a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo em observância ao princípio da legalidade e supremacia do interesse público. Com esses fundamentos, o recorrente requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 33103137). VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 36505243). O cerne do recurso cinge em aferir se a condenação do Estado em ter que proceder com a matrícula em favor da parte autora, no Curso de Habilitação de Sargento - CHS/2025, foi correta ou não, à luz da legislação de regência e às provas produzidas. No contexto dos autos, a análise acerca da correção do teor decisório emanado pelo juízo ad quo perpassa, além da verificação da legislação de regência, pela compreensão do disposto na Súmula 665 do STJ, a qual consigna que o controle judicial dos atos administrativos não deve abranger a análise do mérito, devendo o Poder Judiciário, se provocado, intervir para: a) examinar a regularidade no procedimento, à luz dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; b) controlar flagrante ilegalidade, a qual deverá ser interpretada de forma ampla, considerando a Constituição, os princípios jurídicos e, mesmo, atos infralegais, a exemplo dos decretos que regulamentam a fiel execução da lei; c) impedir decisões teratológicas, as quais poderão caracterizar-se pela ocorrência de erros grosseiros, motivação deficiente, e até mesmo a ausência do estabelecimento de regime transitório, quando houver sido estabelecida nova interpretação ou orientação; e, por fim, d) afastar manifesta desproporcionalidade. À evidência, a promoção de qualquer servidor público deverá obedecer rigorosamente aos requisitos previstos na legislação de regência, devendo igualmente ser observado isso em relação aos policiais militares, afigurando-se o ato promocional oriundo da Administração Pública genuinamente um ato administrativo. In casu, conforme bem delineado na sentença vergastada, restou incontroverso o direito do autor/recorrido quanto ao seu direito à promoção por ressarcimento de preterição, na forma do art. 22, III, da Lei Estadual nº 15.797/2015, que assim dispõe: Art. 22. A promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas seguintes hipóteses excepcionais: (...) III - absolvição, impronúncia ou absolvição sumária, na forma da legislação processual penal vigente; Esse entendimento é lastreado na prova documental constante dos autos, com especial relevância para a sentença de improcedência da acusação que foi formulada pelo Ministério Público no âmbito militar (Id. 33103115) e respectiva certidão de trânsito em julgado (Id. 33103116), bem como pela comprovação da sua graduação de Cabo constante de sua identeidade funcional (Id. 3310311). O art. 6º, I, da Lei Estadual nº 15.797/2015, prevê que na promoção por antiguidade ou merecimento deve ser observado os seguintes requisitos: Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. A Lei Estadual nº 15.797/2015 também estabelece que os períodos temporais em cada posto ou graduação podem ser completados até a data em que efetivada a promoção: Art. 6º (...) § 1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: (...) II - para praças: a) para a graduação de Cabo - 7 (sete) anos na graduação de Soldado; b) para a graduação de 3° Sargento - 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; (...) § 2° O curso obrigatório de que trata o inciso II, disposto no caput deste artigo, a ser concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso e a promoção do oficial e da praça aos sucessivos postos e graduações de carreira, nas seguintes condições: (...) II - para praças: (...) b) para promoção à graduação de 3º Sargento: Curso de Habilitação de Sargentos, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado; (...) § 4.º Para o ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS, e no Curso de Habilitação a Subtenentes - CHST, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais. (nova redação dada pela lei n.°19.129, de 19.12.24) O Estado sustenta que há impossibilidade jurídica do pedido porque não ocorreu a conclusão do processo administrativo em que se analisa a solicitação de promoção por ressarcimento de preterição, ou seja, de que ainda não teria ocorrido o reconhecimento administrativo seu direito à promoção por ressarcimento de preterição. Outro argumento levantado quanto ao impedimento para a inscrição do autor/recorrido é de que este possui a condição de soldado e com isso não teria antiguidade suficiente para figurar entre os indicados ao CHS. Ambas as teses suscitadas pelo Estado não prosperam. A primeira, que se refere ao processo criminal que o recorrido respondia, não se sustenta porque ocorreu, em 22/10/2024, o trânsito em julgado da sentença absolutória do referido militar, cuja certidão foi acostada aos autos (Id. 33103116). A segunda, que se relaciona à falta de antiguidade suficiente e que considera o militar na condição de soldado é afastada pelo documento que atesta a identidade funcional do recorrido (Id. 33103111) na condição de Cabo e o interstício funcional nas respectivas graduações, a saber: ingresso na corporação em 01/11/2013 como soldado e permanência nela por sete anos, conforme exigido no art. 6º, II, a, da Lei Estadual 15.797/2015; graduação de Cabo que, com a obtenção de promoção por ressarcimento de preterição, retroage e com isso atinge o prazo de 5 anos no posto de cabo exigidos pelo art. 6º, § 1º, II, "b" do já referido estatuto normativo, caracterizador da antiguidade suficiente a permitir a participação do candidato ao CHS. Ademais, a morosidade da administração na apreciação do requerimento administrativo, quando protocolado a tempo e modo pela parte interessada, com demonstração dos requisitos exigidos, não pode prejudicar o requerido e ser usado como motivo legítimo pela administração para lhe negar um direito assegurado por lei quanto ao ressarcimento de preterição, previsto no art. 22, III, da Lei Estadual 15.797/2015, sendo oportuno ressaltar que o controle da prática ato administrativo - no caso omissão - se insere na compreensão da já aludida Súmula 665 do STJ. Importante ressaltar que os requisitos para a ocorrência da promoção à graduação de sargento, a serem aferidos em momento posterior à realização do curso, não se confundem com os exigidos para a matrícula no CHS. Sendo assim, verifica-se, no caso em concreto, que o recorrido preencheu os requisitos legais para participar do CHS. Desse modo, a parte ré não conseguiu afastar a pretensão autoral, com demonstração da existência de outro fato impeditivo à inscrição no CHS, não tendo produzido prova robusta que pudesse afastar o direito do autor de participar do curso postulado na exordial. Nesse sentido, em caso similar, cito o entendimento desta Turma Recursal, a qual transcrevo, in verbis: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO EM RAZÃO DE PROCESSO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito do autor à promoção à graduação de Cabo PM, em ressarcimento de preterição, com efeitos funcionais retroativos a 24/12/2017, ressalvados os efeitos financeiros, bem como determinou sua inclusão no Curso de Habilitação a Sargento (CHS), assegurando-lhe a participação regular nas promoções subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a suspensão do feito em razão da pendência de trânsito em julgado de ação criminal relacionada à exclusão do militar do quadro de acesso; e (ii) estabelecer se a absolvição criminal superveniente assegura ao policial militar o direito à promoção por ressarcimento de preterição, nos termos da legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A ausência de trânsito em julgado de ação diversa não configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito, especialmente quando o autor já foi absolvido e reintegrado ao serviço militar. 3.2 O impedimento à inclusão do autor no Quadro de Acesso Geral para promoção em 2017 decorreu exclusivamente do fato de responder a processo criminal, nos termos do art. 7º, II, da Lei Estadual nº 15.797/2015. 3.3 A Administração Pública não demonstrou a existência de outro fato impeditivo à promoção, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. 3.4 A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a exclusão de militar que responde a processo criminal do quadro de acesso, desde que assegurado o direito à promoção em ressarcimento de preterição em caso de absolvição. 3.5 A Lei Estadual nº 15.797/2015 prevê expressamente a promoção em ressarcimento de preterição nas hipóteses de absolvição criminal com trânsito em julgado. 3.6 Comprovada a absolvição do autor no processo criminal que motivou sua exclusão, impõe-se o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição. 3.7 A manutenção da sentença não viola o princípio da presunção de inocência, mas concretiza a garantia legal de recomposição da evolução funcional indevidamente obstada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30385448720258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada. Sem condenação em custas judiciais, ante isenção legal. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora

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