2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3001668-09.2026.8.06.0128 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Requerido: VAGNER RABELO ALVES Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, manejado por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em face de VAGNER RABELO ALVES, nos termos da exordial de Id 224330838 e documentos em anexo. A promovente alegou, em síntese, que celebrou com o demandado contrato eletrônico de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo Chevrolet Spin 18L AT Premier, no valor de R$ 95.930,93, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 3.032,65. Todavia, o promovido tornou-se inadimplente a partir de 17/03/2026, deixando de adimplir as parcelas vencidas, mesmo após notificação extrajudicial. O débito perfaz, atualmente, R$ 78.772,68, tendo ocorrido o vencimento antecipado da dívida. Assim, diante da ausência de regularização, o autor requer a satisfação do crédito e a concessão da liminar para busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Comprovantes de pagamento das custas judiciais juntados ao Id 224726159 e seguintes. É o relatório. Decido. Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os elementos e documentos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela parte requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Nesses termos, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. No caso dos autos, observa-se que a notificação extrajudicial apresentada em Id. 224330853 possui conteúdo excessivamente genérico, sem a indicação clara e detalhada das informações necessárias à plena ciência do débito, circunstância que dificulta ao devedor o exercício do direito de purgar a mora. Ademais, verifica-se que a notificação apresentada ostenta o status de "não procurado", circunstância que não comprova a efetiva ciência do devedor acerca da dívida, tampouco lhe oportuniza o adimplemento da obrigação pela via extrajudicial. Neste contexto, é o entendimentos dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO . INEFICÁCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. 2. Notificação extrajudicial que dispensa a indicação do valor do débito (Súmula 245 do Superior Tribunal de Justiça), mas que deve possuir conteúdos mínimos que permitam ao devedor tomar ciência certa de quais parcelas estão supostamente inadimplidas, no intuito de permitir a verificação de regularidade do documento e a aferição acerca dos pagamentos já realizados . Notificação genérica que atenta contra o princípio da boa-fé contratual, não sendo eficaz para constituir em mora o devedor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 09190961920228040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 19/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ . SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal . 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor . 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEC. LEI Nº 911/69. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA (SÚMULA 72/STJ) . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AR COM A INFORMAÇÃO ¿NÃO PROCURADO¿. FALTA DE TENTATIVAS DE ENTREGA. MORA NÃO COMPROVADA . DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1132. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 . No caso concreto, apesar de a notificação ter sido enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a falta de tentativas de entrega no endereço do devedor e a devolução do AR com a anotação de "não procurado" evidenciam que a notificação não foi entregue no endereço da destinatária, o que impede a sua constituição em mora, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência. 3. Desse modo, realizando o distinguishing, observa-se que o presente entendimento não afronta a orientação jurisprudencial do col. STJ exarada no regime de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 1132), razão pela qual, mister é a manutenção da sentença de origem . 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital . EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02006503520238060157 Reriutaba, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Dessa forma, diante da generalidade da notificação apresentada e da ausência de comprovação quanto ao recebimento da notificação pelo devedor devido ao status "não procurado" que não se confunde com as hipóteses previstas no tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando nova notificação extrajudicial em conformidade com os requisitos acima delineados, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Morada Nova, CE, data da assinatura digital. Natália Moura Furtado Juíza de Direito