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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001664-31.2026.8.06.9000 Agravante: MARCUS VINICIUS DE MELO BARBOSA Agravado: JORIS HENRICUS ADRIANUS SCHREPPERS Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de agravo de instrumento interposto pelo Marcus Vinicius de Melo Barbosa., em face de decisão prolatada pelo juízo da 09ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-ce, no processo n 3001630-18.2025.8.06.0003, em execução de título extrajudicial, tendo Joris Henricus Adrianus Schreppers como exequente e Marcus Vinicius de Melo Barbosa como executado. Lei nº 12.153/2009, Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este recurso e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. 1. Não cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento. 4. Petição de agravo de instrumento não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de petição inicial intitulada agravo de instrumento com pedido de medida liminar, com fundamento no art. 1017 do CPC, em face de decisão proferida pelo 9.º Juizado Cível de Fortaleza. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, identifico grave equívoco quanto ao protocolamento digital da peça de agravo de instrumento, não merecendo trânsito. Explico. É que o agravo de instrumento não é meio recursal de impugnação de decisões normativamente previsto no microssistema dos juizados especiais, não sendo mecanismo propriamente criado para atacar decisões judiciais, malferindo o princípio da taxatividade. Aliás, a Lei n.º 9099/95 contempla apenas, como microssistema recursal dos juizados especiais o recurso inominado como meio próprio de impugnação das decisões de mérito; o habeas corpus e o mandado de segurança - de criação jurisprudencial - também são previstas, como ações originárias, no Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. A parte que pretende impugnar decisão interlocutória e o faz por intermédio de agravo de instrumento comete erro grosseiro e inescusável, não merecendo conhecimento a peça. Com efeito, de forma similar, o STJ já firmou o entendimento que se trata de erro inescusável a interposição de recurso em juízo diverso do determinado pela legislação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PROTOCOLO DIRETAMENTE NO JUÍZO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 524 DO CPC/1973. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O recurso de Agravo de Instrumento previsto no art. 522 do CPC/1973 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1.675.497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 26/9/2017, DJe 11/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. O processamento do agravo de instrumento se dá no próprio Tribunal - Estadual ou Federal -, conforme o disposto no art. 524, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, o prazo para sua interposição deve observar as normas aplicadas na Segunda Instância. 2. "Se o agravo de instrumento é interposto perante o Tribunal devem ser seguidas as regras quanto aos recursos de sua competência" (REsp 790.250/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.3.2007, DJ 11.4.2007, p. 231). Recurso especial provido. (REsp 1.214.887/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 16/12/2010, DJe 14/02/2011) Cabe-me frisar, ainda, que não é cabível o emprego do agravo de instrumento como alternativa recursal no microssistema dos juizados especiais. A propósito do tema, e como bem destacou o STF no RE 576847/BA, submetido ao regime de repercussão geral, as decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95 são irrecorríveis, não cabendo agravo de instrumento. Eis a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847/BA, Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL. DJe 07/08/2009 RTJ 2368-10/2068 LEXSTF 31/368, 2009, p. 310-314) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos ordinários. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator